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Justiça rejeita indenização, mas manda TCE e MP avaliarem contratação 65% mais cara em Ji-Paraná

Justiça rejeita indenização, mas manda TCE e MP avaliarem contratação 65% mais cara em Ji-Paraná
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Empresa de São Paulo apresentou proposta de R$ 5,7 mil para pintura de UBS, mas município contratou fornecedor por R$ 9,5 mil; juiz não reconheceu direito do autor ao pagamento, porém determinou envio integral do processo aos órgãos de controle

Por Yan Simon - quarta-feira, 02/09/2026 - 12h02

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Porto Velho, RO – Uma contratação feita pelo Município de Ji-Paraná para a pintura externa da Unidade Básica de Saúde BNH terminou na Justiça depois que um interessado apresentou proposta de R$ 5.750,00, mas o serviço acabou contratado com outro fornecedor por R$ 9.500,00. A diferença de 65,22% entre os valores não foi suficiente para garantir indenização ao empresário que entrou com a ação, mas levou o Judiciário a determinar que uma cópia integral do processo seja encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público do Estado de Rondônia para ciência e eventual apuração.

A decisão foi proferida pelo juiz Adriano Lima Toldo, do 2º Juizado Especial de Ji-Paraná, no processo nº 7009497-07.2026.8.22.0005. A sentença foi assinada em 1º de setembro de 2026 e julgou improcedentes os pedidos apresentados por 66.734.475 Luiz Gustavo Gardinalle da Cunha contra o Município de Ji-Paraná.

A discussão começou a partir de uma contratação realizada pela plataforma Contrata+Brasil. O serviço pretendido pelo município era a pintura externa da Unidade Básica de Saúde BNH. Segundo o processo, Luiz Gustavo Gardinalle da Cunha participou do procedimento e apresentou uma proposta de R$ 5.750,00.

Esse valor foi o menor entre as propostas consideradas no caso. Apesar disso, o Município de Ji-Paraná não contratou o autor da ação. O escolhido foi Valdemir Rodrigues Pinheiro, pelo valor de R$ 9.500,00.

A diferença entre a proposta mais baixa e o contrato efetivamente realizado chegou a R$ 3.750,00. Em termos percentuais, o próprio processo registra que o preço contratado foi 65,22% superior à proposta apresentada pelo autor.

Foi justamente essa diferença que levou o empresário à Justiça.

Na ação, ele sustentou que havia apresentado o menor preço e que teria sido deixado de lado em favor de um fornecedor local que cobraria um valor significativamente superior. Também argumentou que a contratação contrariaria o limite previsto no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, além dos princípios aplicáveis às contratações públicas.

A partir dessa tese, pediu que o Judiciário reconhecesse a ilegalidade do ato administrativo e condenasse o Município de Ji-Paraná a pagar R$ 5.750,00, exatamente o valor da proposta apresentada para realização do serviço.

Também apresentou um pedido alternativo. Caso não recebesse o valor total da proposta, requereu indenização de R$ 4.408,00 por lucros que alegava ter deixado de obter com a contratação.

O município contestou os pedidos.

Na defesa, sustentou que o procedimento utilizado não funcionava como uma disputa em que obrigatoriamente seria contratado quem oferecesse o menor preço. Segundo a argumentação apresentada, tratava-se de credenciamento, modalidade em que não existiria direito automático de contratação para o fornecedor que apresentasse a proposta nominalmente mais barata.

O município também afirmou que a escolha poderia considerar elementos além do preço, citando prazo, qualificação, logística, fiscalização, rapidez na realização do serviço e interesse público local.

Ao analisar o processo, o juiz considerou como fatos incontroversos tanto a proposta de R$ 5.750,00 apresentada pelo autor quanto a contratação de um terceiro pelo valor de R$ 9.500,00.

A sentença também reconheceu que a distância entre os dois preços era expressiva.

Ainda assim, o Judiciário concluiu que essa diferença, isoladamente, não criava para o autor um direito automático de ser contratado.

Um dos pontos centrais da decisão foi a forma como funcionava o procedimento utilizado pelo município. A contratação foi realizada dentro da plataforma Contrata+Brasil, voltada, naquele caso, à participação de microempreendedores individuais interessados em prestar serviços não continuados relacionados à manutenção e a pequenos reparos em imóveis públicos.

De acordo com a sentença, o sistema adotado era de credenciamento. Nesse modelo, a participação do fornecedor e a apresentação de uma proposta não significavam que a administração pública estivesse obrigada a fechar o contrato com aquele interessado.

Esse ponto foi decisivo para o resultado da ação.

O entendimento adotado foi de que apresentar o menor preço não equivalia, automaticamente, a conquistar o serviço. O credenciamento permite a formação de um cadastro de interessados para futuras contratações conforme a necessidade da administração, respeitando as regras aplicáveis ao procedimento.

Por isso, o juiz não reconheceu que Luiz Gustavo possuísse um direito individual à contratação apenas porque havia apresentado os R$ 5.750,00, valor inferior aos R$ 9.500,00 efetivamente pagos ao fornecedor escolhido pelo município.

A sentença também analisou os argumentos usados pela prefeitura para justificar sua decisão.

O Município de Ji-Paraná informou que levou em consideração questões relacionadas à execução prática do trabalho, entre elas a facilidade de acompanhamento e fiscalização do serviço, a rapidez, a redução de riscos logísticos e as próprias condições de execução.

Outro dado considerado no processo foi a localização dos fornecedores.

O autor da ação está sediado no Estado de São Paulo. O serviço, por outro lado, deveria ser executado presencialmente em uma unidade pública de saúde de Ji-Paraná.

A decisão deixou claro que o simples fato de o interessado estar localizado em outro estado não permitiria sua exclusão automática. Ao mesmo tempo, considerou que essa distância poderia ser levada em conta pela administração ao avaliar aspectos concretos da realização do serviço, incluindo o pequeno valor da contratação, o prazo previsto e a necessidade de acompanhamento no próprio município.

Foi nesse ponto, porém, que a sentença também registrou uma questão que ultrapassava o simples pedido de indenização feito pelo empresário.

A decisão menciona que a legislação limita a preferência concedida a microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais a até 10% do melhor preço válido.

No caso analisado, a diferença registrada chegou a 65,22%.

Mesmo reconhecendo que essa distância entre os preços poderia levantar dúvidas sobre a justificativa adotada pela administração, o juiz separou essa discussão da pergunta principal que precisava responder naquele processo: o empresário tinha ou não um direito garantido de ser contratado ou de receber uma indenização porque sua proposta havia sido rejeitada?

A resposta dada pela sentença foi negativa.

Além de não existir garantia de contratação automática dentro do credenciamento, o processo não apresentou prova de que o autor tivesse chegado a uma etapa concreta de execução do serviço.

Segundo a decisão, não ficou demonstrado que ele tivesse sido chamado formalmente para contratar, assinado contrato, recebido ordem de serviço, iniciado a pintura, comprado materiais, mobilizado funcionários ou assumido algum gasto concreto provocado diretamente pela rejeição de sua proposta.

Por essa razão, o pedido de pagamento dos R$ 5.750,00 foi rejeitado.

A conclusão foi de que esse valor representava o preço bruto de um serviço que efetivamente não foi executado pelo autor. Pagar integralmente a proposta significaria, na prática, remunerar um trabalho que não foi realizado e despesas que também não chegaram a ocorrer.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido alternativo de R$ 4.408,00.

Luiz Gustavo alegou que esse seria o lucro líquido que teria obtido caso executasse o serviço. A documentação apresentada, no entanto, não foi considerada suficiente para comprovar que esse ganho realmente ocorreria.

O demonstrativo de lucro havia sido elaborado pelo próprio autor. De acordo com a análise judicial, não havia comprovação suficiente dos custos efetivos que ele teria, da margem real de lucro, da viabilidade econômica da proposta ou, principalmente, de que sua contratação estivesse juridicamente assegurada.

Com isso, também foi rejeitada a indenização por lucros cessantes.

A improcedência da ação, contudo, não encerrou todos os questionamentos levantados pelos documentos.

A própria sentença fez uma ressalva expressa sobre o alcance da decisão. O fato de o empresário não ter conseguido receber a indenização não significa que o Judiciário tenha dado uma aprovação geral ao procedimento usado pelo município.

O que foi decidido naquele processo foi especificamente se o autor tinha direito de receber dinheiro pela contratação que não ocorreu.

A existência de alguma eventual irregularidade administrativa, segundo a sentença, dependeria de outra apuração, feita pelas instituições competentes e com análise específica das condutas eventualmente envolvidas.

O juiz também afastou qualquer conclusão antecipada sobre responsabilidade de servidores ou agentes públicos.

A decisão registra que aquele processo não permitia afirmar a existência de responsabilidade individual de agentes, prejuízo aos cofres públicos ou ato de improbidade administrativa. Para qualquer conclusão dessa natureza, seria necessária uma apuração própria.

Apesar disso, a diferença entre a proposta de R$ 5.750,00 e a contratação por R$ 9.500,00 levou à adoção de uma providência adicional.

O juiz determinou que cópia integral dos autos seja encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público do Estado de Rondônia.

Entre os pontos citados na decisão estão justamente a diferença entre o menor preço registrado e o valor final contratado, além do uso, pelo município, de justificativas relacionadas à localização do fornecedor, logística, fiscalização, rapidez na execução e estímulo à economia local.

O encaminhamento foi determinado para que TCE-RO e MP-RO tomem conhecimento do caso e adotem as providências que considerarem cabíveis. A própria sentença ressalta que esse envio não representa uma conclusão do Judiciário de que tenha ocorrido irregularidade.

No resultado final do processo, todos os pedidos formulados por Luiz Gustavo Gardinalle da Cunha foram julgados improcedentes. A ação foi encerrada com análise do mérito, sem condenação ao pagamento de custas e honorários na primeira instância, conforme as regras aplicáveis ao Juizado Especial.

Com isso, o empresário não obteve os R$ 5.750,00 referentes ao serviço que pretendia prestar nem os R$ 4.408,00 pedidos alternativamente como lucro que teria deixado de receber.

A contratação feita pelo Município de Ji-Paraná também não foi declarada irregular naquela ação. A diferença de 65,22% entre os preços, porém, seguirá submetida à possibilidade de análise pelos órgãos de controle depois da determinação judicial para envio do processo completo ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Rondônia.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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