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RONDÔNIA
Justiça condena produtor rural por supressão de R$ 3,46 milhões em ICMS em operações com gado

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Sentença da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura reconheceu 11 crimes contra a ordem tributária e fixou pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços e pagamento de 10 salários mínimos

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 11h02

Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura condenou um produtor rural pela prática de 11 crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. A sentença reconheceu a continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e estabeleceu a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.

A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Santim Boer no processo nº 7001918-27.2025.8.22.0010. O magistrado fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O condenado poderá recorrer em liberdade, por ter respondido solto à ação penal e por não terem sido identificadas circunstâncias concretas que justificassem a decretação da prisão preventiva.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, os fatos ocorreram entre abril de 2019 e fevereiro de 2020, em 11 oportunidades. A acusação sustentou que o produtor rural suprimiu o recolhimento de ICMS mediante fraude à fiscalização tributária, utilizando classificação fiscal incompatível com a natureza efetiva das operações realizadas.

Segundo a sentença, as operações envolveram transferências interestaduais de gado de propriedades localizadas em Rondônia para uma propriedade do mesmo titular no Estado de Mato Grosso. A fiscalização concluiu que parte dos animais movimentados havia sido adquirida de terceiros sob o regime de diferimento do ICMS.

O diferimento permitia que o recolhimento do imposto fosse adiado. Conforme o entendimento acolhido pelo juízo, a saída física dos animais de Rondônia provocava o encerramento desse regime e tornava devido o pagamento do tributo incidente sobre as aquisições anteriores.

A denúncia foi oferecida em 13 de maio de 2025 e recebida em 19 de maio do mesmo ano. Após a citação, a defesa alegou ausência de justa causa e atipicidade da conduta, além de requerer a absolvição sumária. As teses preliminares foram rejeitadas, e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de junho de 2026.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes, entre elas um auditor fiscal. O acusado também foi interrogado. Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva, enquanto a defesa sustentou nulidades no procedimento administrativo fiscal e na instrução criminal, ausência de perícia contábil judicial, inexistência de fato gerador do ICMS, falta de dolo e ausência de materialidade delitiva.

O juiz rejeitou a alegação de cerceamento de defesa relacionada à inexistência de perícia contábil judicial. A sentença considerou que a materialidade estava demonstrada pelo procedimento administrativo tributário, pelo lançamento definitivo do crédito, pelos autos de infração, pelos relatórios de auditoria e pelos demais documentos fiscais submetidos ao contraditório.

A decisão registrou que a defesa teve oportunidade de questionar as conclusões da fiscalização, formular perguntas às testemunhas, produzir documentos e apresentar suas teses. O magistrado também considerou que não houve demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Também foi rejeitada a alegação de nulidade decorrente de supostas irregularidades na cientificação do acusado durante o procedimento administrativo. O juízo concluiu que o crédito tributário foi regularmente constituído e que não havia decisão administrativa ou judicial reconhecendo a invalidade do lançamento.

A sentença afastou ainda a tese de que o reduzido grau de escolaridade do acusado seria suficiente para invalidar as comunicações realizadas pela Administração Tributária. Para o magistrado, seria necessária a demonstração concreta de que essa condição pessoal impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar de prescrição da pretensão punitiva também foi rejeitada. Conforme a decisão, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em 11 de abril de 2022, momento considerado para a consumação do delito, conforme a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. O recebimento da denúncia interrompeu a contagem do prazo prescricional.

Ao analisar o mérito, o juízo considerou comprovada a materialidade pelos autos de infração e notificações fiscais de lançamento, pelo demonstrativo de apuração do crédito tributário, pelos relatórios de auditoria, pelos documentos das operações comerciais e pela constituição definitiva do crédito tributário.

A sentença apontou que, entre abril de 2019 e fevereiro de 2020, foram realizadas operações interestaduais de circulação de mercadorias com classificação fiscal incompatível com a natureza das transações. Segundo a decisão, essa forma de registro permitiu a manutenção indevida do diferimento e resultou na supressão do ICMS.

O auditor fiscal explicou em juízo que foi utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações correspondente à transferência de produção própria em operações que, de acordo com a fiscalização, envolviam animais adquiridos de terceiros. A cobrança, conforme o depoimento acolhido pela sentença, não decorreu da simples transferência de gado entre propriedades do mesmo titular, mas do encerramento do diferimento referente às aquisições anteriores.

No interrogatório, o acusado confirmou que transferiu animais de propriedades situadas em Rondônia para uma fazenda de sua titularidade em Mato Grosso. Também reconheceu que parte do rebanho era proveniente de aquisições de terceiros, embora tenha defendido que outra parte havia nascido em suas propriedades e contestado as conclusões da fiscalização sobre a origem dos animais e a incidência do imposto.

Para o juízo, a autoria ficou demonstrada pela documentação fiscal, pelo depoimento do auditor e pelas declarações prestadas durante o interrogatório. A sentença concluiu que a controvérsia apresentada pela defesa estava relacionada à tipicidade e à interpretação tributária, e não à realização das operações.

O magistrado também reconheceu a existência de dolo genérico. A decisão considerou a repetição da conduta durante 11 períodos mensais, a emissão sucessiva de documentos com a mesma classificação considerada incompatível pela fiscalização e a responsabilidade direta do acusado pela movimentação do rebanho e pelas notas fiscais emitidas em seu CPF.

Na dosimetria, o juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A sentença considerou que o acusado admitiu as transferências interestaduais e reconheceu que parte dos animais havia sido adquirida de terceiros.

A atenuante, porém, não reduziu a punição abaixo do mínimo legal. A pena-base foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e o juízo aplicou a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual uma circunstância atenuante não pode levar a pena para patamar inferior ao mínimo previsto em lei.

A sentença afastou a causa especial de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Embora o crédito tributário tenha alcançado aproximadamente R$ 3.462.848,78, o magistrado entendeu que o valor, isoladamente, não demonstrava grave dano à coletividade.

A decisão considerou que o débito permanecia na faixa dos créditos classificados pelo Estado de Rondônia como de impacto elevado, limitada a R$ 5 milhões, sem atingir o patamar de R$ 50 milhões utilizado para créditos estratégicos ou prioritários. O juízo também afirmou que não foi demonstrada repercussão extraordinária na arrecadação estadual ou comprometimento concreto de serviços públicos essenciais.

As 11 condutas foram tratadas como crimes autônomos praticados em continuidade delitiva, pois ocorreram em períodos mensais distintos, com modo de execução semelhante e dentro do mesmo contexto. Com base no art. 71 do Código Penal e na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, a pena foi aumentada em dois terços, chegando a 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.

Cada dia-multa foi fixado em um salário mínimo vigente na época do último fato, ocorrido em fevereiro de 2020, correspondente a R$ 1.045. Em valores históricos, a sanção pecuniária totalizou R$ 16.720, quantia que deverá ser atualizada monetariamente durante a execução.

A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, e por prestação pecuniária de 10 salários mínimos. O valor deverá ser destinado a uma entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, com possibilidade de parcelamento mediante demonstração de necessidade.

O juiz deixou de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos. A decisão considerou que o crédito tributário já havia sido constituído administrativamente e poderia ser cobrado pelos meios próprios, inclusive por execução fiscal, evitando a formação de dois títulos executivos referentes ao mesmo débito.

O condenado também foi responsabilizado pelo pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, a sentença determina a expedição da guia de execução definitiva, o lançamento do nome no rol dos culpados, as comunicações aos órgãos competentes e a intimação para pagamento da multa.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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