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Mulher corta ex durante briga, carro derruba portão e atinge motocicleta; condenação fica apenas pela lesão

Mulher corta ex durante briga, carro derruba portão e atinge motocicleta; condenação fica apenas pela lesão
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Acusada recebeu pena de dois anos após ferimento com objeto cortante; acusação de tentar atingir outra mulher com o veículo terminou em absolvição por falta de prova suficiente

Por Yan Simon - quarta-feira, 09/09/2026 - 13h26

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Porto Velho, RO – Uma discussão entre ex-companheiros terminou com um homem ferido por um objeto cortante, um carro avançando contra a entrada de uma residência, um portão danificado e uma motocicleta atingida em Porto Velho.

Apesar da sequência descrita na acusação, a mulher que respondia pelos fatos não foi condenada por tudo.

A sentença reconheceu a responsabilidade dela pela lesão provocada no ex-companheiro, mas considerou insuficientes as provas de que tivesse deliberadamente tentado atingir uma segunda mulher com o automóvel.

O processo 7062342-96.2024.8.22.0001 foi julgado pela 4ª Vara Criminal de Porto Velho. A sentença, assinada em 8 de setembro de 2026 pela juíza substituta Juliana Raphael Escobar Gimenes, fixou pena de dois anos de prisão pela lesão corporal.

Os fatos ocorreram na noite de 15 de novembro de 2024, no bairro Tucumanzal.

Segundo a acusação apresentada pelo Ministério Público, a mulher abordou o ex-companheiro e insistiu para que ele entrasse em seu veículo.

O homem se recusou.

Na sequência, ele sofreu um corte no braço esquerdo.

A denúncia apontou que o ferimento havia sido causado com um estilete. Durante o interrogatório, porém, a mulher apresentou outra descrição para o objeto e afirmou ter usado uma espécie de espátula de unha durante o confronto.

A diferença na denominação não mudou a conclusão do processo.

O laudo médico apontou que a lesão havia sido produzida por instrumento cortante. Para a juíza, o ponto essencial era a compatibilidade entre o ferimento e o uso de um objeto capaz de cortar, e não exatamente o nome dado ao instrumento por cada lado.

A mulher também sustentou que havia sido agredida pelo ex-companheiro e que reagiu durante a confusão.

Essa parte da versão defensiva encontrou algum respaldo nas provas.

A sentença registra que também foram constatadas lesões na acusada e que uma testemunha afirmou ter visto o homem agredi-la.

A juíza, entretanto, não considerou preenchidos todos os requisitos para reconhecer legítima defesa e afastar a responsabilidade pelo corte.

Ao mesmo tempo, a agressão anterior sofrida pela mulher foi levada em conta no cálculo da pena.

A magistrada reconheceu que a acusada estava sob influência de forte emoção provocada por um ato injusto da vítima naquele momento. Também considerou a confissão referente ao uso do objeto cortante.

Essas circunstâncias foram favoráveis à ré, embora não tenham reduzido a punição abaixo do mínimo previsto para o crime.

A parte mais controversa do processo veio logo depois do ferimento no homem.

Uma segunda mulher abriu o portão da residência e viu a confusão.

De acordo com a acusação, a ex-companheira entrou no carro e acelerou na direção dessa segunda vítima.

A mulher conseguiu retornar para dentro da casa antes de ser atingida.

O veículo acabou alcançando o portão e uma motocicleta que estava estacionada.

Uma perícia avaliou os prejuízos materiais no imóvel e na moto em R$ 8,7 mil.

O Ministério Público defendeu que houve uma tentativa deliberada de ferir a segunda mulher.

A defesa sustentou o oposto.

A versão apresentada pela acusada foi de que dirigiu em estado de pânico e descontrole emocional, tentando sair da situação, e não com a intenção de atropelar alguém.

Os policiais que atenderam à ocorrência chegaram depois dos fatos.

Havia testemunhos e vestígios dos danos provocados pelo carro, mas a questão principal não era saber se o automóvel havia atingido o portão e a motocicleta. Isso estava documentado.

O ponto era outro: havia prova suficiente de que a motorista efetivamente pretendia ferir a mulher que estava no portão?

Para a juíza Juliana Raphael Escobar Gimenes, a resposta foi negativa.

A sentença considerou que, embora a condução do veículo tivesse ocorrido de forma perigosa e descontrolada, o conjunto disponível não permitia afirmar com a segurança necessária a existência de uma intenção específica de atingir a segunda mulher.

A absolvição foi aplicada apenas a essa parte da acusação.

Isso cria uma diferença importante para qualquer relato sobre o caso.

A existência do carro, dos danos no portão e da motocicleta atingida não foi usada para condenar a mulher por uma tentativa de lesão contra a segunda vítima.

Ela acabou condenada somente pelo ferimento causado ao ex-companheiro.

O pedido para que a acusada fosse obrigada, dentro da própria ação penal, a pagar os R$ 8,7 mil estimados de danos materiais também foi rejeitado.

A explicação da sentença é simples: a condenação criminal que permaneceu foi pelo corte no braço do homem.

Os danos no portão e na motocicleta estavam ligados ao episódio envolvendo o automóvel, justamente aquele em que houve absolvição.

Além disso, não havia uma acusação independente por crime de dano.

Por esse motivo, a juíza decidiu que aquela ação criminal não poderia ser usada para transformar os R$ 8,7 mil em indenização mínima obrigatória.

Isso não impede que os prejuízos sejam discutidos separadamente na área cível.

Pela lesão no ex-companheiro, a pena foi fixada em dois anos.

O regime inicial seria o aberto.

Como o crime envolveu violência contra pessoa, a prisão não poderia ser simplesmente convertida em medidas alternativas pelo mecanismo utilizado em crimes sem violência.

A sentença, contudo, aplicou outra possibilidade.

A execução da pena foi suspensa pelo prazo de dois anos.

Durante esse período, a condenada deverá obedecer às condições estabelecidas para o benefício. Entre elas está a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano.

Na prática, se cumprir corretamente todas as condições impostas, ela não terá de iniciar o cumprimento daqueles dois anos dentro de uma prisão.

O processo ainda revela uma situação menos simples do que uma narrativa linear de agressor e vítima.

A mulher foi responsabilizada pelo corte, mas o próprio julgamento reconheceu que o ex-companheiro também a havia agredido naquele contexto.

Isso não apagou a conduta dela, mas influenciou a análise feita pela magistrada.

Da mesma forma, a destruição do portão e o dano na motocicleta não foram suficientes para provar uma tentativa intencional de ferir a outra mulher.

A sentença separou os acontecimentos.

Em um deles, considerou que havia prova suficiente para condenação.

No outro, entendeu que permanecia dúvida.

O resultado foi uma decisão parcialmente condenatória: dois anos pelo ferimento provocado no ex-companheiro, com execução suspensa, e absolvição da acusação de tentativa de lesão contra a segunda mulher.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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