Decisão determina pagamento de indenização por danos morais à passageira, em razão de falha no ar-condicionado durante viagem
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Vara Cível de Ariquemes, proferiu decisão favorável à autora de uma ação indenizatória contra a empresa Eucatur – União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA. O processo de nº 7009755-94.2024.8.22.0002 foi julgado procedente, resultando na condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
A ação foi movida por uma passageira que adquiriu uma passagem de Cascavel (PR) para Ariquemes (RO) em abril de 2024, optando por um ônibus executivo com ar-condicionado. Segundo os autos, o equipamento apresentou falhas durante a viagem, causando desconforto extremo devido ao calor excessivo. Funcionários da empresa abriram os compartimentos de ventilação como medida paliativa, mas não solucionaram o problema.
Defesa e argumentos
Em sua contestação, a empresa alegou que a passageira foi transportada em um veículo de categoria superior ao contratado, do tipo semi-leito, e que a manutenção do ônibus estava em dia. Argumentou ainda que falhas mecânicas são eventos imprevisíveis, não configurando danos morais indenizáveis.
No entanto, o juiz Marcus Vinicius dos Santos Oliveira rejeitou a defesa da Eucatur, entendendo que se tratava de um caso de “fortuito interno” – um problema previsível e evitável mediante manutenção preventiva adequada. A empresa não apresentou documentos recentes que comprovassem a revisão do veículo nem disponibilizou outro ônibus para substituir o defeituoso.
Fundamentos da decisão
A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados independentemente de culpa. O juiz destacou que a falha no serviço ultrapassou o mero descumprimento contratual, expondo os passageiros a situação de desconforto e ansiedade.
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“A requerida não nega a ocorrência da pane no veículo e, em sua defesa, afirma que o problema mecânico foi resolvido. Contudo, trata-se de caso fortuito interno, previsível e, portanto, passível de ser evitado mediante manutenção preventiva e disponibilização de veículos de reserva”, afirmou na decisão.
Indenização e impacto pedagógico
O valor da indenização foi fixado em R$ 4.000,00, considerado proporcional às circunstâncias do caso. Segundo o magistrado, a quantia visa compensar o sofrimento da autora e desestimular práticas lesivas por parte da empresa.
Além disso, a Eucatur foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico.
A decisão ressalta a obrigação de empresas de transporte de oferecer condições adequadas de segurança e conforto aos passageiros, conforme estabelece a Resolução nº 6033/23 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A sentença foi proferida no dia 1º de janeiro de 2025 e aguarda trânsito em julgado, logo, cabe recurso.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA