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PROCESSO SELETIVO

Ação contesta teste de HIV, regras para PcD e ausência de cotas raciais em seleção de Vilhena

Ação contesta teste de HIV, regras para PcD e ausência de cotas raciais em seleção de Vilhena
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CEDECA/RO e Instituto Banzeiro pedem correções no edital para 30 vagas de agentes de saúde sem interromper as contratações; processo também questiona exames admissionais, isenção por idade, curso eliminatório e poderes atribuídos à banca

Por Yan Simon - quinta-feira, 27/08/2026 - 09h14

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Porto Velho, RO – A exigência de exames para HIV, hepatites B e C e sífilis como parte da avaliação admissional está no centro de uma ação civil pública ajuizada contra o Município de Vilhena e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP). O processo questiona uma série de regras do Edital nº 02/2026, publicado em 24 de agosto, para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

A iniciativa é do Centro de Defesa de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO) e do Instituto Banzeiro da Amazônia. As organizações não pedem, como medida principal, o cancelamento do processo seletivo. A intenção é obrigar Município e banca organizadora a corrigirem as cláusulas consideradas discriminatórias, preservando as vagas e permitindo a continuidade da seleção.

A suspensão integral do certame aparece apenas de forma subsidiária: seria aplicada se o Judiciário entender que os problemas apontados não podem ser corrigidos pontualmente.

O processo seletivo oferece 30 vagas imediatas, sendo 20 para agentes comunitários de saúde e dez para agentes de combate às endemias, além de cadastro de reserva. A remuneração prevista é de R$ 3.242 para jornada semanal de 40 horas.

As duas categorias atuam diretamente na estrutura do Sistema Único de Saúde, com visitas domiciliares e acompanhamento de gestantes, crianças, adolescentes, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade. Para as entidades, uma seleção destinada justamente ao fortalecimento da saúde pública não pode impor barreiras que reproduzam estigmas contra grupos que o próprio SUS tem o dever de proteger.

Exames de HIV, hepatites e sífilis

O item 14.1.5 do edital determina que, na fase admissional, sejam apresentados resultados dos exames Anti-HBc total, Anti-HBs, Anti-HCV, Anti-HIV 1 e 2 e VDRL.

Os custos da bateria de exames ficam a cargo do próprio candidato.

Na ação, CEDECA e Instituto Banzeiro sustentam que a exigência cria uma espécie de triagem sanitária sem relação demonstrada com a capacidade funcional necessária para exercer as atividades de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias.

A petição argumenta que o edital não explica por que o resultado desses testes seria necessário para verificar se uma pessoa está apta a desempenhar as funções.

Entre os fundamentos apresentados está a Portaria nº 1.246/2010, do então Ministério do Trabalho, citada pelas entidades por proibir a testagem de trabalhadores para HIV. Também é invocada a Lei nº 14.289/2022, que estabelece sigilo obrigatório sobre a condição de pessoas vivendo com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.

Na avaliação das organizações, o potencial de discriminação pode surgir antes mesmo de qualquer eventual eliminação. Uma pessoa vivendo com HIV, por exemplo, poderia desistir de se inscrever ao constatar que teria de apresentar informação sobre sua condição sorológica para disputar o emprego.

Por esse motivo, a ação pede a retirada imediata dos testes de HIV, hepatites e sífilis. O pedido alcança também o laudo toxicológico e o laudo psiquiátrico que contenha informações sobre antecedentes pessoais e familiares.

Declaração de que candidato não tem “moléstia preexistente”

Outra cláusula questionada exige uma declaração, com reconhecimento de firma, de que o candidato não possui “moléstia preexistente”.

As entidades consideram a expressão excessivamente abrangente. Na interpretação apresentada à Justiça, ela pode atingir pessoas com deficiência, doenças crônicas, transtornos mentais, condições genéticas ou necessidades permanentes de saúde, ainda que nenhuma dessas situações impeça o exercício das atribuições do cargo.

A ação também se volta contra regras que procuram impedir que a deficiência declarada durante a inscrição seja posteriormente utilizada como fundamento para readaptação funcional, licença para tratamento de saúde ou benefício previdenciário.

CEDECA e Instituto Banzeiro sustentam que um edital administrativo não pode antecipadamente restringir direitos previdenciários nem transformar uma condição de saúde em presunção de incapacidade para o trabalho.

Reserva para pessoas com deficiência é questionada

O edital prevê reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência, mas a forma como as oportunidades foram distribuídas também entrou na ação.

Para o emprego de agente comunitário de saúde, as vagas foram divididas entre 28 áreas geográficas. Algumas dessas áreas possuem apenas uma, duas ou três vagas.

Ao mesmo tempo, a regra de convocação estabelece que o primeiro candidato com deficiência seja chamado apenas na quinta vaga.

A Área 13 é utilizada na petição como exemplo. O setor possui três vagas imediatas. Pela sistemática prevista no edital, nenhuma delas teria obrigatoriamente de ser destinada a uma pessoa com deficiência.

Como cada candidato pode disputar somente a área escolhida, as organizações afirmam que a combinação entre fragmentação territorial e ordem de convocação produziria um “esvaziamento aritmético” da política afirmativa: a reserva existiria formalmente, mas não necessariamente resultaria em contratação.

Também é contestada a exigência de que o laudo médico apresentado por candidato com deficiência contenha Registro de Qualificação de Especialista, o RQE.

Segundo a ação, a condição acrescenta uma barreira que não estaria prevista de forma geral na legislação e poderia afetar principalmente pessoas de baixa renda ou moradores de regiões com menor disponibilidade de médicos especialistas.

Ausência de cota racial

A falta de reserva de vagas para candidatos negros também foi levada ao Judiciário.

As entidades apontam que a própria Prefeitura de Vilhena adotou política diferente poucos meses antes. Segundo a ação, no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, da Secretaria Municipal de Assistência Social, realizado em março, foram reservados 20% dos postos para candidatos negros.

Cinco meses depois, o Edital nº 02/2026 foi publicado sem reserva racial e, conforme a petição, sem apresentação de motivação pública para a alteração.

As organizações pedem a aplicação de cota mínima de 20% para candidatos negros, acompanhada de autodeclaração e procedimento de heteroidentificação, com garantia de contraditório.

Há ainda um pedido alternativo. Caso o Judiciário considere indispensável a existência de lei municipal específica para instituir a reserva, CEDECA e Instituto Banzeiro querem que o Município seja obrigado a encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal e que vagas do cadastro de reserva sejam preservadas enquanto a questão legislativa não for resolvida.

Isenção de R$ 90 condicionada à idade

A taxa de inscrição foi fixada em R$ 90, e as regras de isenção também são alvo da ação.

Pelo edital, o candidato desempregado somente poderá obter o benefício se preencher simultaneamente duas condições: estar sem emprego há pelo menos um ano e possuir 45 anos ou mais.

As entidades sustentam que a combinação cria diferenciação baseada em idade entre pessoas que podem estar na mesma situação econômica.

Na prática, um candidato de 44 anos, mesmo desempregado e sem renda, ficaria fora da hipótese de isenção exclusivamente por não ter atingido o limite etário.

O prazo previsto para solicitar o benefício termina às 16 horas de 9 de setembro de 2026. Por considerar a questão urgente, a ação pede a retirada das duas limitações e a reabertura do prazo de isenção por pelo menos cinco dias úteis.

As inscrições gerais começam em 31 de agosto e seguem até as 16 horas de 29 de setembro. A prova objetiva está prevista para 1º de novembro.

Custo dos exames pode chegar a R$ 1.200 por aprovado

O questionamento aos exames admissionais não se restringe aos testes sorológicos.

O edital também exige procedimentos radiológicos, ultrassonográficos, exame toxicológico e avaliação psiquiátrica, todos a serem apresentados no momento da inspeção médica.

As entidades afirmam que não foi divulgado estudo técnico demonstrando a necessidade de cada procedimento para as duas funções oferecidas.

A ação sustenta ainda que, por se tratar de vínculo celetista, o custo do exame admissional não deveria ser transferido ao trabalhador.

Em estimativa levada ao processo, CEDECA e Instituto Banzeiro calculam que a bateria completa possa custar aproximadamente R$ 1.200 por candidato.

Considerando somente as 30 vagas imediatas, o impacto inicial chegaria a R$ 36 mil.

As próprias entidades registram que o valor é uma estimativa e ainda dependerá de comprovação no decorrer da ação.

Edital fala em uma etapa, mas prevê curso eliminatório

A estrutura do processo seletivo é outro ponto impugnado.

Em uma parte, o edital informa que a seleção será composta por uma única etapa, a prova objetiva. Em outro trecho, porém, cria uma segunda fase de caráter eliminatório: o Curso de Formação Inicial, com duração de 40 horas.

A petição afirma que os critérios objetivos de avaliação e aproveitamento desse curso não foram todos publicados antecipadamente.

Também são questionadas hipóteses de eliminação por atraso ou ausência, inclusive quando a falta decorrer de problemas de saúde, acidentes durante o deslocamento ou outras situações excepcionais.

Para as organizações, uma etapa capaz de eliminar candidatos não pode ser inserida de maneira contraditória nem funcionar sem regras claras, sobretudo porque o curso será conduzido pela própria estrutura municipal interessada na contratação dos profissionais.

IBGP é questionado como instância final dos recursos

O Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa, responsável pela organização do certame, foi incluído no polo passivo da ação.

As entidades contestam dispositivos que atribuem à banca privada a competência para analisar impugnações e decidir recursos em última instância.

A tese apresentada é de que o Município pode contratar uma instituição para executar tecnicamente o processo seletivo, mas não poderia transferir em definitivo sua autoridade administrativa nem afastar o controle público sobre as decisões adotadas.

Um dos conflitos apontados é a possibilidade de o próprio IBGP julgar uma impugnação dirigida contra regras do edital cuja elaboração e execução estão sob sua responsabilidade.

O pedido é para que a palavra administrativa final em recursos e impugnações continue pertencendo ao Município de Vilhena.

Regra territorial para agentes de combate às endemias

A legislação exige que o agente comunitário de saúde more na área em que trabalha, justamente porque suas atividades pressupõem vínculo direto e cotidiano com a comunidade atendida.

A mesma exigência não vale para o agente de combate às endemias.

O problema apontado pelas entidades é que, na relação de documentos necessários à contratação, o edital exige comprovante de residência na área da comunidade sem deixar expressamente claro que a obrigação se restringe aos agentes comunitários.

Em outra parte, o próprio edital reconhece que o emprego de agente de combate às endemias não possui vinculação territorial.

Nesse ponto, a ação não pede uma mudança estrutural na seleção. As entidades querem apenas que seja incluída uma ressalva expressa deixando claro que a exigência de residência na área não se aplica aos candidatos ao cargo de ACE.

Saúde, necessidades fisiológicas e religião

As regras aplicáveis aos dias de prova e ao curso de formação também são contestadas.

A petição aponta a possibilidade de eliminação de candidatos que precisem sair do local de prova para atendimento médico ou que faltem ao curso de formação em razão de problema de saúde.

As organizações pedem que sejam reconhecidas situações excepcionais relacionadas à saúde, necessidades fisiológicas, caso fortuito e força maior.

Há ainda questionamento sobre manifestações religiosas.

O edital proíbe determinados acessórios, mas, segundo a ação, não contém ressalva expressa para candidatos que utilizem véu, quipá, turbante ou outros adornos vinculados à sua fé.

As entidades defendem que essas vestimentas e acessórios sejam permitidos, desde que mantidas as medidas necessárias de identificação e segurança do certame.

Ação também aponta dois acertos no edital

Nem todos os aspectos do processo seletivo são criticados.

A própria petição registra como juridicamente adequada a opção do Município por empregos públicos celetistas, por prazo indeterminado, preenchidos mediante processo seletivo público.

Segundo as entidades, esse modelo está de acordo com a forma de admissão prevista para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e não se confunde com contratação temporária vedada pela Lei nº 11.350/2006.

O segundo ponto reconhecido como correto é a remuneração de R$ 3.242, correspondente ao piso constitucional de dois salários mínimos para as categorias.

As organizações deixam claro, dessa forma, que não defendem a paralisação das contratações nem sustentam que Vilhena esteja impedida de admitir esses profissionais.

A posição apresentada ao Judiciário é de que o Município necessita dos agentes e deve prosseguir com o processo, mas sem transformar condição de saúde, deficiência, raça, idade, religião ou situação econômica em barreira ilegítima de acesso ao emprego público.

O que as entidades pedem à Justiça

O pedido principal é para que uma decisão liminar determine a republicação do edital pelo Município de Vilhena e pelo IBGP, com correção das cláusulas questionadas.

Entre as providências requeridas estão a retirada dos testes de HIV, hepatites e sífilis; exclusão da declaração de inexistência de “moléstia preexistente”; reformulação da distribuição da reserva de vagas para pessoas com deficiência; instituição de reserva para candidatos negros; eliminação do corte etário de 45 anos para acesso à isenção; custeio municipal dos exames admissionais considerados necessários; afastamento da exigência territorial para agentes de combate às endemias; divulgação dos critérios do curso de formação; e manutenção, no Município, da decisão administrativa final sobre recursos e impugnações.

A interrupção completa do processo seletivo somente é pedida sucessivamente, caso o Judiciário conclua não ser possível corrigir as regras mantendo o andamento da seleção.

Em caso de descumprimento de eventual ordem judicial, as entidades requerem multa diária de R$ 10 mil contra o Município e de R$ 5 mil contra o IBGP.

Também foi formulado pedido de indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo.

Se houver condenação nesse ponto, as organizações pedem que o dinheiro seja destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Rondônia, com indicação para aplicação em projetos de enfrentamento à discriminação contra pessoas vivendo com HIV e pessoas com deficiência.

A destinação concreta dos recursos, porém, dependeria das atribuições do Conselho Gestor do fundo.

O valor total atribuído à causa é de R$ 299,5 mil.

Entidades querem acesso ao processo administrativo da seleção

A ação busca ainda a apresentação de documentos que deram origem ao Edital nº 02/2026.

As organizações requerem o processo administrativo completo da seleção, incluindo estudos sobre a necessidade de agentes em cada território, impacto orçamentário, parecer da Procuradoria-Geral do Município, contrato celebrado com o IBGP, atas da comissão responsável pelo certame e documentos técnicos que teriam fundamentado a exigência dos exames médicos.

Também querem que o Município apresente a justificativa administrativa para não utilizar neste edital a cota racial que, segundo a ação, havia sido adotada em outra seleção municipal realizada em março do mesmo ano.

Para as entidades, a documentação permitirá verificar se as exigências questionadas decorreram de estudos específicos ou se foram apenas reproduzidas de modelos anteriores de editais.

Pedidos ainda serão analisados pela Justiça

Todos os questionamentos representam, neste momento, as teses apresentadas pelo CEDECA/RO e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia. Os pedidos ainda dependem de análise judicial e não correspondem a uma decisão definitiva contra o Município ou contra o IBGP.

Vilhena e o instituto terão direito de apresentar suas justificativas, documentos e argumentos no processo.

A ação também prevê a intervenção do Ministério Público de Rondônia como fiscal da ordem jurídica e solicita que a Defensoria Pública seja convidada a participar diante da vulnerabilidade dos grupos potencialmente alcançados pelas regras questionadas.

O processo coloca sob análise do Judiciário até que ponto uma administração pública pode exigir informações sobre saúde, intimidade e vida privada para avaliar a aptidão de um candidato a emprego público.

Para as entidades autoras, a seleção deve aferir a capacidade das pessoas para exercer as funções oferecidas, sem converter diagnósticos, deficiência, raça, idade, religião ou pobreza em critérios de exclusão.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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