Sentença do juiz Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, do Núcleo de Justiça 4.0 – Energia do TJ-RO, declara nulos débitos de “recuperação de consumo”; decisão ainda pode ser alvo de recurso
Porto Velho, RO – O juiz Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, do Núcleo de Justiça 4.0 – Energia do Tribunal de Justiça de Rondônia, anulou débitos que ultrapassam R$ 19 mil cobrados de uma consumidora pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. A decisão foi proferida no Processo nº 7020117-27.2025.8.22.0001 e ainda cabe recurso às instâncias superiores.
A ação foi proposta pela consumidora, titular da unidade situada no bairro Cidade Nova, em Porto Velho. Ela questionou cobranças lançadas sob a rubrica “recuperação de consumo”, que incluíam, entre outros valores, R$ 18.571,99 e R$ 1.251,32, além de diversas outras faturas vinculadas a inspeções realizadas na unidade.
Recuperação de consumo é o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), utilizado pelas distribuidoras quando identificam, em inspeção técnica, possível irregularidade na medição de energia elétrica. O procedimento se formaliza por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento que registra a vistoria, descreve a suposta irregularidade e pode fundamentar a cobrança de valores retroativos.
Na contestação, a Energisa sustentou que a inspeção realizada em 10 de maio de 2024 constatou “procedimento irregular do medidor”, que teria ocasionado submedição do consumo. A empresa afirmou que a lavratura do TOI e o laudo técnico obedeceram às normas da Aneel, defendendo a legalidade da recuperação de consumo.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e destacou que a concessionária deve comprovar a regularidade do procedimento, inclusive quanto à garantia de contraditório e ampla defesa. Segundo a sentença, para que a recuperação seja válida, é necessário que o TOI seja entregue ao consumidor que acompanhou a inspeção ou, caso isso não ocorra, que haja envio com comprovação de recebimento.
No processo, foi juntado o TOI nº 151774234, relacionado às cobranças principais. O juiz registrou que a assinatura constante no documento “consiste em falsificação grosseira”, além de apresentar o nome da consumidora grafado de forma divergente, circunstância que, segundo a decisão, é perceptível pela comparação com a procuração e documento de identidade juntados aos autos.
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Com base nisso, o magistrado concluiu que não houve comprovação de ciência da consumidora sobre o procedimento administrativo, nem demonstração de que lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. A sentença afirma que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante dessa conclusão, o juiz declarou nulos e inexistentes os débitos de R$ 18.571,99 e R$ 1.251,32, vinculados ao período de fevereiro a abril de 2024, oriundos do TOI mencionado, proibindo nova recuperação de consumo pelo mesmo intervalo de tempo. Também foram declaradas nulas outras faturas relacionadas a “consumo recuperado”, com valores que variavam de R$ 62,15 a R$ 2.316,67, entre dezembro de 2023 e março de 2025.
No tocante aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente. A sentença registra que não houve comprovação de que a cobrança tenha causado abalo extrapatrimonial, ressaltando que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu por fatura regular de consumo não paga dentro dos 90 dias anteriores à interrupção, e não especificamente pelos débitos posteriormente anulados.
O magistrado também indeferiu o pedido para que a concessionária fosse obrigada a parcelar os valores nas condições pretendidas pela autora, afirmando que o parcelamento não constitui direito subjetivo do consumidor, mas faculdade do credor conforme sua política administrativa.
No dispositivo, além de declarar a nulidade dos débitos, o juiz determinou que a Energisa se abstenha de suspender o fornecimento de energia, promover cobranças ou negativar o nome da consumidora com base nos valores declarados inexigíveis, sob pena de multa. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A sentença foi publicada em 10 de fevereiro de 2026, em Porto Velho, e pode ser questionada por meio de recurso, conforme previsão expressa na própria decisão.
