Sentença da Vara Única do município destaca ausência de previsão legal específica para o pagamento das verbas pleiteadas
Porto Velho, RO – O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Mauro Cesar Nascimento dos Santos contra o Município de Santa Luzia do Oeste. O autor, ex-vereador da cidade, buscava o reconhecimento do direito ao pagamento de férias não usufruídas, com adicional de 1/3, e 13º salário referente ao período de seu mandato iniciado em 1º de janeiro de 2023.
Na petição inicial, o ex-parlamentar alegou que, no exercício da função legislativa, não recebeu os benefícios mencionados, tampouco usufruiu das férias a que teria direito. Requereu a indenização pelas férias não gozadas, o pagamento do respectivo abono constitucional de 1/3 e do 13º salário, além de honorários advocatícios.
O Município de Santa Luzia do Oeste, representado por sua Procuradoria Geral, contestou os pedidos sob o argumento de que agentes políticos, como os vereadores, não são abrangidos pelas normas que garantem férias e abono de 1/3 previstas para servidores públicos estatutários. Destacou, ainda, que a Lei Orgânica do município não prevê expressamente o pagamento dessas verbas para os membros do Legislativo municipal, defendendo, assim, a improcedência da ação.
Na análise do mérito, a juíza Rosiane Pereira de Souza Freire apontou que, embora a Constituição Federal preveja no art. 7º, inciso XVII, o direito às férias anuais remuneradas com adicional de 1/3, e no art. 39, § 3º, a extensão de diversos direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos, a concessão desses direitos aos agentes políticos depende de legislação específica no âmbito municipal.
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A magistrada destacou que a própria Lei Orgânica de Santa Luzia do Oeste, em seu art. 13, inciso IX, condiciona o pagamento de adicional de férias e 13º salário a agentes políticos à autorização legislativa, nos termos da Constituição Federal. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), mencionou o julgamento do RE 650.898, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do pagamento de tais verbas a agentes políticos, desde que haja previsão expressa na legislação local.
A sentença citou também precedentes da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, como o processo nº 7001895-56.2022.822.0020, que reforça a necessidade de previsão legislativa municipal para validar o pagamento de férias e 13º salário a vereadores. Além disso, foi invocado o princípio da anterioridade da legislatura, que impede a concessão de novos benefícios durante a legislatura em curso. Como a lei que alterou os dispositivos aplicáveis, nº 1.429/2022, entrou em vigor após o início do mandato de Mauro Cesar, os efeitos da norma somente poderiam alcançar a legislatura seguinte.
Dessa forma, conforme a decisão, “não serão devidos os pagamentos de férias, adicional de 1/3 de férias e 13º salário (décimo terceiro), ante a ausência de regulamentação específica na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia sobre esses pagamentos para os agentes políticos”.
No dispositivo, a juíza julgou improcedentes os pedidos e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por ausência de documentação comprobatória, e esclareceu que, em caso de interposição de recurso, deverão ser observados os prazos e exigências legais, como o recolhimento do preparo de 5% sobre o valor da causa, conforme determina a Lei nº 9.099/95 e o Regimento de Custas estadual.
A sentença foi registrada eletronicamente e publicada com as devidas intimações.
