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Justiça condena Estado de Rondônia a disponibilizar intérpretes de Libras para alunos surdos em duas cidades

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Sentença estabelece prazo de 180 dias para atendimento nas escolas estaduais de Machadinho do Oeste e Vale do Anari, com multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 100 mil

Por Yan Simon - segunda-feira, 26/10/2026 - 11h20

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Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia foi condenado a disponibilizar profissionais intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todas as turmas da rede estadual de ensino que tenham estudantes surdos regularmente matriculados nos municípios de Machadinho do Oeste e Vale do Anari. A determinação estabelece prazo de 180 dias, contado da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

A decisão foi proferida pela juíza Fernanda Pereira Ribeiro, da 1ª Vara Genérica de Machadinho do Oeste, em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

O processo nº 7001211-76.2018.8.22.0019 teve origem em notícias e procedimentos administrativos que apontavam a falta de profissionais habilitados para acompanhar estudantes com deficiência auditiva nas salas de aula comuns da rede estadual.

Segundo o Ministério Público, a ausência de intérpretes prejudicava o aprendizado e comprometia a participação dos alunos nas atividades escolares, dificultando o acesso efetivo à educação inclusiva.

O órgão ministerial relatou ter promovido reuniões e encaminhado ofícios à Coordenadoria Regional de Educação, buscando providências para solucionar o problema. Conforme a ação, a administração pública informou não possuir servidores habilitados em quantidade suficiente e mencionou dificuldades relacionadas ao preenchimento de vagas em seleções anteriores.

Na ação, o Ministério Público pediu a contratação de intérpretes por concurso público, a realização de exames de audiometria em estudantes com suspeita de deficiência auditiva, a implantação de salas de recursos multifuncionais e o fornecimento de equipamentos e materiais didáticos adaptados.

O Estado contestou os pedidos, afirmando que havia realizado concursos públicos e iniciado processos seletivos para contratação de profissionais. Também sustentou que as escolas possuíam salas de recursos multifuncionais, equipamentos e materiais pedagógicos destinados à educação especial.

O processo passou por diferentes etapas desde sua abertura, em 2018.

Em março de 2020, uma primeira sentença havia acolhido os pedidos apresentados pelo Ministério Público. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia anulou integralmente aquele julgamento depois de reconhecer que o Estado não tivera oportunidade adequada para se manifestar sobre um documento incorporado ao processo.

Com a anulação, o caso retornou à primeira instância para reabertura da instrução e regularização do contraditório.

Durante a tramitação posterior, o Estado apresentou documentos sobre a aquisição de materiais, capacitações profissionais, processos seletivos e providências relacionadas à educação especial.

Também foram solicitadas informações diretamente às unidades escolares, permitindo verificar quais obrigações já haviam sido cumpridas e quais problemas permaneciam sem solução.

Ao proferir a nova sentença, a juíza Fernanda Pereira Ribeiro concluiu que, apesar das medidas administrativas apresentadas, persistia a necessidade de assegurar a presença de intérpretes de Libras para os estudantes surdos.

A magistrada considerou que a realização de concursos e processos seletivos anteriores não afastava a obrigação estatal de garantir condições adequadas de aprendizado. Também observou que a ausência de candidatos aprovados ou a dificuldade de preenchimento de vagas não justificava a continuidade indefinida da falta de atendimento.

A sentença, entretanto, não impôs a realização obrigatória e exclusiva de concurso público.

O Estado poderá cumprir a determinação por diferentes meios administrativos legalmente admitidos, incluindo concurso, contratação temporária mediante processo seletivo, remanejamento de servidores, credenciamento ou cooperação técnica com os municípios.

A obrigação estabelecida consiste em garantir profissional tradutor e intérprete de Libras para cada turma da rede pública estadual com estudante surdo regularmente matriculado, durante toda a jornada escolar curricular.

O prazo para a comprovação do atendimento é de 180 dias a partir da intimação da sentença.

Caso a determinação não seja cumprida no período fixado, poderá incidir multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil. A decisão estabelece que os valores eventualmente arrecadados sejam destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência ou equivalente.

Outros pedidos formulados pelo Ministério Público tiveram resultados diferentes.

A Justiça reconheceu que a instalação de salas de recursos multifuncionais e o fornecimento de materiais pedagógicos e tecnológicos adaptados já haviam sido regularizados durante a tramitação processual.

Os documentos apresentados demonstraram a entrega de equipamentos e materiais às escolas, inclusive à Escola Estadual de Ensino Médio Valdomiro Francisco de Oliveira, cuja pendência havia sido posteriormente solucionada.

Por esse motivo, o processo foi extinto sem julgamento do mérito quanto a essas obrigações específicas, em razão da perda do interesse processual decorrente do cumprimento das providências solicitadas.

Já o pedido para obrigar o Estado a realizar exames clínicos de audiometria nos estudantes foi rejeitado. A magistrada considerou que essa atividade estava inserida na assistência à saúde, com execução pelas equipes municipais responsáveis pela atenção básica, e que não havia sido demonstrada omissão estadual específica capaz de justificar a imposição pretendida naquela ação.

Dessa forma, a sentença acolheu parcialmente os pedidos da ação civil pública, concentrando a condenação na necessidade de garantir intérpretes de Libras aos alunos da rede estadual de Machadinho do Oeste e Vale do Anari.

A decisão foi assinada em 23 de outubro de 2026 e ainda admite recurso. O prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação deverá ser contado da intimação da sentença, conforme expressamente determinado pela Justiça.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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