Restrição foi imposta pela 1ª Vara de Garantias de Porto Velho após prisão preventiva ser rejeitada; defesa sustenta que medida impede atendimento a clientes, mas desembargador Álvaro Kalix Ferro manteve proibição nesta fase
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia negou pedido liminar apresentado por um advogado criminalista que está proibido de acessar ou frequentar qualquer estabelecimento prisional do estado, inclusive os respectivos parlatórios. A decisão foi proferida pelo desembargador Álvaro Kalix Ferro no habeas corpus 0812895-63.2026.8.22.0000 e mantém, por enquanto, a medida cautelar determinada pela 1ª Vara de Garantias de Porto Velho.
A restrição havia sido estabelecida em decisão de 20 de agosto de 2026. Na ocasião, o Juízo de primeira instância rejeitou um pedido de prisão preventiva formulado contra o advogado, mas entendeu que elementos reunidos durante a investigação justificavam uma medida menos grave: impedir o acesso dele a unidades prisionais de Rondônia.
Segundo a decisão analisada pelo TJRO, a investigação reúne elementos relacionados à suposta utilização da condição profissional e do acesso aos presídios para intermediar comunicações entre pessoas custodiadas e indivíduos que estavam fora das unidades. Também é investigada uma possível vinculação do profissional aos fatos apurados.
O conteúdo da investigação, porém, não foi considerado suficiente pela 1ª Vara de Garantias para justificar a prisão preventiva. O próprio Juízo de origem concluiu que, naquele momento, não havia elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar risco decorrente da liberdade do investigado no grau exigido para a decretação da prisão.
Apesar disso, a Justiça entendeu que os elementos existentes permitiam adotar uma medida cautelar alternativa, com a finalidade de evitar uma possível repetição das condutas investigadas dentro do ambiente prisional.
A defesa levou o caso ao TJRO e pediu a suspensão imediata da proibição. O argumento central foi de que a restrição atinge diretamente o exercício da advocacia criminal, uma vez que impede o profissional de entrar nos presídios e utilizar os parlatórios para atender clientes privados de liberdade.
Os defensores também sustentaram que haveria uma contradição na decisão de origem. Para a defesa, se os elementos encontrados na investigação eram insuficientes para justificar a prisão preventiva, não poderiam servir de fundamento para uma restrição profissional de alcance tão amplo.
Outro questionamento apresentado foi a abrangência da medida. A proibição alcança todos os estabelecimentos prisionais do Estado de Rondônia e, conforme destacado no habeas corpus, não estabeleceu delimitação temporal. A defesa pediu que o acesso fosse restabelecido ou, alternativamente, que a cautelar fosse substituída por uma providência menos restritiva.
Também foram levantadas alegações sobre a consistência dos indícios existentes na investigação. Segundo a defesa, as suspeitas de intermediação de comunicações estariam apoiadas em relatos indiretos e elementos que ainda não teriam sido corroborados. Foi questionada ainda a existência de risco atual que justificasse a manutenção da proibição.
No exame inicial do pedido, porém, o desembargador Álvaro Kalix Ferro não identificou uma ilegalidade evidente que justificasse a suspensão imediata da medida.
A decisão destaca que prisão preventiva e outras medidas cautelares possuem graus diferentes de intervenção. Por essa razão, o fato de a Justiça ter considerado insuficientes os elementos para determinar a prisão não significa, automaticamente, que esteja impedida de aplicar uma restrição menos severa.
O TJRO também não considerou possível concluir, nessa análise preliminar, que a proibição seja manifestamente inadequada ou desproporcional. Segundo a decisão, avaliar se uma restrição válida para todas as unidades prisionais do estado é necessária, excessiva ou passível de substituição exige uma análise mais aprofundada dos fatos investigados.
O mesmo entendimento foi aplicado às demais alegações apresentadas pela defesa. Questões relacionadas à suficiência dos indícios de autoria, à qualidade dos relatos reunidos durante a investigação, à existência de risco contemporâneo e à ausência de manifestação prévia da defesa deverão ser examinadas posteriormente, durante a análise do mérito do habeas corpus.
O desembargador reconheceu que a medida produz consequências concretas para a atividade profissional, principalmente porque impede o atendimento presencial de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais. Esse efeito, entretanto, não foi considerado suficiente, isoladamente, para afastar a cautelar nesta fase.
A decisão também ressalta que o exercício da advocacia e as prerrogativas profissionais não impedem automaticamente a adoção de medidas cautelares quando o Juízo responsável identifica, de maneira fundamentada, a necessidade de restringir determinada atuação em razão de fatos que estejam sob investigação.
Com o indeferimento da liminar, a proibição de acesso aos presídios continua valendo enquanto o habeas corpus tramita.
O processo ainda não chegou ao julgamento definitivo. O desembargador determinou que a 1ª Vara de Garantias de Porto Velho encaminhe informações sobre os fundamentos da medida cautelar, o período de vigência da restrição e o estágio atual da investigação.
Depois disso, os autos serão enviados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Somente posteriormente o Tribunal deverá analisar o mérito do habeas corpus e decidir se a proibição será mantida, revogada ou eventualmente substituída por outra medida.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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