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PROCESSO PENAL

Processo criminal por dirigir sem habilitação prescreve após mais de oito anos em Porto Velho

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Denúncia havia sido recebida em 2018, mas acusado não foi localizado; Justiça extinguiu a punibilidade e determinou o arquivamento do processo

Por Yan Simon - sexta-feira, 25/09/2026 - 09h29

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Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Porto Velho reconheceu a prescrição de uma ação penal por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, e extinguiu a punibilidade do acusado após mais de oito anos desde o recebimento da denúncia. A sentença foi proferida pela juíza Roberta Cristina Garcia Macedo no processo 1002177-78.2017.8.22.0601.

O acusado havia sido denunciado por infração ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida pela Justiça em 11 de maio de 2018.

Depois disso, ele não foi localizado para responder ao processo. A citação ocorreu por edital e, em 23 de agosto de 2018, foi determinada a suspensão tanto da ação penal quanto do curso do prazo prescricional.

Ao analisar novamente o caso, o Ministério Público do Estado de Rondônia se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pela consequente extinção da punibilidade.

A sentença registra que o crime atribuído ao acusado possui pena máxima abstrata de um ano de detenção. Para essa faixa de pena, o prazo prescricional considerado pela Justiça é de quatro anos.

O juízo levou em conta ainda a orientação segundo a qual a suspensão do processo provocada pela não localização do réu não pode permanecer indefinidamente e deve observar o prazo máximo de prescrição correspondente ao delito.

Segundo a sentença, entre o recebimento da denúncia, em maio de 2018, e a nova análise do processo transcorreram mais de oito anos, considerando o período de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável.

Diante desse intervalo, a magistrada concluiu que eventual sanção penal já estaria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva.

Com isso, a Justiça declarou extinta a punibilidade do acusado e determinou o arquivamento dos autos, com as respectivas anotações e baixas processuais.

A sentença foi proferida em 24 de setembro de 2026. Antes do arquivamento definitivo, deverá transcorrer o prazo para eventual recurso. Cabe recurso contra a decisão.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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