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ELEIÇÕES 2026
TRE-RO revoga decisão que proibia uso de “Bolsonaro” por pré-candidato ao Senado e arquiva procedimento; juíza aponta vícios processuais e limitações do poder de polícia

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Magistrada havia determinado, três dias antes, que Bruno Scheid deixasse de utilizar a expressão “Bolsonaro” em atos de pré-campanha, redes sociais e materiais de divulgação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; reconsideração restabeleceu decisão original e manteve remessa ao Ministério Público Eleitoral

Por Vinicius Canova - domingo, 24/05/2026 - 12h04

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) reviu integralmente a decisão que havia determinado ao pré-candidato ao Senado Bruno Scheid que se abstivesse de utilizar a expressão “Bolsonaro” como elemento de identificação político-eleitoral durante a pré-campanha. Em nova manifestação assinada no dia 23 de maio de 2026, último sábado, a juíza relatora Letícia Botelho reconsiderou a decisão anterior, declarou a inadmissibilidade dos embargos apresentados pelo autor da notícia de irregularidade e determinou o arquivamento do procedimento administrativo, mantendo apenas a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral para eventual adoção de medidas na via considerada adequada.

A reconsideração ocorreu no âmbito de uma Notícia de Irregularidade em Propaganda (NIP) ajuizada por Caetano Vendimiatti Neto contra Bruno Scheid, sob alegação de uso indevido do sobrenome “Bolsonaro” em redes sociais e atos de pré-campanha. Segundo a magistrada, após análise mais detida dos autos e manifestação apresentada pela defesa do noticiado, a decisão anterior passou a ser considerada incompatível com os limites processuais do procedimento adotado.

Na nova decisão, a juíza afirmou expressamente que a medida anteriormente deferida “padece de vícios processuais insanáveis que demandam imediata autocorreção por este Juízo, em respeito ao princípio da estrita legalidade e à segurança jurídica”. Segundo ela, “o procedimento do NIP submete-se ao controle permanente do magistrado no exercício de poder de polícia administrativa, o qual não se sujeita à preclusão pro judicato quando constata flagrante desconformidade com as balizas superiores e da jurisprudência consolidade dos ordenamento processual eleitoral”.

A magistrada também registrou que houve “necessidade de imediata autocorreção procedimental, porquanto a decisão de id.8526527 dissentiu dos parâmetros legais e sumulares que regulam a matéria”.

Entre os fundamentos centrais da reconsideração está a conclusão de que o autor da notícia de irregularidade não possuía legitimidade recursal para apresentar embargos de declaração. De acordo com a decisão, a Notícia de Irregularidade em Propaganda possui caráter administrativo e informativo, sendo destinada apenas ao encaminhamento de fatos aos órgãos de fiscalização eleitoral.

“A Notícia de Irregularidade em Propaganda (NIP) constitui procedimento administrativo meramente informativa, destinado a viabilizar o canal de denúncias aos órgãos de fiscalização, nos termos do art.102 da Resolução TSE nº 23.759/2026”, escreveu a relatora. Em seguida, acrescentou: “O cidadão que formaliza a notícia esgota sua participação com o protocolo do expediente, não ostentando a condição de parte processual na acepção técnica do termo. Carece o noticiante, portanto, de capacidade postulatória e legitimidade recursal para manejar embargos de declaração ou carrear aos autos acervo probatório superveniente”.

Com esse entendimento, a juíza concluiu que os embargos utilizados para provocar a revisão da decisão inicial deveriam ser considerados inadmissíveis, afirmando que “o conhecimento de recurso interposto por terceiro desprovido de legitimidade configura manifesto erro de procedimento (error in procedendo), o qual cumpre este Juízo cassar de ofício”.

Outro ponto apontado pela magistrada foi a impossibilidade de utilização do poder de polícia eleitoral para impor multa coercitiva dentro daquele procedimento. Ao revogar a ordem anterior, Letícia Botelho sustentou que a imposição de multa diária contrariava diretamente entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.

Na decisão mais recente, a relatora reproduziu o teor da Súmula nº 18 do TSE ao registrar que “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.

A magistrada também apontou que o artigo 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019 “interdita expressamente o emprego do poder de polícia para a aplicação de sanções pecuniárias ou para a adoção de medidas coercitivas próprias da via jurisdicional contenciosa”. Segundo a decisão, “é defeso ao magistrado transmutar o rito da NIP em verdadeira representação eleitoral de ofício, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da inércia da jurisdição”.

Ainda na reconsideração, a juíza delimitou quais seriam, segundo o próprio entendimento do despacho, as vias processuais adequadas para eventual discussão sobre o uso do sobrenome “Bolsonaro” como identificação eleitoral.

De acordo com a decisão, “o exame quanto à regularidade do nome a ser adotado pelo cidadão no pleito eleitoral submete-se à reserva de via própria, qual seja, o Processo de Registro de Candidatura (RRC) – momento procedimental oportuno para a verificação das condições de elegibilidade e homonímia (art.12 da Lei nº 9.504/1997) – ou por meio de Representação Eleitoral por Propaganda Irregular, cuja propositura compete exclusivamente aos legitimados concorrentes listados no art.96 da Lei das Eleições, vedada a atuação ex officio do Juiz”.

A decisão do dia 23 de maio revogou integralmente a medida adotada anteriormente, restabelecendo os termos da primeira manifestação do processo, que havia indeferido pedido liminar e determinado o envio do caso ao Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO RECENTE

A decisão anterior: quando a Justiça Eleitoral proibiu o uso de “Bolsonaro” e fixou multa diária

Três dias antes da reconsideração, em 20 de maio de 2026, a mesma relatora havia acolhido parcialmente embargos de declaração apresentados por Caetano Vendimiatti Neto e determinado que Bruno Scheid deixasse de utilizar a expressão “Bolsonaro”, isoladamente ou associada ao próprio nome, em atos de pré-campanha, redes sociais, peças publicitárias e materiais ligados à pretensa candidatura ao Senado.

Naquele momento, a juíza entendeu que surgiram novos elementos probatórios capazes de justificar a revisão parcial da decisão inicial. Entre eles estava uma captura certificada de perfil público no Instagram em que o noticiado aparecia identificado como “Bruno Bolsonaro Scheid”, associando a nomenclatura à divulgação de sua condição de pré-candidato ao Senado Federal.

Segundo a decisão então vigente, “a superveniência de elementos probatórios novos autoriza reavaliação parcial da conclusão anteriormente adotada”. A magistrada registrou ainda que, inicialmente, os elementos existentes “não evidenciavam, de forma inequívoca, que o próprio noticiado estivesse utilizando, de maneira deliberada e sistemática, a variação nominal ‘Bolsonaro’ em atos de pré-campanha”.

Após a juntada do material adicional e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a relatora concluiu que havia elementos suficientes para atuação preventiva da Justiça Eleitoral. A decisão registrou que “a fase de pré-campanha não constitui espaço imune à incidência dos princípios que regem a propaganda eleitoral, especialmente os deveres de transparência, boa-fé e proteção da higidez do processo democrático”.

Na fundamentação utilizada naquele momento, a magistrada também afirmou que “a utilização ostensiva, em contexto de pré-campanha, da expressão ‘Bolsonaro’ como elemento de identificação político-eleitoral, sem demonstração de vínculo familiar ou notoriedade pública consolidada legitimamente associada ao referido sobrenome, revela aptidão concreta para induzir parcela do eleitorado a erro quanto à identidade política do pré-candidato”.

Com base nesse entendimento, a juíza determinou que Bruno Scheid promovesse a retirada e adequação das referências existentes no prazo de dois dias, além de fixar multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, em caso de descumprimento.

A reconsideração publicada no dia 23 de maio revogou integralmente esses efeitos, declarou inadmissíveis os embargos apresentados pelo noticiante e restabeleceu a decisão originária, mantendo apenas o encaminhamento do caso ao Ministério Público Eleitoral para eventual adoção das providências consideradas cabíveis.

DECISÃO ANTERIOR

Com informações de: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO)

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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