Justiça rejeitou argumento baseado em cadastros da Idaron e Guias de Trânsito Animal e fixou reparação ambiental mínima de R$ 20 mil.
Porto Velho, RO – A manutenção de pastagens e criação de gado em aproximadamente 274,5 hectares dentro da Reserva Extrativista Jaci-Paraná resultou em condenação por crime ambiental em Porto Velho. A Justiça concluiu que a atividade pecuária impediu a regeneração natural da vegetação em área anteriormente degradada e afastou a alegação de que documentos emitidos por órgãos públicos teriam criado uma aparência suficiente de legalidade.
O processo 7028373-22.2026.8.22.0001 foi julgado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho. A condenação foi fundamentada no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, que pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e outras formas de vegetação.
A área analisada fica na Fazenda Rondominas, na Linha 03, quilômetro 45, Gleba Minas Novas, dentro da Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Segundo a acusação acolhida pela Justiça, a conduta ocorria desde fevereiro de 2020 e consistia na manutenção da exploração pecuária em aproximadamente 274,5438 hectares.
A sentença faz uma distinção considerada fundamental para o enquadramento criminal: a condenação não ocorreu pela autoria do desmatamento original. O que a Justiça considerou comprovado foi que a continuidade do uso da área para pastagem e criação de bovinos impediu que a vegetação se recuperasse naturalmente.
Imagens de satélite analisadas pela perícia mostraram a evolução do uso do solo. De acordo com a prova técnica mencionada na decisão, houve algum nível de regeneração em pontos abandonados, enquanto as áreas submetidas continuamente à atividade pecuária não conseguiram recompor a vegetação.
O juiz Roberto Gil de Oliveira registrou que a manutenção de gado e pastagem interfere no processo de recuperação por fatores como pisoteio, consumo de brotos e espécies em regeneração, compactação do solo e permanência da área convertida para uso pecuário.
A defesa sustentou que o responsável pela exploração acreditava estar agindo de forma regular em razão do cadastramento perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron), da emissão de Guias de Trânsito Animal, de registros relacionados ao rebanho e da possibilidade de emissão de documentos fiscais.
O argumento não foi acolhido. A sentença destacou que a Guia de Trânsito Animal possui finalidade sanitária, epidemiológica e econômica, mas não funciona como título de propriedade, licença ambiental, autorização para desmatamento ou permissão para exploração econômica dentro de unidade de conservação.
O mesmo entendimento foi aplicado ao Cadastro Ambiental Rural. Conforme a decisão, o CAR possui natureza declaratória e sua existência não equivale ao reconhecimento de propriedade, posse legítima ou autorização ambiental.
A sentença considerou ainda que a condição de arrendatário exigia cautela sobre a situação fundiária e ambiental da área antes da continuidade da atividade. Para o juízo, documentos sanitários ou fiscais emitidos por órgãos que não têm competência para autorizar a exploração ambiental da reserva não afastam a responsabilização criminal.
A pena definitiva foi fixada em seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A prisão foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e meio, destinada a entidade com finalidade social ou ambiental.
Também foi aplicada multa de R$ 348,30 e estabelecido o valor mínimo de R$ 20 mil para reparação dos danos ambientais. A própria sentença ressalta que esse montante não impede que a extensão integral do prejuízo seja posteriormente apurada em ação civil específica.
A decisão foi proferida em 16 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado, deverão ser realizadas as providências para execução das penas e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





