Decisão do Tribunal Pleno considerou que norma estadual invadiu competências da União, interferiu no poder familiar e estabeleceu restrições incompatíveis com a Constituição.
Porto Velho, RO – A legislação de Rondônia que impunha restrições à presença de crianças e adolescentes em eventos relacionados à sexualidade, identidade de gênero e orientação sexual perdeu a validade após decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Por maioria, o Tribunal Pleno declarou inconstitucional, em sua integralidade, a Lei Estadual nº 5.788/2024, incluindo as mudanças promovidas pelas Leis nº 5.885/2024 e nº 6.020/2025. A decisão produz efeitos retroativos.
O julgamento ocorreu nesta segunda-feira e reuniu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que haviam sido apresentadas separadamente. Os processos foram analisados conjuntamente, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro. Para a maioria dos integrantes do colegiado, a legislação apresentava irregularidades tanto no processo de elaboração quanto no conteúdo estabelecido.
Um dos pontos considerados pelo Plenário foi a existência de regras federais já destinadas à proteção de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina o acesso desse público a diversões e espetáculos por meio da classificação indicativa, que leva em consideração o conteúdo apresentado e a faixa etária recomendada.
Na avaliação do Tribunal, embora estados possam legislar de forma complementar sobre proteção à infância e à juventude, as normas gerais são de competência federal. A legislação estadual questionada ultrapassou esse limite ao instituir uma vedação abrangente baseada exclusivamente no tema abordado pelos eventos, criando uma restrição inexistente na legislação federal.
Também foi apontada interferência na competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil, especialmente em relação ao poder familiar. O entendimento adotado foi de que uma norma estadual não poderia limitar a decisão de pais e responsáveis sobre a participação dos filhos nesses eventos nem estabelecer penalidades vinculadas a essa escolha quando a legislação federal não prevê proibição semelhante.
A forma como a lei foi proposta também integrou os fundamentos da decisão. Apesar de ter origem parlamentar, a norma determinava que o Poder Executivo assumisse atividades contínuas de fiscalização, aplicação de multas, autuação, suspensão de atividades, cassação de alvarás e administração de recursos provenientes das penalidades.
Segundo o entendimento do colegiado, essas atribuições interferiam diretamente na estrutura e no funcionamento da Administração Pública. Por essa razão, medidas dessa natureza dependeriam de iniciativa do governador, configurando outro vício formal identificado no julgamento.
Em relação ao conteúdo, o Tribunal considerou inadequada a aplicação de uma única proibição a situações diferentes. A lei colocava no mesmo âmbito conteúdos sexualmente explícitos, para os quais existem mecanismos de restrição, e questões envolvendo orientação sexual e identidade de gênero.
O Plenário destacou que a Constituição reconhece o pluralismo e assegura a convivência entre diferentes concepções e projetos de vida em condições de igualdade e dignidade. Com base nesse entendimento, a restrição estadual foi considerada incompatível com a diversidade de ideias e com a livre circulação do conhecimento garantidas pela ordem constitucional.
A decisão, porém, não elimina os mecanismos destinados a impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados impróprios. Essa proteção permanece prevista no ECA, que estabelece critérios específicos para diversões e espetáculos e, conforme apontado no julgamento, adota instrumentos menos abrangentes do que a proibição criada pela legislação estadual.
A autonomia das famílias também foi examinada. O Tribunal ressaltou que a Constituição atribui à família, ao Estado e à sociedade responsabilidades relacionadas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes e à garantia de direitos como educação, cultura, lazer e liberdade. Nesse contexto, a imposição de sanções a pais e responsáveis por decisões relacionadas ao exercício do poder familiar foi considerada incompatível com essa garantia.
Outro fundamento utilizado pelo colegiado foi a ausência de critérios objetivos para definir quais eventos estariam sujeitos à proibição. As expressões abertas utilizadas no texto legal poderiam, segundo o entendimento firmado no julgamento, gerar insegurança jurídica diante das penalidades previstas e produzir efeito inibitório sobre famílias, instituições de ensino e organizadores de eventos.
Com o julgamento procedente das duas ações, a Lei Estadual nº 5.788/2024 e as alterações posteriores foram retiradas do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos reconhecidos pelo Tribunal Pleno.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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