Sentença do processo nº 7014194-42.2024.8.22.0005 reconheceu dois episódios de estupro de vulnerável, aplicou aumento pelo vínculo de ascendência e fixou o regime inicial fechado
Porto Velho, RO – A 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por dois episódios de estupro de vulnerável praticados contra a própria filha, que tinha 13 anos na época dos fatos. A sentença está sujeita a recurso.
O réu foi condenado com base no artigo 217-A do Código Penal, aplicado por duas vezes, com o aumento previsto para os casos em que o autor do crime é ascendente da vítima ou possui vínculo de autoridade e confiança.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Rondônia, os fatos ocorreram entre 2019 e 2020, em um apartamento localizado no bairro Casa Preta, em Ji-Paraná. A acusação sustentou que o homem se aproveitou das relações domésticas e de sua condição de pai para praticar atos de natureza sexual contra a adolescente.
A denúncia foi recebida em julho de 2025. Como o acusado não foi localizado inicialmente para ser citado, o processo foi suspenso e houve a expedição de mandado de prisão. Ele foi localizado e preso em outubro do mesmo ano, mas posteriormente recebeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Durante a instrução, a vítima foi ouvida por equipe especializada. A mãe da adolescente e a atual companheira do acusado também prestaram declarações, e o réu foi interrogado. Ao final, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a anulação do processo ou, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
A defesa argumentou que existiriam contradições entre os relatos prestados pela vítima nas fases policial e judicial. Também afirmou que os depoimentos da mãe e das demais pessoas ouvidas não seriam suficientes para sustentar uma condenação.
O juiz Edewaldo Fantini Junior rejeitou o pedido de nulidade. Conforme a sentença, possíveis diferenças entre declarações não representam, por si só, uma irregularidade processual. O magistrado considerou que a discussão estava relacionada à análise do mérito e ao peso das provas, e não à validade do processo.
Segundo a decisão, foram respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O juízo também concluiu que estavam presentes as condições necessárias para o prosseguimento da ação penal.
Em depoimento judicial, a vítima relatou que o pai fazia comentários de natureza sexual desde quando ela era criança. Ela descreveu um primeiro episódio ocorrido em 31 de dezembro de 2019, quando a família participava de uma festa de réveillon no Ginásio Gerivaldão.
Conforme o relato reproduzido na sentença, o acusado afirmou que havia esquecido a carteira em casa e pediu que a adolescente o acompanhasse até a residência. Ao chegarem ao imóvel, ele teria trancado a porta do quarto, pedido que a filha se deitasse, beijado sua boca e tentado retirar suas roupas.
A conduta teria sido interrompida depois que a mãe da vítima telefonou para perguntar sobre a demora. Após a ligação, pai e filha retornaram ao evento familiar.
A adolescente também narrou um segundo episódio ocorrido aproximadamente um ou dois meses depois. Na ocasião, ela estava no quarto da mãe para cuidar do irmão mais novo e permaneceu na residência após a responsável sair para trabalhar.
Segundo o depoimento, o acusado entrou no quarto, beijou a filha, retirou suas roupas e praticou sexo oral. A vítima afirmou que ficou paralisada e sem conseguir reagir. O homem teria interrompido a conduta posteriormente e saído para trabalhar.
A adolescente declarou ainda que o pai pediu desculpas em algumas ocasiões, disse que os fatos não se repetiriam e solicitou que ela não contasse o ocorrido à mãe. O período de isolamento provocado pela pandemia teria aumentado sua angústia e dificultado a revelação dos abusos.
A mãe informou em juízo que percebeu mudanças no comportamento da filha e na relação dela com o acusado. A adolescente, anteriormente considerada educada e tranquila, teria passado a responder ao pai com rispidez, sem que ele a repreendesse, comportamento descrito como incomum dentro da rotina familiar.
Quando questionados, os dois inicialmente negavam que algo estivesse acontecendo. Posteriormente, a vítima chamou a mãe para conversar e contou o que teria ocorrido durante o réveillon de 2019.
A mãe afirmou que confrontou o então companheiro quando ele chegou à residência. Segundo seu depoimento, o homem permaneceu em silêncio, recolheu os próprios pertences e deixou o imóvel sem apresentar uma explicação.
O acusado negou as acusações durante o interrogatório. Alegou que a vítima e a mãe dela pretendiam prejudicá-lo porque teriam descoberto um relacionamento extraconjugal mantido por ele na época.
A atual companheira do réu limitou-se a declarar que o considerava uma pessoa de boa índole e um bom esposo.
Ao avaliar as provas, o magistrado atribuiu relevância especial ao relato da vítima. A sentença destacou que crimes sexuais geralmente são cometidos longe da presença de testemunhas e, por isso, a palavra da pessoa ofendida possui peso diferenciado quando é coerente e encontra apoio em outros elementos do processo.
Para o juízo, o depoimento da adolescente permaneceu consistente e foi corroborado pelas declarações da mãe, especialmente quanto à ida da vítima com o acusado à residência durante a festa, à demora para retornar e às mudanças de comportamento observadas posteriormente.
A sentença também registrou que não foi identificado motivo concreto que pudesse levar a vítima a inventar as acusações com o propósito de prejudicar o pai.
O magistrado ressaltou que, no estupro de vulnerável, são juridicamente irrelevantes eventual consentimento, experiência sexual anterior ou ausência de violência física. Para a configuração do crime, basta a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O réu foi considerado primário, e a pena-base foi estabelecida em oito anos de reclusão. O juiz deixou de aplicar uma agravante genérica relacionada às relações domésticas e de autoridade para evitar que a mesma circunstância fosse utilizada duas vezes no cálculo da punição.
Em seguida, a pena foi aumentada pela metade devido à condição do acusado como ascendente da vítima. Com isso, chegou a 12 anos de reclusão.
Como o juízo reconheceu que ocorreram dois crimes semelhantes, em condições próximas de tempo, lugar e forma de execução, foi aplicada a regra da continuidade delitiva. A sanção recebeu um novo aumento de um sexto e chegou definitivamente a 14 anos de prisão.
O regime inicial fechado foi determinado em razão da quantidade da pena. A sentença afastou a substituição da prisão por medidas restritivas de direitos e também negou a suspensão condicional da pena.
O período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente não foi descontado diretamente na sentença. Eventual abatimento deverá ser analisado posteriormente pelo Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverão ser adotadas as providências para a formação do processo de execução da pena. A vítima também deverá ser comunicada sobre o resultado da ação.
A sentença foi assinada em 4 de agosto de 2026 e registrada como decisão datada de 5 de agosto no levantamento processual. O documento não determina prisão imediata e não informa alteração nas medidas cautelares anteriormente aplicadas ao condenado.
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