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CRIME CONTRA CRIANÇATJRO mantém pena de 23 anos e 4 meses por estupro de vulnerável cometido contra enteada menor de 14 anos

TJRO mantém pena de 23 anos e 4 meses por estupro de vulnerável cometido contra enteada menor de 14 anos
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Apelação foi rejeitada por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal; colegiado considerou suficientes o relato da vítima e demais elementos de prova e preservou o regime inicial fechado

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 07/08/2026 - 20h08

Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou por unanimidade a apelação apresentada por um homem condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria enteada, menor de 14 anos à época dos fatos.

Por envolver crime contra a dignidade sexual praticado contra pessoa vulnerável, esta reportagem preserva integralmente a identidade do condenado e da vítima.

O julgamento ocorreu em 31 de julho de 2026. A intimação do acórdão foi disponibilizada em 7 de agosto. O colegiado rejeitou as questões preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, acompanhando integralmente o voto do relator, desembargador Osny Claro de Oliveira. O desembargador Francisco Borges Ferreira Neto apresentou voto-vista e acompanhou a mesma conclusão.

A condenação havia sido imposta pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho. Segundo a ementa do acórdão, os atos libidinosos foram praticados reiteradamente contra a enteada do acusado, dentro do ambiente doméstico.

Na apelação, a defesa tentou modificar a sentença a partir de quatro pontos principais.

Um deles consistia na alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. O TJRO concluiu que o rol havia sido apresentado fora do momento processual adequado e que, portanto, ocorreu preclusão.

O colegiado também afirmou que a flexibilização dessa regra dependeria da demonstração de que a prova pretendida era imprescindível e de que a defesa havia sofrido prejuízo concreto, situações que não foram reconhecidas no processo.

Para os desembargadores, a instrução foi realizada regularmente e não houve demonstração de prejuízo capaz de justificar a anulação do processo.

Outro ponto central da apelação dizia respeito à suficiência das provas utilizadas para sustentar a condenação.

A Câmara Criminal manteve a conclusão de que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pelos elementos documentais e testemunhais presentes nos autos.

O acórdão atribuiu especial relevância ao depoimento da vítima, considerado firme, coerente e compatível com outros elementos do processo.

O Tribunal ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui importância diferenciada quando se apresenta de maneira consistente e encontra respaldo no restante do conjunto probatório.

A defesa também questionou a inexistência de laudo pericial que comprovasse materialmente os abusos.

O TJRO afastou o argumento. Segundo o entendimento registrado no acórdão, a falta de exame pericial não impede a comprovação do estupro de vulnerável quando se trata de condutas que podem não deixar vestígios físicos.

A versão defensiva segundo a qual a acusação teria surgido em razão de conflito pessoal também não foi acolhida.

O colegiado afirmou que essa hipótese não encontrou sustentação suficiente nas provas analisadas e, por isso, não afastava a conclusão adotada na sentença.

Outro aspecto discutido envolvia a continuidade delitiva.

A condenação considerou que os atos foram praticados repetidamente em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. A defesa pretendia afastar esse enquadramento, mas o Tribunal entendeu que estavam presentes elementos suficientes para reconhecer a repetição das condutas dentro de um mesmo contexto.

Também foi rejeitada a alegação de dupla punição pelo mesmo fundamento, juridicamente denominada bis in idem.

A defesa questionava a incidência simultânea da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Para a Câmara Criminal, as duas normas possuem fundamentos distintos e, por isso, podem ser aplicadas conjuntamente sem configurar duplicidade indevida na fixação da pena.

O regime inicial fechado igualmente foi mantido.

Segundo o acórdão, a quantidade da pena estabelecida e a gravidade concreta das condutas justificam o cumprimento inicial da condenação em regime fechado.

Com a rejeição da apelação, permanece a sentença que estabeleceu 23 anos e 4 meses de reclusão.

O material disponibilizado não informa trânsito em julgado. Por isso, a decisão da 1ª Câmara Criminal não deve ser apresentada como encerramento definitivo de todas as possibilidades recursais.

O julgamento teve ainda uma particularidade processual. Houve sustentação oral realizada por videoconferência pela defesa, e um procurador manifestou-se oralmente pelo não provimento da apelação, em posição diferente do parecer anteriormente existente nos autos.

O processo também chegou a ter pedido de vista em sessão realizada em 14 de maio de 2026. Posteriormente, o voto-vista acompanhou o relator e o resultado final foi unânime pela rejeição das preliminares e pelo não provimento da apelação.

Assim, o TJRO preservou integralmente, nesta fase recursal, a condenação imposta em primeiro grau: pena de 23 anos e 4 meses, continuidade delitiva e regime inicial fechado, mantendo como suficientes para a responsabilização o depoimento da vítima em conjunto com os demais elementos produzidos no processo.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)





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