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DESPEDIDA TUMULTUADA

Confusão durante velório envolve suposta amante, cadeira derrubada e acusações de agressão em Ji-Paraná

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Discussão próxima ao caixão terminou em processo judicial após mulher denunciar tentativa de agressão e aperto no pescoço; juiz rejeitou pedidos de indenização das duas partes por falta de provas

Por Yan Simon - segunda-feira, 26/10/2026 - 11h44

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Porto Velho, RO – Uma discussão ocorrida durante um velório em Ji-Paraná, Rondônia, terminou na Justiça depois que uma mulher acusou outra de tentar atingi-la com uma cadeira e apertar seu pescoço. O episódio, registrado em 3 de abril de 2026, envolveu questionamentos sobre relacionamentos afetivos do falecido, divergências entre familiares e uma suposta tentativa de acionar a Polícia Militar. Após examinar depoimentos e documentos, o juiz Adriano Lima Toldo, do 2º Juizado Especial de Ji-Paraná, rejeitou os pedidos de indenização apresentados pelas duas partes.

O conflito aconteceu durante uma cerimônia fúnebre, quando uma mulher chegou ao local acompanhando a tia. Segundo a ação, ela teria sido hostilizada por outra pessoa presente no velório, que posteriormente passou a figurar como ré no processo.

A autora afirmou que a discussão evoluiu para uma agressão física. Conforme seu relato, a outra mulher teria tentado arremessar uma cadeira em sua direção e, em seguida, segurado seu pescoço, provocando constrangimento diante das pessoas que acompanhavam a despedida.

A situação, entretanto, ganhou contornos diferentes nos depoimentos apresentados durante a instrução judicial.

Duas mulheres ouvidas como informantes, ambas sobrinhas da ré, relataram que o desentendimento começou próximo ao caixão. Uma delas afirmou que estava preparando café na funerária, por volta das 9h, quando foi chamada devido à discussão envolvendo as visitantes e integrantes da família do falecido.

Segundo essa versão, uma das mulheres que chegaram ao velório teria afirmado ser namorada do homem que estava sendo velado. Também teriam sido feitas declarações questionando a condição de esposa atribuída à ré.

As manifestações provocaram desconforto entre os familiares, conforme os depoimentos. Uma das informantes relatou que tentou acalmar os envolvidos e pediu que as visitantes se retirassem em respeito à família.

A defesa sustentou que a ré ficou emocionalmente abalada diante da situação e deixou o local. Também contestou a acusação de que teria tentado utilizar uma cadeira para agredir a autora.

Segundo as informantes, a cadeira caiu quando a mulher se levantou durante a discussão, e não porque tivesse sido arremessada contra alguém.

Outro momento de tensão teria ocorrido quando a autora da ação afirmou que estava telefonando para a Polícia Militar. Uma das testemunhas relatou ainda uma suposta tentativa de agressão com um aparelho celular, que não chegou a atingir ninguém.

A presença da polícia na funerária não foi confirmada durante o processo.

O juiz examinou a alegação de que teria ocorrido uma ligação para o serviço de emergência. Entretanto, a resposta apresentada pelo órgão responsável informou que não havia sido localizada chamada relacionada ao número indicado pela autora nem atendente com o nome mencionado na ação.

As mensagens e capturas de conversas juntadas ao processo também foram avaliadas. Para o magistrado, os registros demonstravam que houve discussão e tensão durante a cerimônia, mas não comprovavam suficientemente a agressão física relatada.

A sentença observou que não foram apresentados laudo médico, exame de corpo de delito, fotografias de ferimentos ou prontuário de atendimento capazes de confirmar lesões provocadas pelo episódio.

Além disso, os depoimentos prestados durante a instrução não confirmaram que a ré tivesse segurado o pescoço da autora ou tentado acertá-la com a cadeira.

O juiz ressaltou que as duas informantes possuíam vínculo familiar com a demandada, circunstância que exigia cautela na avaliação de seus relatos. Apesar disso, considerou que os depoimentos eram coerentes entre si quanto à ausência de confirmação das agressões denunciadas.

A discussão sobre o relacionamento do falecido também foi examinada no julgamento.

A defesa alegou que a chegada das visitantes e as manifestações feitas durante o velório provocaram constrangimento aos familiares. Com base nessa versão, apresentou um pedido contraposto de indenização, buscando responsabilizar a autora da ação pelos acontecimentos.

O magistrado, entretanto, concluiu que esse pedido também não poderia ser acolhido.

A sentença destacou que parte das condutas mencionadas pela defesa havia sido atribuída à tia da autora, especialmente o choro próximo ao caixão, a aproximação do corpo e as declarações sobre um suposto vínculo amoroso com o falecido.

Para o juiz, não seria possível responsabilizar judicialmente uma pessoa por manifestações ou comportamentos atribuídos a terceiros.

Também não houve comprovação suficiente de ofensas individualizadas que pudessem justificar indenização à ré. Os relatos de constrangimento e tensão familiar foram considerados insuficientes para caracterizar, por si sós, dano moral indenizável.

Quanto à suposta tentativa de agressão com um celular, a decisão observou que o objeto não atingiu ninguém e que a conduta teria sido dirigida a uma das informantes, não à mulher que apresentou o pedido contraposto.

Outro argumento afastado pelo magistrado foi a possibilidade de considerar a própria apresentação da ação judicial como comportamento ilícito. A sentença ressaltou que recorrer à Justiça constitui exercício regular de um direito e que a rejeição de uma demanda não comprova automaticamente má-fé da pessoa responsável por seu ajuizamento.

Ao concluir o julgamento, o juiz Adriano Lima Toldo reconheceu que houve uma discussão durante o velório, em um ambiente especialmente sensível, mas considerou que nenhuma das partes demonstrou os requisitos necessários para receber indenização.

A sentença julgou improcedente tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nessa fase.

A decisão foi assinada em 23 de outubro de 2026, no processo nº 7006117-73.2026.8.22.0005, e ainda admite recurso à Turma Recursal, observados os prazos legais.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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