Condenados deverão pagar multa e prestar serviços comunitários, após inserção de informações falsas nas contas eleitorais de campanha ao governo de Rondônia
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) rejeitou recurso interposto por Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, atual presidente estadual do PSD; e Paulo Sérgio Gonçalves Ferreira, mantendo a condenação dos dois pelo crime de falsidade ideológica eleitoral.
O julgamento, que atendeu ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), confirmou a sentença que responsabiliza ambos por inserção de informações falsas nas contas eleitorais da campanha de 2010, quando Expedito concorreu ao cargo de governador e Paulo Sérgio presidia o comitê financeiro.
Na denúncia, recebida pela Justiça Eleitoral em abril de 2019, o MP Eleitoral sustentou que houve a inclusão de valores divergentes dos pagos efetivamente a prestadores de serviços na prestação de contas da campanha. Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, “constatou-se que o então candidato Expedito Júnior fez, diretamente e por intermédio de pessoa por ele designada, no caso, Paulo Sérgio, a administração financeira de sua campanha, e, em seguida, levaram as informações à Justiça Eleitoral”.
Pena e determinação
Em sentença proferida em 30 de março de 2023 pela 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, os réus foram condenados a um ano de reclusão, pena que foi substituída pelo pagamento de 12 salários mínimos e cinco dias-multa, além da prestação de serviços comunitários. A defesa interpôs recurso, questionando a nulidade da ação e pedindo a anulação da decisão, mas o TRE-RO manteve a condenação, publicando o acórdão em 25 de outubro de 2024, confirmando todas as penalidades.
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O Tribunal rejeitou os argumentos de nulidade processual, incluindo a alegação de que Paulo Sérgio não foi ouvido durante a investigação preliminar, e considerou que os réus tiveram plena oportunidade de defesa durante a fase judicial. A relatora, juíza Letícia Botelho, destacou que a denúncia do MP Eleitoral foi “minuciosa e suficiente” para permitir a defesa dos acusados, e que a autoria e materialidade do crime foram devidamente comprovadas pelas provas e depoimentos das testemunhas.
Depoimentos e provas
Durante a instrução do processo, testemunhas indicadas como prestadoras de serviço declararam que não participaram da campanha. Ademar da Silva Ramalho, uma das testemunhas mencionadas na prestação de contas, afirmou em audiência: “Eu nunca trabalhei para o Expedito Júnior, nem recebi valor algum”. Já Daniel Freitas de Lima, também incluído como prestador de serviços, alegou que foi contratado por outra pessoa, não tendo vínculo direto com o comitê de Expedito.
Jurisprudência e decisão final
O TRE-RO considerou que a inserção de informações falsas configura crime formal de falsidade ideológica eleitoral, nos termos do artigo 350 do Código Eleitoral, bastando a potencialidade do dano para a consumação do delito. Segundo o Tribunal, a responsabilidade solidária entre candidato e administrador financeiro de campanha é prevista pela Lei nº 9.504/97.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA