Trabalho durante recreio escolar garante horas extras a professor em Rondônia
Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia deverá remunerar como serviço extraordinário o período em que um professor da rede pública de Ouro Preto do Oeste permaneceu responsável pela supervisão e orientação dos estudantes durante o recreio. A determinação foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia, que rejeitou o recurso apresentado pelo governo estadual.
O intervalo era classificado pela escola como recreio dirigido. Embora o período devesse ser destinado ao descanso, o profissional continuava desempenhando atividades relacionadas à rotina escolar. Por esse motivo, foi reconhecido o direito ao pagamento das horas correspondentes, acrescidas do adicional constitucional de 50%.
Ao contestar a decisão, o Estado alegou que leis estaduais e acordos coletivos adotados em 2016 promoveram uma reestruturação na carreira do magistério e passaram a considerar o recreio como parte da jornada regular. A defesa também mencionou uma decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em abril de 2026, segundo a qual o intervalo escolar não gera automaticamente o pagamento de horas extras.
Esse entendimento, no entanto, não afastou a análise das condições específicas vivenciadas pelo professor. Para os integrantes da Turma Recursal, a orientação do STF determina que cada situação seja examinada com base nas provas existentes no processo.
No caso julgado, ficou demonstrado que o modelo previsto nas novas regras da carreira não foi efetivamente incorporado à rotina funcional do docente. Apesar de existir uma norma capaz de incluir o recreio na jornada remunerada, o Estado não comprovou que essa organização havia sido colocada em prática na escola.
Conforme registrado na decisão colegiada, o governo estadual apresentou a existência de um sistema normativo destinado a absorver o recreio na carga horária dos professores, mas não conseguiu demonstrar que esse modelo correspondia às atividades realmente exercidas pelo servidor.
A apuração dos valores deverá considerar a jornada legal de 40 horas semanais e o divisor mensal de 200 horas. Também deverão ser computados apenas os dias em que houve exercício presencial da docência, com aplicação do adicional de 50%.
Períodos em que o professor tenha desempenhado funções fora da sala de aula deverão ser excluídos do cálculo das horas extraordinárias.
O julgamento ocorreu em sessão eletrônica realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2026. Participaram da análise os juízes Enio Salvador, relator do processo, Guilherme Baldan e Silvana Maria de Freitas.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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