Decisão liminar no processo nº 0811015-36.2026.8.22.0000 impede paralisação anunciada para agosto; dirigentes podem pagar R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento, mas Tribunal ainda não julgou definitivamente a legalidade do movimento
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que três entidades sindicais se abstenham de iniciar ou manter a greve dos trabalhadores da educação municipal de Porto Velho anunciada para agosto. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 7 de agosto, no processo nº 0811015-36.2026.8.22.0000, um Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pela Prefeitura contra o Sindeprof, o Sinprof/RO e o Sintero.
A ordem tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a legalidade ou abusividade da greve. O desembargador em substituição regimental Alexandre Augusto Corbacho Martins entendeu, nesta fase inicial, que existem elementos indicando que a paralisação pode ter sido anunciada antes do esgotamento das negociações entre os sindicatos e o Município.
Com a liminar, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, o Sindicato dos Professores no Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia devem se abster de deflagrar, iniciar ou manter o movimento até nova deliberação judicial.
O Tribunal fixou multa diária de R$ 20 mil para cada entidade sindical que descumprir a ordem. Além disso, os dirigentes sindicais ficam sujeitos individualmente a multa de R$ 1 mil por dia caso a determinação não seja observada.
A Prefeitura havia pedido uma punição ainda maior: R$ 50 mil por dia para cada sindicato e R$ 1 mil para cada dirigente. O Município também solicitou, alternativamente, que pelo menos metade dos servidores permanecesse trabalhando em cada unidade escolar caso a paralisação fosse permitida.
A controvérsia começou depois que os sindicatos comunicaram, em 6 de agosto, a decisão tomada em assembleia pela deflagração de uma greve por tempo indeterminado.
Segundo os documentos apresentados pela Prefeitura, a pauta inclui implantação do piso do magistério na carreira, pagamento de diferenças retroativas e resíduos de horas extras, reajuste dos técnicos educacionais, aumento da gratificação de docência e elevação do auxílio-alimentação.
Há, porém, uma divergência dentro do próprio comunicado sindical sobre o momento exato de início da paralisação.
O assunto do Ofício nº 106/2026 indicava expressamente o dia 12 de agosto. No corpo do mesmo documento, contudo, constava que a greve começaria 72 horas após o recebimento da comunicação, ocorrido no dia 6, o que levaria, em princípio, a 9 de agosto.
O Tribunal afirmou expressamente que essa inconsistência não torna a greve ilegal por si só. Para o magistrado, ela demonstrava, entretanto, a proximidade do movimento e justificava uma análise imediata do pedido apresentado pela Prefeitura.
O argumento considerado central para a concessão da liminar foi outro: a aparente ausência de demonstração de que as negociações entre servidores e Prefeitura haviam terminado ou fracassado definitivamente.
A decisão menciona uma reunião realizada em 8 de maio de 2026, com participação de representantes sindicais, na qual ficou registrado que as discussões com as categorias continuariam depois da consolidação dos dados fiscais referentes ao primeiro quadrimestre.
Posteriormente, o Decreto nº 22.088/2026 criou uma comissão técnica paritária para revisar e reestruturar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação.
Essa comissão conta com participação sindical e recebeu prazo de 180 dias para funcionar. Quando a paralisação foi deliberada, segundo a decisão, o trabalho da comissão ainda estava em andamento.
Outro elemento chamou a atenção do Tribunal.
Nos mesmos ofícios em que comunicaram a deflagração da greve, os sindicatos solicitaram à Prefeitura uma audiência urgente para buscar uma solução consensual e obter resposta às reivindicações da categoria.
Para o magistrado, o pedido demonstrava que as próprias entidades ainda consideravam possível chegar a uma composição administrativa.
A combinação entre o anúncio da greve e a solicitação simultânea de uma nova reunião levou o Tribunal a considerar, nesta análise inicial, que a paralisação poderia ter sido decidida antes do efetivo esgotamento da negociação.
A decisão não afirma que as reivindicações dos trabalhadores sejam ilegítimas.
Ao contrário, o magistrado fez questão de registrar que a conclusão provisória não decorre de uma suposta improcedência de toda a pauta, mas da aparente antecipação da greve em um momento no qual o diálogo institucional ainda não estaria encerrado.
Algumas das reivindicações envolvem diretamente aumento de despesas, como elevação da gratificação de docência, reajuste do auxílio-alimentação e extensão aos técnicos educacionais do percentual aplicado ao magistério.
O Tribunal observou que medidas dessa natureza dependem de lei específica, análise orçamentária e respeito às limitações fiscais.
Segundo a decisão, essa necessidade não torna as reivindicações sindicais ilegítimas. Significa apenas que determinadas demandas não podem ser implementadas imediatamente por um simples ato administrativo e precisam percorrer os canais legais e legislativos correspondentes.
O piso nacional do magistério aparece como uma das principais questões do conflito.
A decisão registra que a Lei Complementar Municipal nº 1.065, de 20 de julho de 2026, instituiu uma nova tabela para a carreira, iniciando em R$ 5.130,63 para jornada semanal de 40 horas.
A própria legislação municipal definiu que a tabela começará a produzir efeitos em 1º de outubro de 2026.
Na avaliação preliminar do magistrado, pretender a implementação dessa nova tabela já em agosto significaria antecipar o marco definido pelo legislador municipal.
Isso não encerra toda a discussão sobre o piso.
A decisão ressalva expressamente que ainda não é possível determinar, antes da manifestação dos sindicatos, se todas as diferenças reivindicadas pelos trabalhadores são indevidas.
Também permanece aberta uma controvérsia sobre a maneira como o piso nacional teria sido cumprido entre janeiro e setembro de 2026, especialmente em relação à rubrica denominada “complemento de vencimento”.
O Tribunal considerou apenas que a existência de uma nova tabela com eficácia financeira prevista para outubro reduz, neste momento, a necessidade de uma paralisação imediata antes do fim das tratativas.
Outro ponto levantado pela Prefeitura foi a suposta falta de documentação necessária para comprovar a regularidade da assembleia que aprovou a greve.
O Município alegou que não haviam sido apresentados estatutos, ata completa, lista de presença e documentação capaz de demonstrar o quórum da reunião.
O Tribunal não utilizou essa alegação como fundamento para suspender a greve.
Segundo a decisão, a simples ausência desses documentos no processo não permite concluir que a deliberação sindical tenha sido irregular. O tema deverá ser esclarecido pelas entidades durante o contraditório.
A preocupação com os efeitos da paralisação sobre os estudantes também entrou na fundamentação.
A greve havia sido anunciada por tempo indeterminado e durante o período letivo. O Tribunal considerou que a interrupção poderia atingir as aulas, a alimentação escolar e os atendimentos prestados à educação infantil e à educação especial.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o direito constitucional de greve dos servidores públicos precisa ser conciliado com a continuidade da educação e com a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
A suspensão determinada pelo TJRO não extingue o direito de greve das categorias.
A própria decisão afirma expressamente que a medida é provisória, poderá ser reavaliada depois da manifestação dos sindicatos e não impede a continuidade das negociações.
O magistrado registrou ainda que a greve poderá ser exercida posteriormente caso fique demonstrado o efetivo esgotamento das tratativas e sejam atendidos os demais requisitos legais.
As três entidades deverão ser intimadas com urgência para cumprir a decisão e apresentar manifestação.
O Tribunal determinou que sejam juntados aos autos os estatutos das entidades, a ata da assembleia, a comprovação do quórum e os demais documentos pertinentes, sem prejuízo da apresentação da defesa no processo.
Depois dessa manifestação, poderá ser analisada a possibilidade de encaminhar o conflito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o Nupemec, para realização de uma audiência de conciliação entre representantes da Prefeitura e dos sindicatos.
A ação tramita perante a 2ª Câmara Especial do TJRO e não está em segredo de justiça. Embora o processo esteja vinculado ao gabinete do desembargador Jorge Leal, a decisão de 7 de agosto foi assinada por Alexandre Augusto Corbacho Martins, atuando como desembargador em substituição regimental.
AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)
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