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TJRO mantém condenação por tráfico, posse de arma e integração ao Comando Vermelho em Vilhena

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1ª Câmara Criminal considerou válido o ingresso policial na residência, reconheceu vínculo estável do réu com a organização criminosa e afastou a aplicação do tráfico privilegiado

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 10h52

Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um réu pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e integração em organização criminosa. A apelação foi rejeitada por unanimidade durante julgamento realizado em 17 de julho de 2026.

O colegiado também rejeitou uma preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador Osny Claro de Oliveira, e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Vilhena.

O julgamento ocorreu no processo nº 7005481-59.2025.8.22.0000. O desembargador Francisco Borges Ferreira Neto atuou como revisor.

A condenação abrange os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, aplicados em concurso material.

Segundo o acórdão, a responsabilização penal decorreu da apreensão de cocaína destinada à comercialização, de objetos relacionados ao tráfico, de uma arma de fogo artesanal e de munições. A acusação também atribuiu ao réu a integração à organização criminosa Comando Vermelho.

No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia sustentou que as provas deveriam ser anuladas porque os policiais teriam ingressado na residência sem autorização judicial e sem razões suficientes para afastar a proteção constitucional do domicílio.

A defesa também pediu a absolvição quanto ao crime de organização criminosa, a redução da pena-base e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado.

Ao analisar a preliminar, a Câmara Criminal concluiu que o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido por circunstâncias objetivas que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas.

O acórdão registra que os agentes haviam recebido denúncias sobre a comercialização de entorpecentes e passaram a monitorar a residência. O acusado foi abordado depois de sair do imóvel e, conforme a decisão, admitiu a prática do tráfico.

Para o colegiado, esses elementos constituíram fundadas razões para o prosseguimento das diligências e para a entrada na residência.

A decisão considerou ainda que o tráfico de drogas possui natureza de crime permanente. Nessa modalidade, a situação de flagrante permanece enquanto a droga destinada à comercialização estiver sob a posse ou guarda do agente.

Com base nessas circunstâncias, o Tribunal concluiu que a diligência não configurou violação à inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

A tese estabelecida no julgamento afirma que o ingresso policial em uma residência é válido quando existem razões objetivamente verificáveis que indiquem a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante.

Ao examinar o pedido de absolvição pelo delito de organização criminosa, a Câmara Criminal considerou que o conjunto probatório demonstrou uma vinculação consciente e estável do acusado ao Comando Vermelho.

O acórdão menciona documentos, laudos, vídeos, depoimentos policiais e outros elementos reunidos durante a investigação e submetidos à análise judicial.

Segundo a decisão, as provas indicaram que o réu exercia a função denominada “disciplina” dentro da estrutura da organização criminosa.

O colegiado ressaltou que a configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 depende da demonstração de adesão consciente e estável à estrutura criminosa.

A condenação não exige, conforme o acórdão, que sejam demonstrados crimes específicos praticados individualmente por todos os integrantes. A participação estável na organização, com conhecimento de sua estrutura e de suas finalidades, é suficiente para a caracterização do delito.

A Câmara Criminal concluiu que os elementos do processo ultrapassavam uma aproximação eventual ou circunstancial e demonstravam a inserção do acusado na estrutura atribuída ao Comando Vermelho.

A defesa também questionou o aumento da pena-base realizado na sentença. O Tribunal, entretanto, entendeu que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime estava fundamentada em elementos concretos.

Entre os fundamentos considerados pelo colegiado estava o exercício de uma posição de destaque dentro da organização criminosa.

O acórdão também levou em conta a atuação simultânea do acusado no tráfico de drogas, na posse irregular de arma de fogo e na integração à organização criminosa.

Outro elemento mencionado foi a manutenção dos objetos ilícitos em ambiente compartilhado com a companheira menor de idade.

Para a Câmara Criminal, essas circunstâncias extrapolaram os elementos comuns aos tipos penais pelos quais houve a condenação e justificaram a manutenção da pena-base estabelecida na sentença.

O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado também foi rejeitado.

A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao condenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O Tribunal considerou que as provas demonstraram a inserção estável do acusado em uma estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas.

Segundo o acórdão, essa atuação afastou a condição de traficante ocasional e impediu a aplicação da redução prevista na Lei de Drogas.

A tese fixada pelo colegiado estabelece que o tráfico privilegiado não pode ser reconhecido quando estiver comprovado que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra uma organização criminosa.

A 1ª Câmara Criminal rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, negou provimento à apelação. A decisão foi unânime e manteve integralmente a condenação determinada pela 1ª Vara Criminal de Vilhena.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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