Acidente relatado em Vilhena resultou em cirurgia na clavícula e pedido de pensão vitalícia; Justiça concluiu que não ficou comprovado que o animal pertencia à pessoa processada
Porto Velho, RO – Um acidente envolvendo um cachorro que atravessou uma avenida em Vilhena, Rondônia, deu origem a uma ação judicial com pedidos de indenização que, somados, ultrapassaram R$ 417 mil. A mulher que conduzia uma bicicleta elétrica afirmou ter sofrido fratura na clavícula após cair do veículo com uma criança na garupa. Apesar da gravidade dos ferimentos relatados, a Justiça rejeitou integralmente os pedidos ao considerar que não foi comprovado que o animal envolvido pertencia à pessoa apontada como responsável pelo episódio.
O julgamento foi realizado pela juíza Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível de Vilhena, que proferiu sentença em 23 de outubro de 2026, no processo nº 7004435-90.2025.8.22.0014.
O acidente aconteceu em 28 de junho de 2024, por volta das 23h38, na Avenida Vitória Régia. Segundo a narrativa apresentada à Justiça, a mulher trafegava em uma bicicleta elétrica, transportando uma criança na parte traseira, quando um cachorro atravessou repentinamente a pista.
A condutora afirmou que a presença inesperada do animal impediu sua passagem e provocou a queda das duas ocupantes da bicicleta.
Em decorrência do episódio, a mulher relatou ter sofrido fratura na clavícula esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica em 1º de julho de 2024. O procedimento envolveu a colocação de placa e parafusos para estabilização da estrutura óssea.
Na ação, ela sustentou que permaneceu com dores, limitações de movimento e dificuldades para exercer atividades profissionais, além de ter sofrido prejuízos materiais com os danos provocados à bicicleta.
Os pedidos apresentados à Justiça incluíam R$ 20 mil por danos morais, outros R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 1.270 para conserto do veículo e R$ 11.508 por lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que alegava ter deixado de receber.
O maior valor solicitado, entretanto, estava relacionado à pretensão de pagamento de uma pensão civil vitalícia, calculada em R$ 364.320.
Somadas, as quantias alcançavam R$ 417.098.
A ação foi direcionada contra uma mulher apontada como proprietária do cachorro envolvido no acidente. A autora sustentou que a responsabilidade pelos danos deveria recair sobre a pessoa que mantinha o animal sob sua guarda.
A defesa contestou essa versão.
A demandada afirmou que não era proprietária do cachorro que teria provocado a queda. Segundo sua manifestação, possuía apenas dois cães de pequeno porte, da raça Fox Paulistinha, e apresentou fotografias e carteiras de vacinação dos animais.
Também argumentou que a informação sobre a suposta propriedade do cachorro havia sido inserida no boletim de ocorrência a partir de declarações de terceiros, sem confirmação direta dos policiais.
Quando uma equipe policial compareceu à residência, conforme a versão apresentada pela defesa, os cães estavam no local e não apresentavam lesões aparentes. A moradora afirmou que não tinha conhecimento do acidente.
O boletim de ocorrência de trânsito nº 682658 ganhou importância na avaliação do caso.
O documento registrou que o cachorro envolvido estaria atravessando a via enquanto fugia de outros cães que também estavam soltos. A presença de vários animais na rua dificultou a identificação daquele que teria provocado a queda.
A discussão judicial, portanto, passou a depender de uma questão específica: demonstrar que o cachorro envolvido no acidente realmente pertencia à pessoa processada ou estava sob sua guarda.
Durante a instrução, realizada em 3 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Entretanto, nenhuma das pessoas que prestaram declarações em audiência havia presenciado diretamente o momento da queda.
A própria autora, segundo a sentença, não conseguiu descrever com segurança as características dos cães pertencentes à demandada.
Uma testemunha considerada relevante deixou de ser ouvida depois que sua intimação postal não foi concretizada. A correspondência havia sido encaminhada em 18 de maio de 2026 e retornou com informação de mudança de endereço.
A autora alegou que a ausência desse depoimento representava prejuízo ao direito de defesa e pediu o reconhecimento de nulidade processual.
O pedido foi rejeitado pela magistrada, que considerou não ter havido irregularidade judicial no procedimento. Segundo a sentença, não foi comprovado o cumprimento das exigências legais para a intimação da testemunha nem apresentado pedido tempestivo de substituição.
A controvérsia ganhou outro elemento quando a parte autora apresentou uma ata notarial lavrada em 22 de junho de 2026, contendo a transcrição de conversas realizadas por aplicativo de mensagens com a testemunha que não havia comparecido à audiência.
O documento foi utilizado na tentativa de demonstrar que o animal pertencia à mulher processada.
A juíza, entretanto, considerou que a apresentação ocorreu depois do encerramento da instrução e não poderia substituir o depoimento presencial da testemunha, que deveria ter sido submetida ao contraditório.
A sentença explicou que a ata notarial comprova a existência e o conteúdo das mensagens examinadas pelo tabelião, mas não garante que as declarações feitas por quem participou da conversa sejam verdadeiras.
Além da discussão sobre a propriedade do animal, a defesa contestou a relação entre o acidente e as limitações profissionais alegadas.
Foram apresentados documentos indicando que a autora já possuía problemas ortopédicos crônicos anteriores à queda, com acompanhamento médico e processos previdenciários iniciados antes de 2024.
A magistrada observou que esses antecedentes também dificultariam o reconhecimento integral dos pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia, na ausência de demonstração de que a alegada incapacidade permanente decorresse especificamente do acidente.
O ponto decisivo para o resultado, contudo, não foi a extensão dos ferimentos nem o valor solicitado.
A juíza Christian Carla de Almeida Freitas fundamentou a improcedência na falta de comprovação de que o cachorro envolvido na queda pertencesse à pessoa demandada.
A sentença aplicou o artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor de um animal responde pelos danos causados por ele, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade.
Embora essa responsabilização não dependa da demonstração de culpa do proprietário, continua sendo necessário comprovar que o animal efetivamente pertencia à pessoa processada ou estava sob sua guarda, além da relação entre o acontecimento e os danos reclamados.
No caso analisado, a Justiça entendeu que os depoimentos, o boletim de ocorrência e os demais documentos não permitiam estabelecer essa ligação com a segurança necessária.
A sentença não concluiu que o acidente fosse fictício nem que os ferimentos relatados deixassem de existir. O fundamento da improcedência foi a ausência de prova suficiente para responsabilizar a pessoa apontada como dona do cachorro.
Com a rejeição dos pedidos, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança dessas despesas, entretanto, ficou suspensa porque a mulher recebeu o benefício da gratuidade da justiça.
A sentença resolveu o mérito da ação e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado, caso não haja outras providências. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme os prazos e procedimentos previstos na legislação processual.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn
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