Penas foram fixadas em regime aberto após agressão registrada em uma conveniência no bairro Cohab e identificação da vítima com o nome do próprio irmão
Porto Velho, RO – Penas de três meses e 15 dias e de três meses de detenção foram aplicadas a dois homens envolvidos em uma ocorrência registrada na madrugada de 15 de junho de 2024, em Porto Velho. O caso reuniu uma agressão com arma branca e o uso do nome de outra pessoa durante os procedimentos policiais.
A decisão foi assinada em 14 de julho de 2026 pela juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa, da 1ª Vara Criminal da capital, no processo nº 7031298-59.2024.8.22.0001. Um dos acusados foi condenado por lesão corporal, enquanto o outro recebeu pena pelo crime de falsa identidade.
Conforme a denúncia do Ministério Público de Rondônia, a ocorrência teve início por volta das 4h28, na Conveniência Jhon Jhon, situada na Rua São Miguel, nº 1205, no bairro Cohab.
A vítima estava no estabelecimento acompanhada da namorada quando percebeu que o outro envolvido discutia e provocava pessoas que estavam no local. Diante da situação, pediu que ele se afastasse.
Ainda segundo a acusação, o ataque aconteceu no momento em que a vítima estava de costas. Uma faca foi retirada pelo acusado, que desferiu golpes contra o braço direito e a região da costela. As lesões foram registradas no laudo de exame de corpo de delito nº 3610/2024.
Ao prestar depoimento, a vítima afirmou ter sido atingida duas vezes. Um dos golpes alcançou a área abaixo do braço e a costela. O segundo atingiu o braço. Após a agressão, ela foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento, recebeu pontos e não precisou ser internada.
Policiais militares foram chamados e localizaram o acusado pouco tempo depois. Os relatos considerados na sentença indicam que ele ainda carregava a faca apontada como instrumento usado na agressão.
Enquanto o suspeito era conduzido, a vítima foi encontrada no hospital. Durante os procedimentos realizados pela Polícia Militar, na Central de Flagrantes e no Instituto Médico Legal, ela informou o nome do próprio irmão.
A identidade correta foi esclarecida posteriormente durante as diligências. De acordo com o Ministério Público, o nome falso teria sido utilizado para ocultar antecedentes criminais e evitar consequências decorrentes de uma possível irregularidade no cumprimento de uma execução penal.
O acusado de falsa identidade admitiu em juízo que apresentou o nome do irmão. Ele declarou que agiu por medo, pois respondia a outro processo criminal.
Inicialmente, o episódio foi analisado sob a possibilidade de tentativa de homicídio. A hipótese, porém, foi afastada pelo Ministério Público com atuação no Tribunal do Júri. O processo foi encaminhado à Justiça criminal comum, e a agressão passou a ser enquadrada como lesão corporal.
O homem apontado como autor das facadas foi preso em flagrante. A prisão foi homologada e posteriormente convertida em preventiva durante a fase inicial da apuração. A denúncia foi recebida pela Justiça em 11 de abril de 2025.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas. O acusado de usar identidade falsa foi interrogado. Já o denunciado pela agressão não compareceu à audiência que havia sido remarcada a pedido da defesa e, por isso, não foi ouvido.
Ao apresentar as alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos dois réus. Para sustentar a acusação de lesão corporal, foram mencionados o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o laudo das lesões, o exame feito na faca e os depoimentos prestados perante o juízo.
A materialidade e a autoria da agressão foram consideradas comprovadas pela sentença. O relato da vítima foi confirmado pelos policiais que atenderam a ocorrência e localizaram o acusado ainda em posse da arma branca.
A pena pelo crime de lesão corporal foi estabelecida em três meses e 15 dias de detenção. A pena-base foi aumentada porque condenações anteriores foram consideradas maus antecedentes.
O cumprimento deverá começar em regime aberto. A conversão da detenção em medidas restritivas de direitos foi rejeitada com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Também não foi concedida a suspensão condicional da pena. O condenado deverá arcar com as custas processuais e poderá recorrer em liberdade.
No caso da falsa identidade, o juízo entendeu que houve utilização consciente do nome do irmão com a finalidade de esconder a identificação verdadeira, conduta prevista no artigo 307 do Código Penal.
A pena-base foi inicialmente definida em três meses e 15 dias de detenção, também em razão de uma condenação anterior. Como houve confissão, foi reconhecida a circunstância atenuante, que reduziu a pena em 15 dias. A punição definitiva ficou em três meses de detenção.
O regime aberto também foi determinado para o segundo condenado. A substituição da pena por medidas restritivas de direitos foi afastada com base no artigo 44, inciso III, do Código Penal. A suspensão condicional não foi concedida por causa do impedimento previsto no artigo 77, inciso II. Ele foi dispensado do pagamento das custas e poderá recorrer solto.
Quando não houver mais possibilidade de recurso, deverão ser expedidas as guias de execução e enviadas comunicações ao Instituto de Identificação Cível e Criminal, ao Instituto Nacional de Identificação, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos demais órgãos responsáveis. A condenação por falsa identidade também será anexada à execução penal que já está em andamento.
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