Sentença fixa pena de mais de cinco anos após apreensão de 1,7 quilo de maconha; versão sobre suposta violência policial foi apresentada pela acusada, mas não considerada comprovada pelo juiz
Porto Velho, RO – Uma mulher condenada por tráfico de drogas em Ji-Paraná relatou em juízo que teria sido submetida a violência e coação durante a ação policial que terminou com sua prisão. Segundo a versão apresentada por ela durante o processo, um saco plástico preto, semelhante a um saco de lixo, teria sido colocado sobre sua cabeça enquanto permanecia ajoelhada. A mulher também afirmou ter sido obrigada a gravar vídeos seguindo orientações de um policial.
As acusações de abuso aparecem no processo 7018286-29.2025.8.22.0005, julgado pela 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná. A sentença foi assinada pelo juiz Valdecir Ramos de Souza em 8 de setembro de 2026. O magistrado, porém, não considerou comprovadas as alegações de coação apresentadas pela ré e manteve válidas as provas obtidas durante a ocorrência.
O episódio policial teve início em novembro de 2025. De acordo com a ação penal, a Polícia Militar vinha recebendo informações havia aproximadamente dois meses sobre possível comércio de drogas em uma residência do bairro Rondon. A equipe passou a intensificar o patrulhamento na região.
No dia da prisão, os policiais se aproximaram do imóvel a pé. A estratégia, conforme os depoimentos registrados na sentença, tinha o objetivo de evitar que a chegada da viatura alertasse as pessoas que eventualmente estivessem no local.
Um homem que estava na área externa percebeu a presença dos policiais e fugiu pulando muros. Durante a fuga, teria deixado cair um objeto que continha maconha.
Os agentes avançaram para o imóvel. A versão considerada pela sentença é de que havia naquele momento elementos suficientes para indicar que um crime estava ocorrendo dentro da residência.
Durante as buscas foram encontradas diferentes porções de droga. Em uma caixa pequena havia cinco embalagens. Em outro ponto da cozinha, os policiais localizaram uma balança de precisão e R$ 242 em dinheiro.
A maior quantidade estava em uma sacola vermelha encontrada em outro cômodo. Ali havia sete embalagens de maconha, cada uma com aproximadamente 100 gramas.
Também foram apreendidas duas pequenas porções posteriormente identificadas como cocaína.
A investigação não terminou naquela casa. A própria mulher informou aos policiais sobre outra quantidade de maconha guardada em um segundo endereço. Ela acompanhou a equipe até o local e entregou um tablete.
Na sentença, o total considerado para definir a pena foi de 1.737,07 gramas de maconha e 1,87 grama de cocaína.
Durante o processo, a mulher reconheceu que parte do entorpecente seria destinada à venda. Disse que as porções seriam comercializadas por aproximadamente R$ 50 cada e afirmou que estava desempregada na época.
Ela não revelou quem teria fornecido a droga.
Esse conjunto foi decisivo para que o juiz afastasse a possibilidade de aplicar uma redução de pena reservada a determinados condenados por tráfico que não façam da atividade criminosa um modo de vida. A sentença considerou que, embora a ré não tivesse condenação anterior que a impedisse de ser tratada como tecnicamente primária, as circunstâncias demonstravam dedicação ao comércio de drogas.
A controvérsia mais delicada surgiu com o relato feito pela própria mulher sobre a atuação policial.
Ela afirmou que, depois de retornar de outro imóvel, teria sido colocada de joelhos. Na sequência, segundo sua versão, um cabo da Polícia Militar teria colocado um saco plástico preto sobre sua cabeça e realizado movimentos sobre ela.
A mulher disse ainda que outro policial encontrou a sacola vermelha com aproximadamente 700 gramas de maconha no momento em que a suposta ação com o plástico teria sido interrompida. De acordo com seu relato, o saco só teria sido retirado depois que a droga foi localizada.
Questionada durante a audiência, ela afirmou que não se sentiu livre para impedir a entrada da equipe ou negar a existência das drogas.
A acusada também apresentou uma segunda alegação: a de que vídeos juntados ao processo não teriam sido gravados espontaneamente. Segundo ela, policiais teriam determinado o que deveria ser dito nas gravações.
A mulher chegou a afirmar que outras pessoas presas pelos mesmos agentes poderiam ter passado por situações semelhantes, com orientações para produzir vídeos que mostrassem narrativas sobre suspeitos fugindo e deixando drogas no local.
Essas declarações levaram a defesa a pedir não apenas a absolvição, mas também a retirada das provas obtidas dentro dos imóveis. Os advogados sustentaram que a entrada policial teria sido irregular e que eventual consentimento teria ocorrido sob coação.
A defesa também pediu a preservação das gravações da audiência e o envio de cópias ao Ministério Público e à corregedoria competente para apuração das acusações de agressão e coação.
Na análise do caso, porém, o juiz Valdecir Ramos de Souza seguiu outra linha.
Para o magistrado, a atuação policial não partiu de uma busca aleatória. A sentença levou em consideração as informações que vinham sendo recebidas sobre tráfico no endereço, a fuga de um homem no momento da chegada dos agentes, a droga deixada no caminho e a localização posterior de mais entorpecentes.
O juiz considerou que esse conjunto formava uma base concreta para a intervenção policial.
A sentença também registra que não havia prova produzida no processo que confirmasse a acusação de coação considerada suficiente para invalidar a operação. O magistrado mencionou a inexistência de laudo que demonstrasse o abuso narrado e entendeu que os elementos disponíveis não derrubavam a validade da ação dos policiais.
Isso não significa que a sentença tenha declarado que a mulher mentiu sobre a suposta violência. O que foi decidido é mais restrito: dentro daquela ação penal por tráfico, a acusação feita por ela não foi considerada comprovada a ponto de anular as provas.
No mérito principal, a condenação foi mantida.
O Ministério Público pediu que a mulher fosse responsabilizada pelo tráfico. A defesa tentou obter absolvição e, de forma alternativa, uma pena menor.
O juiz condenou a acusada a cinco anos, dois meses e 15 dias de prisão, além de 520 dias-multa.
A quantidade de maconha apreendida pesou contra a ré na definição inicial da punição. Por outro lado, a confissão foi reconhecida e reduziu a pena na etapa seguinte do cálculo.
O regime inicial definido foi o semiaberto.
A mulher já estava presa preventivamente e não recebeu autorização para recorrer em liberdade. A sentença determinou que ela permanecesse presa, com adequação da custódia ao regime estabelecido.
O caso chama a atenção por reunir duas histórias juridicamente diferentes dentro do mesmo processo. A primeira é a que efetivamente resultou em condenação: a manutenção de mais de 1,7 quilo de maconha, pequenas porções de cocaína, balança e dinheiro em um contexto considerado de comércio de drogas.
A segunda é a denúncia feita pela própria condenada contra policiais que participaram da ocorrência.
Essa segunda parte não resultou, naquela sentença, em reconhecimento de violência policial. Permanece como uma acusação apresentada pela mulher e levada formalmente pela defesa ao processo.
A distinção é essencial porque uma condenação por tráfico não confirma nem elimina automaticamente uma denúncia de abuso policial. São questões diferentes, com exigências de prova próprias.
No processo criminal analisado em Ji-Paraná, a primeira terminou em condenação. A segunda foi registrada, contestada e considerada insuficiente para invalidar a prisão e as apreensões.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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