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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
TJRO declara inconstitucional lei que criou cargos comissionados no instituto de previdência de Ji-Paraná

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Decisão do Tribunal Pleno manteve válidos atos já praticados e fixou prazo de 180 dias para adequação administrativa do IPREJI

Por Yan Simon - terça-feira, 02/06/2026 - 09h42

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Porto Velho, RO – Um prazo de 180 dias foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) para que o Instituto de Previdência dos Servidores de Ji-Paraná (IPREJI) realize a reorganização administrativa necessária após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.491/2022. A medida foi definida para permitir a transição da estrutura atual sem comprometer a continuidade dos serviços.

Apesar da invalidação da norma, os efeitos da decisão não serão imediatos. O Tribunal determinou a modulação dos efeitos do julgamento, preservando pagamentos e atos administrativos já realizados com base na legislação questionada. A medida busca garantir segurança jurídica e evitar prejuízos a pessoas que exerceram funções e receberam remuneração de boa-fé.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno durante sessão realizada em 1º de junho de 2026, quando foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia. O entendimento seguiu o voto da relatora, juíza convocada Juliana Paula Silva da Costa, e recebeu aprovação unânime dos magistrados.

A ação questionava a Lei Municipal nº 3.491/2022, editada pelo município de Ji-Paraná para alterar a estrutura administrativa do IPREJI. Entre as mudanças promovidas pela norma estavam a criação de cargos em comissão e funções gratificadas passíveis de preenchimento sem concurso público. Também foi apontada a ausência de estudo prévio sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente das novas despesas.

Ao analisar o caso, a relatora observou que a legislação apresentava irregularidades sob os aspectos financeiro e administrativo. Segundo o voto, não houve demonstração técnica dos impactos que os novos cargos gerariam nas contas públicas. Além disso, parte das funções instituídas possuía natureza técnica, operacional e burocrática, características que exigem ocupação por servidores aprovados em concurso público, e não por livre nomeação.

Com o julgamento, a lei foi considerada formal e materialmente inconstitucional por contrariar dispositivos da Constituição da República. O acórdão reforça que cargos de livre nomeação devem ficar restritos a atividades de direção, chefia e assessoramento, além de destacar a obrigatoriedade de estudos prévios de impacto financeiro para normas que impliquem aumento de despesas com pessoal.

ADI nº 0809533-87.2025.8.22.0000

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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