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DESMATAMENTO ILEGAL
Crime ambiental é comprovado por imagens de satélite e réu é condenado em Buritis

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Homem confessou ter desmatado 19 hectares de floresta para ter acesso à água, mas Justiça rejeita tese de estado de necessidade

Por Yan Simon - quinta-feira, 23/07/2026 - 15h57

Porto Velho, RO – Uma ação de fiscalização ambiental, que contou com o uso de tecnologia de imagens de satélite, resultou na condenação de um homem por desmatamento ilegal em uma área de domínio público na zona rural de Buritis (RO). A sentença, proferida pela 1ª Vara Genérica da Comarca, condenou o réu, M. W. C. M, com base na Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), a uma pena de 3 meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade.

O caso, oriundo de uma investigação da Polícia Militar Ambiental, teve início em 18 de junho de 2020, quando foi constatado o desmatamento de uma vasta área de floresta nativa na Linha C-06, Lote 84, Gleba 05, na zona rural de Campo Novo de Rondônia. O Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pelos agentes ambientais apontaram a supressão de 19,0257 hectares de vegetação, sem a devida autorização dos órgãos competentes.

A materialidade do crime foi comprovada de forma inequívoca por uma “carta-imagem”, que comparou a área em diferentes anos, evidenciando a devastação ocorrida entre 2017 e 2020. O laudo confirmou que o réu havia destruído uma área de floresta nativa em terras devolutas, um crime de perigo abstrato que tutela o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Em seu depoimento judicial, o acusado confessou a autoria do desmatamento. No entanto, buscou eximir-se da responsabilidade alegando estado de necessidade. Ele argumentou que a supressão da vegetação foi necessária para garantir o acesso a uma fonte de água em sua propriedade, que ele considerava seca. A tese defensiva, contudo, foi integralmente rejeitada pelo magistrado. A sentença destacou que o réu não apresentou nenhuma prova para embasar sua alegação e que a extensão do dano, quase 20 hectares, era incompatível com a justificativa de apenas abrir um acesso à água.

O juiz concluiu que a conduta do réu não se enquadrava como excludente de ilicitude, pois a necessidade de água não justificava a destruição de uma área tão vasta de floresta. Para o Judiciário, a ação não era a única saída para a situação, e o réu não demonstrou ter esgotado outras alternativas antes de realizar o desmatamento.

A condenação, por se tratar de uma pena de até um ano, foi convertida em prestação de serviços à comunidade, a serem cumpridos em parques e jardins públicos ou unidades de conservação. Além da pena, a sentença determinou a obrigação de reparar o dano ambiental, ainda que o valor a ser indenizado deva ser apurado em liquidação, e decretou a perda dos instrumentos utilizados no crime em favor da União. A decisão ainda cabe recurso.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br/) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

 

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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