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GUAJARÁ-MIRIM

Justiça de Rondônia condena dois homens; um recebe 32 anos por roubos com arma e estupro

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Sentença da 1ª Vara Criminal fixou regime fechado para um dos condenados e semiaberto para o outro; decisão é de primeira instância e ainda pode ser questionada por recurso

Por Vinicius Canova - terça-feira, 18/08/2026 - 22h40

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Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim condenou dois homens em um processo que reuniu quatro roubos praticados com arma de fogo, estupro e receptação. A maior pena chegou a 32 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado. O segundo condenado recebeu 2 anos e 15 dias, com início no semiaberto. A sentença é de primeira instância e, portanto, cabe recurso. O processo é o nº 7002893-68.2024.8.22.0015.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim em 5 de agosto de 2026. O conteúdo voltou a aparecer no processo em edital de intimação com prazo de 90 dias, publicado em 18 de agosto, destinado a dar ciência da sentença a um dos réus, que consta no documento como estando em local incerto.

Ao julgar a ação, o juízo considerou procedente a acusação apresentada pelo Ministério Público. Um dos réus foi condenado por quatro crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticados no mesmo contexto contra patrimônios de quatro pessoas diferentes, e também pelo crime de estupro. O outro foi condenado por receptação.

No primeiro caso, a sentença descreve uma ação dentro de uma residência, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das pessoas que estavam no imóvel e repetidas ameaças de morte. O juízo levou em consideração, na definição da pena, que as vítimas foram trancadas em um banheiro e que havia crianças no local. Uma delas, de seis anos, foi utilizada como alvo de ameaça durante a ação criminosa. Nenhuma das vítimas é identificada nesta reportagem.

A decisão também registrou que o ingresso na residência ocorreu mediante escalada de um muro. Para o juízo, a circunstância demonstrou um modo de execução mais grave, já que houve a superação de obstáculo físico para entrar no imóvel. O fato de haver várias pessoas e crianças dentro da casa também foi considerado na análise das circunstâncias do crime.

Outro elemento utilizado para elevar a pena foi o impacto psicológico causado às vítimas. A sentença considerou que o medo e a violência experimentados durante a ação ultrapassaram o prejuízo puramente patrimonial e produziram consequências relevantes.

A situação criminal anterior do réu que recebeu a maior pena também teve peso considerável. A Justiça registrou a existência de 14 condenações criminais anteriores. Segundo a sentença, 12 delas são por furto e outras duas por roubo. Parte dessas condenações foi utilizada como maus antecedentes, enquanto outra foi considerada para reconhecer a reincidência.

O juízo ainda observou que os novos crimes foram praticados enquanto o condenado já cumpria pena em outro processo. Essa circunstância foi considerada negativamente na análise de sua conduta social.

Na dosimetria referente aos roubos, a pena-base foi inicialmente fixada em 9 anos e 3 meses de reclusão, além de 316 dias-multa. A Justiça reconheceu a confissão espontânea, mas também a reincidência. Como se tratava de réu com várias reincidências, a sentença considerou que a agravante deveria ter peso superior à atenuante da confissão.

A pena intermediária pelos roubos passou, então, para 10 anos de reclusão e 342 dias-multa. Na etapa seguinte, o uso de arma de fogo provocou aumento de dois terços, elevando a punição para 16 anos e 8 meses, além de 570 dias-multa.

Como foram atingidos os patrimônios de quatro vítimas diferentes durante uma única ação, o juízo aplicou a regra do concurso formal. A sentença seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual uma única conduta que viola patrimônios pertencentes a pessoas distintas pode representar mais de um crime de roubo.

Pelo número de vítimas, a pena foi elevada em um quarto. O resultado definitivo apenas para os quatro roubos ficou em 20 anos e 10 meses de reclusão, além de 713 dias-multa.

A condenação pelo crime sexual foi calculada separadamente.

Nessa parte, a Justiça novamente considerou negativamente circunstâncias como o emprego de arma de fogo, as ameaças, os antecedentes, a reincidência, o fato de o crime ter ocorrido dentro de uma residência e o histórico criminal do acusado.

A pena-base foi estabelecida em 8 anos e 6 meses. Na segunda etapa, foram consideradas a reincidência e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, relacionado ao emprego da arma de fogo. A pena chegou a 11 anos e 4 meses de reclusão e tornou-se definitiva nesse patamar.

Há uma particularidade textual na própria sentença: no dispositivo inicial, a condenação é registrada como estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Mais adiante, na parte em que são somadas as penas, o documento utiliza a expressão “estupro tentado”. A reportagem mantém a classificação constante do dispositivo da sentença, sem alterar o conteúdo do documento.

Somando os quatro roubos e o crime sexual pela regra do concurso material, a Justiça chegou à pena final de 32 anos e 2 meses de reclusão, além dos 713 dias-multa.

Cada dia-multa foi fixado em R$ 47, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos de 2024. Na conta apresentada pela sentença, a multa criminal ficou em R$ 33.511.

Para esse condenado, o regime inicial será o fechado. A Justiça levou em consideração o tamanho da pena, a reincidência e as circunstâncias consideradas desfavoráveis.

Ele está preso preventivamente desde 29 de outubro de 2024. A sentença registrou aproximadamente um ano e três meses de prisão cautelar já cumpridos, mas concluiu que esse período não seria suficiente para alterar o regime inicial, porque, mesmo com o abatimento, ainda restaria pena superior a oito anos.

O juízo também negou a substituição da prisão por penas alternativas e afastou a suspensão condicional da pena.

Além disso, o condenado não recebeu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade concreta dos fatos, a forma como os crimes foram executados e o histórico de reincidência.

A sentença anotou ainda que, além das 14 condenações registradas, restariam mais de 18 anos de penas anteriores a serem cumpridos, circunstância utilizada para apontar risco concreto de repetição de crimes.

O segundo condenado respondeu por receptação.

Nesse caso, a situação foi bastante diferente. A pena-base foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 98 dias-multa. A Justiça considerou desfavoráveis os antecedentes e a conduta social.

O documento informa que esse réu possui quatro condenações criminais anteriores. Uma delas foi empregada para valorar negativamente os antecedentes e outra para reconhecer reincidência.

A sentença também registrou que o crime de receptação foi cometido enquanto ele cumpria pena decorrente de outra condenação.

Com a reincidência, a pena passou para 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 114 dias-multa. Como não havia causa de aumento ou redução, esse resultado tornou-se definitivo.

Nesse caso, cada dia-multa foi estabelecido em R$ 50, utilizando como referência 1/30 do salário mínimo vigente em 2025. O valor definitivo da multa ficou em R$ 5.358.

Para o condenado por receptação, o regime inicial foi fixado no semiaberto. Embora a pena seja inferior a quatro anos, a Justiça apontou a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis para afastar o regime aberto.

Diferentemente do primeiro réu, ele respondeu ao processo em liberdade. Por essa razão, a sentença permitiu que continue em liberdade enquanto recorre.

A sentença também tratou da reparação dos prejuízos causados pelos crimes.

O Ministério Público havia formulado na denúncia pedido de reparação em relação aos fatos atribuídos ao primeiro condenado. O juízo fixou indenização mínima de R$ 5 mil em favor de uma das vítimas, levando em consideração o sofrimento psicológico provocado pelos crimes.

Em relação ao condenado por receptação, não foi estabelecido valor mínimo de indenização porque, conforme a própria decisão, não havia pedido expresso nesse sentido na denúncia.

Os dois réus foram isentados das custas processuais porque foram defendidos pela Defensoria Pública, circunstância que levou ao reconhecimento da gratuidade judiciária.

A sentença também determinou providências sobre os objetos apreendidos ao longo da investigação.

A arma de fogo e as munições foram declaradas perdidas e deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou eventual doação, conforme as regras do Estatuto do Desarmamento.

Um aparelho celular e um chaveiro deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários. Caso não seja possível identificar ou localizar os donos, a determinação é pela destruição dos objetos.

Uma bicicleta que, conforme a sentença, foi utilizada no contexto dos fatos também teve o perdimento decretado. O juízo determinou que seja doada a uma instituição de caráter social que atue em Guajará-Mirim.

Outros objetos apreendidos, entre eles peças de roupa e um boné, tiveram destruição determinada em razão do baixo valor econômico ou possível deterioração. Nomes de proprietários e vítimas mencionados nessa parte do processo são omitidos nesta reportagem.

A sentença determinou ainda a intimação dos réus, das vítimas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Caso seja apresentado recurso pelo condenado que recebeu 32 anos e 2 meses, a Vara deverá expedir guia de recolhimento provisória para inclusão na execução penal já existente.

Depois que não houver mais possibilidade de recurso, deverão ser adotadas outras providências, entre elas comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e ao órgão estadual de identificação civil, além da expedição das guias definitivas de execução das penas.

Por se tratar de sentença da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, a condenação ainda não é definitiva. As defesas podem recorrer ao Tribunal de Justiça de Rondônia. O primeiro condenado permanecerá preso enquanto eventual recurso tramita, conforme determinado na sentença; o segundo recebeu autorização para recorrer em liberdade.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)





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