Turma Recursal reverte indenizações por danos materiais e morais ao concluir que fotografias mostravam apenas uma leve depressão no asfalto, sem comprovação de relação com avarias no veículo
Porto Velho, RO – O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia (DER-RO) conseguiu reverter uma condenação judicial relacionada a um acidente atribuído a um suposto buraco na rodovia RO-010. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) deu provimento ao recurso da autarquia e rejeitou os pedidos de indenização apresentados pela motorista, ao considerar insuficientes as provas de falha na conservação da pista e da relação entre a irregularidade apontada e os danos no automóvel.
A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento realizado em 17 de outubro de 2026, sob relatoria do magistrado Acir Teixeira Grecia.
O processo nº 7000633-66.2025.8.22.0020 teve origem em um episódio ocorrido na madrugada de 9 de fevereiro de 2025.
Segundo a versão apresentada pela motorista, o veículo teria atingido um buraco não sinalizado na RO-010, provocando o estouro de dois pneus, sendo um deles o estepe, além de avarias no coxim do motor e no amortecedor dianteiro.
A ação foi proposta para obter ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais decorrentes do acontecimento.
Em primeira instância, a Justiça havia acolhido parcialmente os pedidos e condenado o DER ao pagamento de R$ 2.606,92 por danos materiais e R$ 1.500 por danos morais.
A autarquia recorreu, sustentando que não estava demonstrada uma omissão no dever de manutenção da rodovia. Também argumentou que havia realizado serviços regulares de conservação no trecho e que as provas disponíveis não estabeleciam relação direta entre as condições do pavimento e os prejuízos alegados.
Ao examinar o recurso, o relator concentrou a análise nas fotografias apresentadas pela motorista e nos documentos reunidos pelo DER.
Segundo o voto, as imagens não mostravam um buraco com características capazes de provocar os danos descritos na ação. O magistrado identificou apenas um leve rebaixamento no asfalto, descrito na decisão como uma ondulação invertida.
Para o relator, a deformidade observada não apresentava bordas cortantes ou fenda profunda que permitissem estabelecer correspondência segura com os rasgos e estouros relatados nos pneus.
O julgamento também levou em consideração a documentação apresentada pelo DER sobre a conservação do trecho rodoviário.
A autarquia juntou relatórios e imagens referentes a serviços de manutenção e reparos executados antes e depois da data do episódio. Conforme o acórdão, esses documentos não foram contrariados por provas capazes de demonstrar que o serviço de conservação havia sido prestado inadequadamente.
Outro ponto considerado foi a ausência de esclarecimentos técnicos sobre a dinâmica do acidente.
O relator observou que os elementos reunidos não permitiam estabelecer, de maneira suficientemente segura, as circunstâncias exatas do acontecimento, as condições de luminosidade no momento do impacto e a compatibilidade entre a irregularidade registrada nas fotografias e as avarias apresentadas pela motorista.
Na avaliação da Turma Recursal, a existência de danos no veículo não bastava, isoladamente, para responsabilizar o poder público. Era necessário demonstrar que uma falha atribuível ao serviço de conservação da rodovia havia provocado os prejuízos.
Como essa relação não foi considerada comprovada, o colegiado afastou a obrigação de indenização pelos danos materiais.
O pedido de reparação moral também foi rejeitado.
Segundo o relator, além da insuficiência de provas sobre a responsabilidade da autarquia, não havia demonstração de circunstâncias concretas que caracterizassem violação a direitos da personalidade.
O voto destacou que transtornos e desconfortos relacionados a prejuízos patrimoniais não autorizam, automaticamente, o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
A decisão reformou integralmente o resultado anterior e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
Com isso, foram afastadas tanto a indenização de R$ 2.606,92 por danos materiais quanto a compensação de R$ 1.500 por danos morais que haviam sido impostas ao DER em primeira instância.
O acórdão registrou que, diante do resultado favorável ao recorrente, não houve condenação em custas e honorários na fase recursal.
A decisão foi disponibilizada no relatório de publicações de 26 de outubro de 2026 e ainda admite os recursos legalmente cabíveis, conforme os requisitos aplicáveis às decisões das Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, o processo deverá retornar ao juízo de origem.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





