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CABE RECURSO
Justiça anula empréstimos de R$ 102,9 mil e condena Banco do Brasil a indenizar aposentado em Porto Velho

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Sentença da 6ª Vara Cível reconheceu ausência de prova da contratação de duas operações BB Crédito Automático, fixou indenização por dano moral em R$ 4 mil e determinou o cancelamento definitivo dos débitos

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 11h52

Porto Velho, RO – A 6ª Vara Cível de Porto Velho declarou inexistentes duas operações de empréstimo atribuídas a um aposentado e condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A sentença, proferida pelo juiz de Direito substituto Guilherme Ferreira em 27 de julho de 2026, também tornou inexigíveis as parcelas, os juros e os demais encargos vinculados aos contratos e determinou que as operações sejam definitivamente canceladas. A decisão foi proferida no processo nº 7000749-71.2026.8.22.0009.

A ação declaratória de inexistência de contratos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada contra o Banco do Brasil. O autor pediu o reconhecimento de que não contratou os dois empréstimos, o cancelamento dos contratos, a restituição de valores eventualmente descontados, a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais inicialmente especificada em R$ 16.210,00.

Segundo a petição inicial, o aposentado foi vítima, em 30 de agosto de 2025, de um estelionato eletrônico praticado por meio de aplicativo de mensagens. Na ocasião, realizou duas transferências por PIX, nos valores de R$ 988,00 e R$ 1.000,00. Ele sustentou que, posteriormente, terceiros contrataram sem autorização dois empréstimos automáticos em seu nome e transferiram os valores liberados.

Os extratos analisados pela Justiça registraram, em 2 de setembro de 2025, dois créditos identificados como “CONTR BB AUTOM”, nos valores de R$ 50.100,00 e R$ 50.000,00. No mesmo dia, entre 18h27 e 18h57, cinco transferências por PIX esgotaram os recursos, deixando a conta com saldo zero em 3 de setembro de 2025.

O Banco do Brasil apresentou contestação na qual sustentou que o caso decorreria de golpe do tipo phishing, com culpa exclusiva da vítima e de terceiro, situação que caracterizaria fortuito externo. A instituição negou falha na prestação do serviço e a existência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução de eventual indenização.

A sentença registra que o banco apresentou a contestação sem documentos e, após o encerramento do prazo de resposta, pediu mais tempo para juntar registros. De acordo com o juiz Guilherme Ferreira, a instituição não descreveu quais documentos pretendia apresentar, não indicou justo impedimento e não realizou a juntada até a conclusão do processo.

O magistrado indeferiu o pedido de prorrogação e também rejeitou a realização do depoimento pessoal do autor. Conforme a decisão, a comprovação de uma contratação eletrônica depende de registros técnicos de autenticação e rastreabilidade mantidos pela instituição financeira, e não de declaração da parte que contestou o negócio.

A sentença considerou que a relação entre as partes era de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz destacou que, diante da contestação da contratação, cabia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade das operações e a manifestação de vontade do cliente.

Embora a contratação eletrônica seja admitida pelo artigo 107 do Código Civil, a decisão apontou que uma operação impugnada pelo consumidor exige elementos mínimos de identificação, autenticação e rastreabilidade. Entre os registros mencionados pela sentença estão o aceite eletrônico, o log da operação, o endereço de protocolo de internet, a identificação do dispositivo, a geolocalização, a validação biométrica, o código hash e a trilha de auditoria.

Nenhum desses elementos foi apresentado pelo Banco do Brasil. A sentença também registra que documentos mencionados na contestação, como relatório de contestação de débito, cláusulas gerais da conta corrente e extrato demonstrativo de estorno, não foram juntados ao processo.

O juiz considerou ainda que a defesa apresentada era padronizada e não correspondia às circunstâncias discutidas na ação. Segundo a sentença, a contestação tratava o autor no feminino, descrevia estorno de compra realizada com cartão em comércio eletrônico e mencionava o fornecimento de código QR a fraudadores, situações diferentes das operações de crédito examinadas no processo.

A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro também foi rejeitada. Conforme a decisão, o banco não informou como os empréstimos teriam sido autenticados, de qual dispositivo partiram, em que endereço eletrônico foram originados nem apresentou análise de risco relacionada às transações.

Para o magistrado, a própria dinâmica das operações reforçou a existência de defeito na prestação do serviço. Os dois créditos foram liberados no mesmo dia e, somados, superaram 25 vezes a renda mensal bruta do aposentado, de R$ 3.900,63. Os valores foram integralmente transferidos no intervalo de 30 minutos.

A sentença entendeu que esse padrão deveria ter acionado os mecanismos de monitoramento e bloqueio preventivo do Banco do Brasil. A decisão aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

O juiz também citou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação bancária questionada pelo consumidor.

Parte dos recursos liberados foi transferida para uma conta mantida pelo aposentado no Banco Bradesco S.A. e, na sequência, enviada a terceiros. O autor atribuiu essas movimentações a um acesso indevido também à segunda conta.

A sentença considerou que a alegada invasão da conta do Banco Bradesco permaneceu sem comprovação. O boletim de ocorrência apresentado havia sido registrado em 1º de setembro de 2025, antes da contratação dos empréstimos, e tratava apenas das transferências de R$ 988,00 e R$ 1.000,00.

O magistrado concluiu, entretanto, que o trânsito do dinheiro por outra conta de titularidade do consumidor não demonstrava que ele havia autorizado os empréstimos. A decisão diferenciou a movimentação posterior dos recursos da manifestação de vontade necessária à formalização das operações de crédito.

A saída integral das quantias para terceiros, ainda no mesmo dia, também foi considerada incompatível com a conclusão de que o aposentado teria conservado proveito econômico. A sentença registra que o Banco do Brasil não afirmou durante o processo que o autor comandou as transferências nem apresentou informações sobre o destino dos valores.

O aposentado formalizou uma contestação administrativa perante o Banco do Brasil em 3 de setembro de 2025, um dia após as contratações. O termo de compromisso foi assinado pelo cliente e por um funcionário da instituição em Pimenta Bueno.

O documento foi juntado sem a página inicial e não identificava as operações contestadas. A sentença ressaltou, contudo, que o Banco do Brasil mantinha sob sua guarda o processo administrativo, havia feito referência expressa a ele na contestação e não apresentou informações sobre a apuração.

Uma notificação extrajudicial também foi enviada ao banco em 9 de dezembro de 2025 e entregue em 17 de dezembro de 2025. Mesmo após as medidas administrativas, as operações não foram canceladas. A suspensão da exigibilidade dos contratos foi determinada judicialmente em 14 de abril de 2026.

Com a ausência de prova da manifestação de vontade, o juiz concluiu que os negócios jurídicos não se aperfeiçoaram. Foram declaradas inexistentes as operações nº 187390078 e nº 187392683, ambas formalizadas em 2 de setembro de 2025 na modalidade BB Crédito Automático.

O Banco do Brasil deverá cancelar definitivamente os dois empréstimos em seus sistemas e registros e se abster de realizar cobranças, descontos ou inscrições em cadastros de inadimplentes com base nos contratos. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após a intimação da sentença.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. A nova penalidade substituirá, após a intimação, a multa anteriormente estabelecida na decisão que concedeu a tutela de urgência. A medida provisória foi confirmada e transformada em definitiva.

Os pedidos de restituição e de repetição do indébito em dobro foram rejeitados. A sentença concluiu que o aposentado não comprovou o pagamento ou o desconto de parcelas relacionadas aos contratos questionados.

Os documentos sobre os créditos previdenciários mostraram uma consignação mensal de R$ 904,53 que já existia em agosto de 2025, antes dos empréstimos discutidos. Os registros também indicaram que o benefício previdenciário era depositado em conta mantida em outra instituição financeira.

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz afirmou que não houve comprovação de inscrição do nome do aposentado em cadastro de inadimplentes nem de desconto em verba alimentar. A indenização foi reconhecida pelas circunstâncias específicas e pela dimensão da obrigação atribuída ao consumidor.

À época das operações, o autor tinha 60 anos, era aposentado e possuía renda mensal bruta de R$ 3.900,63. A dívida imputada chegou a R$ 102.935,78, distribuída em 72 parcelas mensais, com vencimento final projetado para 2031. A soma das prestações mensais alcançava R$ 4.586,46, valor superior à renda mensal registrada no processo.

Para a sentença, a manutenção prolongada de uma dívida dessa magnitude, mesmo após a contestação administrativa e a notificação extrajudicial, atingiu a tranquilidade e a segurança econômica do aposentado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença. Os juros de mora serão calculados desde 2 de setembro de 2025 pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária do mesmo período e resultado não inferior a zero.

O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. A sentença determinou que, em caso de apelação, a parte contrária seja intimada para apresentar contrarrazões antes da remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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