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CRIME SEXUAL

TJRO mantém pena de 20 anos por estupro de vulnerável contra criança em Machadinho do Oeste

TJRO mantém pena de 20 anos por estupro de vulnerável contra criança em Machadinho do Oeste
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Condenação foi confirmada por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal; defesa pediu absolvição, questionou as provas e tentou reduzir a pena, mas os desembargadores mantiveram também o regime fechado e a indenização à vítima

Por Yan Simon - quarta-feira, 02/09/2026 - 12h46

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um homem a 20 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável praticado de forma reiterada contra uma criança em Machadinho do Oeste. O julgamento ocorreu em 28 de agosto de 2026 e terminou com a rejeição unânime do recurso apresentado pela defesa. Além da pena de prisão, permaneceu válida a indenização mínima de R$ 1.500,00 fixada em favor da vítima.

A identidade do condenado e qualquer informação que permita identificar a criança são preservadas. O processo trata de crime sexual envolvendo vítima vulnerável e foi analisado pela 1ª Câmara Criminal do TJRO, sob relatoria do desembargador Osny Claro de Oliveira.

A condenação havia sido determinada inicialmente pela Justiça de Machadinho do Oeste. Conforme registrado no acórdão, o homem foi responsabilizado pela prática repetida de atos de natureza sexual contra a criança. O Tribunal tratou os episódios como estupro de vulnerável e considerou comprovado que as condutas ocorreram mais de uma vez, dentro de um contexto de repetição.

Ao recorrer ao TJRO, a defesa apresentou uma série de pedidos. O principal era a absolvição por insuficiência de provas. Também questionou a forma como a acusação foi comprovada, levantou a possibilidade de influência sobre o relato da criança em meio a uma disputa familiar e contestou a ausência de exame de corpo de delito.

Em pedidos alternativos, caso a absolvição não fosse aceita, a defesa tentou modificar o enquadramento jurídico do caso, reduzir a pena, afastar o reconhecimento de que os episódios formavam uma sequência de crimes, conseguir um regime prisional mais brando e retirar a indenização por danos morais.

Nenhuma dessas teses levou à mudança da condenação.

Um dos pontos centrais do recurso estava na inexistência de exame de corpo de delito capaz de demonstrar fisicamente os atos. Para os desembargadores, porém, essa ausência não tornou as demais provas inválidas ou insuficientes. O entendimento adotado foi o de que determinados atos de natureza sexual podem não deixar vestígios físicos que possam ser constatados posteriormente por perícia.

Por isso, o Tribunal analisou o conjunto das provas e não apenas a existência ou inexistência de um exame físico. O acórdão afirma que outros elementos foram considerados suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos e sustentar a condenação.

O relato da criança teve papel importante nessa análise. Segundo o julgamento, a narrativa permaneceu coerente nos pontos considerados essenciais para a acusação, principalmente sobre quem praticava os atos, o contexto em que os episódios aconteciam e o fato de que as condutas se repetiam.

Os desembargadores também levaram em consideração que uma criança não pode ser cobrada, anos depois dos acontecimentos, a fornecer datas, horários e detalhes periféricos com a mesma precisão que se poderia esperar de um adulto. Para o Tribunal, divergências em aspectos secundários não foram suficientes para comprometer o núcleo do relato.

A defesa também sustentou que a narrativa poderia ter sido influenciada por um familiar dentro de uma disputa de guarda. A alegação foi examinada pela Câmara Criminal, mas acabou rejeitada. O acórdão afirma que não foi encontrado elemento objetivo capaz de demonstrar orientação, manipulação ou fabricação da acusação.

Além disso, segundo os desembargadores, outros depoimentos existentes no processo deram suporte a aspectos externos do relato da vítima. A negativa apresentada pelo acusado, por outro lado, foi considerada isolada diante do restante das provas avaliadas.

A discussão sobre a idade da criança também chegou ao Tribunal. A defesa questionou a comprovação desse dado e pretendia alterar o enquadramento do crime. O TJRO concluiu que a condição de vítima menor de 14 anos poderia ser demonstrada por um conjunto seguro de elementos, não dependendo exclusivamente de uma certidão de nascimento para que a idade fosse reconhecida no processo.

Esse ponto é importante porque o crime de estupro de vulnerável abrange atos de natureza sexual praticados contra pessoa menor de 14 anos. Nessa situação, a lei não exige demonstração de violência física ou grave ameaça para a configuração do delito.

Com isso, a tentativa da defesa de modificar o enquadramento não prosperou. A Câmara Criminal manteve a classificação dos fatos como estupro de vulnerável.

Outro debate importante envolveu a repetição dos episódios. A defesa queria afastar o aumento aplicado porque não havia uma contagem precisa de quantas vezes os atos ocorreram nem uma lista exata com as datas de cada episódio.

Para o TJRO, essa falta de precisão matemática não impedia o reconhecimento da repetição. O acórdão afirma que o relato apontava uma frequência suficiente para demonstrar que não se tratava de um único episódio isolado.

A decisão registra que as condutas ocorreram repetidamente, em circunstâncias semelhantes e durante um período prolongado. A partir disso, os desembargadores mantiveram o aumento de dois terços aplicado pela continuidade dos crimes.

A conta da pena foi preservada integralmente. A pena inicial considerada para o estupro de vulnerável foi de oito anos de reclusão. Sobre esse valor incidiu uma causa de aumento prevista na legislação para as circunstâncias reconhecidas no processo e, depois, o acréscimo de dois terços pela repetição das condutas.

O resultado final permaneceu em 20 anos de reclusão.

O regime inicial também continuou fechado. Com uma condenação superior a oito anos, o Tribunal considerou correta a definição do regime mais rigoroso para o início do cumprimento da pena.

A defesa ainda tentou retirar a indenização mínima de R$ 1.500,00 estabelecida em favor da criança. Um dos argumentos discutidos era que não teria ocorrido uma produção específica de provas destinada a calcular o sofrimento psicológico e que a acusação não havia indicado previamente o valor exato pretendido.

O TJRO não acolheu o pedido.

Segundo o acórdão, a denúncia havia apresentado expressamente pedido de reparação por danos morais. Para a Câmara Criminal, isso foi suficiente para permitir que o tema fosse discutido durante o processo e para assegurar ao acusado a possibilidade de se defender também sobre essa consequência da condenação.

Os desembargadores consideraram ainda que, em um caso de estupro de vulnerável, não seria necessário realizar uma investigação separada apenas para comprovar a existência de sofrimento moral decorrente do próprio crime.

O valor de R$ 1.500,00 foi mantido. O Tribunal entendeu que a quantia não era excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias reconhecidas na condenação.

O recurso foi analisado de forma completa pela Câmara Criminal. A defesa questionou as provas, a credibilidade do relato, a ausência de perícia física, a idade da vítima, o enquadramento do crime, a repetição das condutas, a quantidade da pena, o regime inicial e a indenização.

Ao final, nenhum desses pontos levou à reforma da sentença.

Para os desembargadores, havia um conjunto de elementos capaz de sustentar a conclusão alcançada em primeira instância. O Tribunal considerou que a ausência de exame físico não apagava as outras provas, que o relato da criança era coerente em seus aspectos centrais e que a hipótese levantada pela defesa sobre possível influência familiar não encontrou suporte objetivo suficiente para afastar a acusação.

Também foi preservado o entendimento de que os episódios aconteceram repetidamente. Isso teve peso direto no tamanho da pena, porque o aumento de dois terços decorrente dessa repetição foi mantido.

O julgamento terminou por unanimidade. Os integrantes da 1ª Câmara Criminal acompanharam o voto do relator e negaram provimento à apelação.

Com o resultado, permaneceram válidas a condenação por estupro de vulnerável, a pena de 20 anos de reclusão, o regime inicial fechado e a indenização mínima de R$ 1.500,00 em favor da vítima.

O julgamento analisado foi realizado em segunda instância no Tribunal de Justiça de Rondônia.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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