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ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Mulher passa mal após beber, acorda nua e dois homens são condenados a 8 anos por estupro em Ji-Paraná

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Justiça concluiu que a vítima não tinha condições de oferecer resistência; um dos condenados tinha vínculo familiar com ela e o outro foi responsabilizado por incentivar e participar da ação

Por Yan Simon - sexta-feira, 28/08/2026 - 15h51

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Porto Velho, RO – Dois homens foram condenados a oito anos de prisão cada por estupro de vulnerável após uma mulher passar mal durante uma madrugada, ser levada para descansar em uma residência e acordar nua enquanto um deles mantinha relação sexual com ela. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná e fixou o regime inicial semiaberto para os dois condenados.

O caso ocorreu na madrugada de 1º de julho de 2023. Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima havia sido convidada para sair e ingeriu bebida alcoólica antes de apresentar tontura e sonolência. Um dos homens condenados tinha vínculo familiar com ela e a levou para uma residência próxima ao estabelecimento onde o grupo estava reunido.

A vítima relatou à polícia que havia consumido pouca bebida anteriormente e que, depois de receber uma dose de bebida destilada, começou a sentir forte tontura. Ela pediu para se deitar até que o mal-estar passasse e entrou na casa ainda vestida.

De acordo com o relato registrado na investigação, a mulher dormiu e, quando despertou, continuava tonta e sonolenta. Nesse momento, percebeu que estava nua e que um dos homens estava sobre ela. O segundo acusado também estava no local e, conforme a acusação aceita pela Justiça, incentivava a continuidade da ação e afirmava que a vítima não se lembraria do que havia acontecido.

A mulher conseguiu se levantar, procurou o telefone celular e chamou um carro por aplicativo. Segundo a sentença, ela encontrou parte das roupas, deixou a residência e pediu ao motorista que a levasse diretamente à delegacia.

O depoimento prestado pela vítima durante a investigação não foi o único elemento utilizado na condenação. Ela não compareceu posteriormente ao ato em que seria ouvida judicialmente, circunstância que levou o juiz a analisar as demais provas produzidas no processo para verificar se a versão apresentada logo depois do episódio encontrava confirmação.

A sentença considerou que havia elementos suficientes para confirmar a ocorrência do abuso. Entre eles estavam um laudo sobre práticas sexuais, documentos médicos, depoimentos prestados em juízo e relatos sobre o estado físico e emocional da vítima imediatamente depois de deixar a residência.

Uma médica ouvida no processo descreveu o estado de choque da mulher e apontou a existência de lesões consideradas compatíveis com violência sexual. Outra testemunha relatou que encontrou a vítima seminua, chorando e gritando pouco depois do episódio. Um policial também descreveu a situação encontrada durante o atendimento da ocorrência.

O exame realizado na vítima registrou alteração física na região íntima. A sentença ressaltou que a ausência de sinais de ejaculação não afastava a possibilidade de relação sexual e que a análise precisava considerar o conjunto das provas, e não um único vestígio.

A Justiça também analisou se a mulher realmente estava sem condições de resistir no momento do ato. Esse ponto era essencial porque o crime de estupro de vulnerável não se restringe a vítimas menores de 14 anos. A mesma classificação pode ser aplicada quando uma pessoa, por qualquer motivo, está impossibilitada de oferecer resistência.

No caso de Ji-Paraná, o juiz concluiu que o estado de embriaguez ou possível dopagem havia deixado a vítima vulnerável. A sentença levou em consideração a tontura repentina, a sonolência, o momento em que ela despertou, a forma como saiu da residência, seu estado logo depois do fato e os demais elementos reunidos no processo.

A defesa pediu a absolvição. Entre os argumentos, sustentou que não havia prova suficiente para uma condenação, questionou a demonstração da incapacidade de resistência da vítima e destacou a ausência de exame toxicológico capaz de comprovar eventual dopagem.

O juiz rejeitou essas teses. A sentença considerou que um exame toxicológico não era a única forma possível de demonstrar que a vítima estava sem condições de reagir. Para a Justiça, os relatos produzidos no processo, o atendimento realizado logo depois do episódio e os exames médicos formaram um conjunto suficiente para comprovar o estado de vulnerabilidade.

Em relação ao primeiro réu, a Justiça concluiu que ele praticou a relação sexual enquanto a vítima não conseguia oferecer resistência. Quanto ao segundo, a sentença entendeu que sua responsabilidade não dependia de ele próprio ter mantido a relação sexual. O juiz considerou comprovado que ele aderiu à ação, estava presente e incentivou a prática.

Cada um recebeu pena definitiva de oito anos de reclusão. Como ambos foram considerados primários e a sentença não apontou fatores suficientes para elevar a pena acima do mínimo previsto para o crime, as condenações ficaram nesse patamar.

O juiz estabeleceu o regime inicial semiaberto e afastou a possibilidade de substituir as penas de prisão por medidas alternativas. Também não concedeu suspensão das penas.

A sentença determinou ainda o pagamento de indenização mínima de R$ 10 mil à vítima pelos danos morais decorrentes do crime. O valor poderá ser cobrado na área cível, sem impedir eventual pedido de complementação caso a vítima busque indenização superior.

A decisão foi proferida em primeira instância em 27 de agosto de 2026.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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