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Ex-vereador tenta receber férias, adicional de 1/3 e 13º salário, mas Justiça de Rondônia barra

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Decisão afirma inexistência de legislação municipal específica para garantir o pagamento das verbas a agentes políticos e aplica princípio da anterioridade da legislatura

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 07/07/2025 - 16h40

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Porto Velho, RO – O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Luzia d’Oeste julgou improcedente a ação movida por Serli Matt contra o Município de Santa Luzia d’Oeste, na qual o ex-vereador requeria o pagamento indenizado de férias não usufruídas, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário referentes ao período de seu mandato entre 2021 e 2024. A sentença foi proferida pela juíza Rosiane Pereira de Souza Freire, com base na ausência de previsão legal específica para o pagamento das referidas verbas no âmbito municipal.

No processo de número 7000020-52.2025.8.22.0018, o autor sustentou que, enquanto exercia mandato de vereador, não usufruiu férias nem recebeu os valores correspondentes ao abono de 1/3 constitucional e ao 13º salário. Pleiteou, portanto, o pagamento integral dessas verbas relativas aos quatro anos de mandato, além da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios.

Em sua defesa, o Município de Santa Luzia d’Oeste argumentou que os vereadores não são servidores públicos estatutários e, portanto, não fazem jus aos benefícios pleiteados, os quais seriam exclusivos de servidores ocupantes de cargos efetivos. Sustentou ainda que a Lei Orgânica Municipal não prevê o pagamento de férias e 13º salário aos agentes políticos, sendo tal ausência um impedimento legal para concessão dos pedidos.

A decisão judicial analisou os dispositivos constitucionais e jurisprudência aplicáveis. A magistrada citou o artigo 7º, inciso XVII, e o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que asseguram direitos como férias e 13º a ocupantes de cargo público, mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898 (Tema 484), entendeu que o pagamento de tais verbas a agentes políticos, como vereadores, depende de previsão expressa em legislação municipal.

A sentença apontou que, apesar de a Lei Orgânica Municipal mencionar a possibilidade de autorização do pagamento de férias e 13º salário a vereadores, essa menção por si só não constitui garantia do direito, sendo necessária uma lei específica aprovada pela Câmara Municipal com sanção do prefeito.

Além disso, foi invocado o princípio da anterioridade da legislatura, que determina que eventuais alterações na remuneração ou benefícios dos agentes políticos só podem surtir efeitos na legislatura seguinte à aprovação da norma. No caso, a juíza observou que a legislação local que poderia amparar tais pagamentos — a Lei Municipal nº 1.429/2022 — entrou em vigor durante o exercício de mandato do autor, o que impediria a retroatividade dos efeitos para alcançar o período pleiteado.

O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª e 2ª Turmas Recursais, também possui precedentes no mesmo sentido, reforçando que, sem previsão legal específica e observância ao princípio da anterioridade, não há direito adquirido aos pagamentos pleiteados por agentes políticos.

Diante disso, a magistrada julgou improcedente a ação e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Também deixou de condenar o município ao pagamento de custas e honorários, conforme preveem as Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, que regem os Juizados Especiais.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação documental da hipossuficiência. A sentença determinou que, caso a parte queira recorrer, deverá apresentar a documentação exigida no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão. Também foi estabelecido que, caso o recurso seja apresentado sem pedido de gratuidade ou com pedido indeferido, o autor deverá recolher preparo no valor correspondente a 5% do valor da causa no prazo de 48 horas.

A decisão foi publicada eletronicamente e o processo será arquivado caso não haja interposição de recurso no prazo legal.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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