Homem recebeu pena de 9 anos e 4 meses em julgamento realizado em 2009, mas mandado de prisão não foi cumprido; novo pronunciamento judicial ainda admite recurso
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia extinguiu a punição de um homem condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por um homicídio cometido em 1º de setembro de 1993, na zona rural de Nova Mamoré. A condenação havia sido imposta pelo Tribunal do Júri em 9 de setembro de 2009, mas o mandado de prisão expedido para o cumprimento da pena nunca foi cumprido e o condenado não chegou a iniciar o período de reclusão.
A nova sentença foi assinada pela juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira, da Vara Única de Nova Mamoré, em 11 de setembro de 2026. Ao analisar o tempo transcorrido desde a condenação, a magistrada concluiu que o prazo previsto em lei para o Estado executar a pena já havia terminado.
O processo teve origem em um inquérito policial instaurado para apurar a morte ocorrida em uma área rural do município. Após o avanço da investigação e da ação penal, o acusado foi levado ao Tribunal do Júri e condenado por homicídio.
A condenação tornou-se definitiva para o Ministério Público em 14 de setembro de 2009. Para a defesa, o encerramento definitivo do processo ocorreu em 3 de maio de 2010. A partir daí, restava executar a pena determinada pelos jurados e fixada pela Justiça.
Isso, porém, não aconteceu. Embora tenha sido expedida ordem de prisão para que o condenado começasse a cumprir os 9 anos e 4 meses de reclusão, o mandado permaneceu sem cumprimento.
Ao receber novamente o caso, a Vara Única de Nova Mamoré abriu vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a situação. O próprio órgão pediu o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punição.
Pela quantidade de pena aplicada, o prazo considerado pela Justiça foi de 16 anos. Tomando como ponto de partida o encerramento definitivo do processo para a acusação, em 14 de setembro de 2009, esse período terminou em 14 de setembro de 2025.
A sentença também analisou a hipótese mais favorável à continuidade da cobrança da pena, considerando como início da contagem o encerramento do processo para a defesa, em 3 de maio de 2010. Mesmo nesse cenário, os 16 anos chegaram ao fim em 3 de maio de 2026.
A magistrada registrou ainda que o condenado nunca começou a cumprir a pena e que não havia, no processo, algum fato posterior capaz de interromper ou suspender a contagem desse prazo. A permanência do caso aguardando o cumprimento do mandado de prisão, por si só, não interrompeu a prescrição.
Com isso, a Justiça reconheceu que o Estado perdeu o prazo para executar a pena. A punibilidade foi extinta e foi determinada a baixa e o cancelamento de eventual mandado de prisão que ainda estivesse ativo exclusivamente por causa dessa condenação, com a atualização dos registros nos sistemas judiciais.
A decisão de 2026 não modifica o resultado do julgamento realizado em 2009. A condenação pelo homicídio havia se tornado definitiva. O que foi extinto agora foi o direito de obrigar o condenado a cumprir a pena, diante do tempo transcorrido sem que a prisão fosse efetivada.
A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em primeira instância e ainda pode ser questionada por meio de recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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