Tribunal entendeu que nova versão exigiria reavaliação aprofundada das provas; processo menciona testemunho e avaliação psicológica utilizados na condenação
Porto Velho, RO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um habeas corpus apresentado para tentar derrubar condenações de 21 e 14 anos de prisão por estupro de vulnerável em Rondônia após a vítima se retratar das acusações.
A decisão foi tomada no HC 1130808/RO, vinculado ao processo 0402646-50.2026.3.00.0000. As condenações já haviam transitado em julgado quando a defesa passou a sustentar a existência de uma nova prova capaz de modificar o resultado do processo.
A vítima formalizou posteriormente uma retratação e também negou os abusos durante audiência realizada em ação de justificação criminal.
A nova versão foi utilizada como fundamento de uma revisão criminal. O Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, considerou que a retratação, isoladamente, não era suficiente para afastar o conjunto de elementos que havia fundamentado as condenações.
Entre os dados mencionados estão um estudo psicológico realizado durante a ação penal e provas testemunhais. A decisão reproduz ainda referência a uma testemunha que teria flagrado um dos condenados deitado sobre o corpo da vítima e, em seguida, fechando a braguilha da calça.
A defesa sustentou que a retratação havia sido produzida formalmente e perante o Judiciário, além de questionar elementos da prova anterior. Também argumentou que o exame de práticas libidinosas não havia encontrado sinais recentes.
O TJRO já havia considerado que a ausência de vestígios físicos não afastava, naquele caso, os demais elementos utilizados para sustentar a condenação. A Corte estadual também analisou a mudança de versão apresentada posteriormente pela vítima e concluiu que ela não demonstrava, por si, a existência de erro judiciário.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que acolher a tese defensiva exigiria uma nova avaliação aprofundada do material probatório. Isso incluiria comparar a credibilidade das declarações prestadas em momentos diferentes, a força do estudo psicológico, os depoimentos testemunhais e o significado do exame pericial.
O habeas corpus, segundo a decisão, não é a via adequada para realizar esse tipo de reexame amplo de fatos e provas. O ministro afirmou não identificar ilegalidade manifesta que justificasse concessão da ordem de ofício e não conheceu do pedido.
Por envolver crime sexual contra vulnerável, a identificação da vítima e quaisquer elementos capazes de permitir seu reconhecimento devem ser preservados.
A decisão foi proferida monocraticamente e pode ser questionada por agravo regimental no STJ.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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