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DEFESA DE DIREITOS
CEDECA intensifica ações na Justiça para exigir equipes de psicologia e serviço social nas escolas de Rondônia

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Organização já moveu processos contra o Estado e seis municípios com base na Lei Federal nº 13.935/2019, que tornou obrigatória a presença desses profissionais na educação básica pública

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 15/06/2026 - 14h33

Porto Velho, RO – O cumprimento da Lei Federal nº 13.935/2019 tem sido alvo de uma ampla mobilização judicial conduzida pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA Rondônia). A entidade atua atualmente em processos envolvendo o Governo de Rondônia e os municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Vilhena, Cacoal, Rolim de Moura e Jaru, com o objetivo de assegurar a presença de psicólogos e assistentes sociais nas redes públicas de ensino.

CEDECA Rondônia · Lei 13.935/2019

Psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas

Panorama das ações judiciais que cobram a implementação da Lei 13.935/2019 em Rondônia — norma que garante psicólogos e assistentes sociais nas redes públicas de educação básica e cujo prazo legal está vencido desde dezembro de 2020.
Dados das petições, documentos oficiais e Mapa da Educação do MPRO (Censo Escolar 2024)
1 + 6Estado e municípios judicializados (7 processos)
159Escolas públicas analisadas
64.362Estudantes sem cobertura adequada
DEZ/2020Prazo legal vencido · +5 anos de mora
13.935Arts. 1º e 2º · CF/88 205, 206, VII · ECA 4º e 53
“Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.”STJ, REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 3.10.2005
“A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.”STJ, REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 29.4.2010

Situação dos entes (Estado e municípios)

Ordenados por população (IBGE 2024) — dados das petições, documentos oficiais e Mapa da Educação do MPRO (Censo Escolar 2024)
Ente federadoPopulação
(IBGE 2024)
Processo nºEscolas
(analisadas)
Estudantes
(Censo 2024)
Psicólogos
Total / Escola
Assist. sociais
Total / Escola
Situação centralGrau de
descumprimento
Estado de RondôniaRede Estadual7002630-10.2026.8.22.0001 · ACP inicial (19/01/2026)10232.0630 / 00 / 0Estado não implementou a Lei 13.935/2019 na rede estadual. Ausência de psicólogos e assistentes sociais nas escolas. Concurso com +4.000 vagas sem contemplar os cargos. Pedido de tutela de urgência e indenização de R$ 3 milhões.Total (100%)
Ji-Paraná131.9097000547-09.2026.8.22.0005 · Agravo de Instr. (17/04/2026)2610.4810 / 00 / 0Município não provou implementação. ACP com tutela de urgência indeferida em 1º grau. Recurso contra indeferimento. Descumprimento total e prolongado desde dez/2020.Total (100%)
Ariquemes111.4107000811-35.2026.8.22.0002 · ACP (réplica + doc. novo 22/04/2026)2910.5911 / 10 / 0SEMED admite 1 profissional para 29 escolas e 10.591 alunos. Não há cargos, vagas, planejamento, dotações, cronograma ou concurso. PL 01/2025 arquivado por inviabilidade orçamentária reconhecida.Grave (>90%)
Vilhena95.836ACP inicial (2026)229.0500 / 00 / 0De acordo com o Mapa da Educação/MPRO (Censo 2024), nenhuma escola municipal possui psicólogo ou assistente social.Total (100%)
Cacoal81.663ACP inicial (2026)2810.3940 / 00 / 028 escolas/CMEIs municipais sem psicólogo ou assistente social (Mapa da Educação/MPRO — Censo 2024).Total (100%)
Rolim de Moura55.782ACP inicial (2026)145.8203 / 10 / 03 psicólogos nomeados, apenas 1 lotado em escola. Nenhum assistente social. 13 de 14 escolas sem cobertura.Parcialíssimo (~92%)
Jaru51.877ACP inicial (2026)145.2620 / 00 / 0Nenhum psicólogo nem assistente social em 14 escolas municipais (Mapa da Educação/MPRO — Censo 2024).Total (100%)
* Totais somam as escolas e estudantes dos entes listados. Dados de estudantes referem-se à rede municipal exceto o Estado (rede estadual).
Fontes: petições iniciais, réplicas, documentos novos e recursos juntados aos autos (2026) e Mapa da Educação do MPRO (Censo Escolar 2024).

O que diz a Lei 13.935/2019

  • Equipes multiprofissionais com psicólogo e assistente social nas redes públicas de educação básica.
  • Prazo de 1 (um) ano para implementação (Art. 2º — vencido em dez/2020).
  • Custeio assegurado pelo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020). Despesas elegíveis (Art. 71, VI).

Diagnóstico em números

159
escolas públicas analisadas
64.362
estudantes sem cobertura adequada
4
psicólogos em escola (apenas 2 municípios)
0
assistentes sociais em escola (todos os municípios e Estado)

Cobertura profissional (% de escolas)

2,5%
Psicólogos em escola4 de 159 escolas com psicólogo em atuação na unidade escolar.
0%
Assistentes sociais em escola0 de 159 escolas com assistente social em atuação na unidade escolar.

Maturidade administrativa

Situação geral entre os 6 municípios (Cumpre / Parcial-em andamento / Não cumpre / Não informado)
Cargos criados
2
1
4
Concurso realizado
2
1
4
Profissionais nomeados
2
1
4
Profissionais em escola
2
1
4
Plano de implementação
1
6
Dotação orçamentária específica
1
6
Cumpre
Parcial / Em andamento
Não cumpre

Linha do tempo da mora institucional

Mais de cinco anos entre a publicação da lei e a judicialização em massa
27/12/2019
Publicação da Lei 13.935/2019.
12/2020
Fim do prazo legal de adaptação.
12/2021
Lei 14.113/2020 inclui a Lei 13.935/2019 no FUNDEB.
2022–2025
Medidas tímidas, isoladas e insuficientes nos entes.
2026
Judicialização em massa para garantir o direito.

Nível de risco jurídico por ente

BaixoMédioAltoCrítico
6 entes em risco CRÍTICO e 1 em risco ALTO (parcialíssimo)

Impacto social

A ausência de psicólogos e assistentes sociais nas escolas aprofunda violências, evasão, sofrimento psíquico, exclusão e desigualdades, comprometendo o desenvolvimento integral de milhares de crianças e adolescentes em Rondônia.
Educação pública de qualidade é direito fundamental. Lei se cumpre. Infância se protege. Sociedade se fortalece.

A legislação foi sancionada em dezembro de 2019 e estabeleceu prazo de um ano para que estados e municípios se adequassem às novas exigências. Desde dezembro de 2020, a implementação das equipes multiprofissionais passou a ser obrigatória. No ano seguinte, a norma ganhou reforço financeiro com a autorização para utilização de recursos do FUNDEB no custeio desses profissionais.

Para fundamentar as ações, o CEDECA reuniu documentos oficiais, dados administrativos e informações obtidas por meio da Lei de Acesso à Informação. A estratégia da organização inclui monitoramento de políticas públicas, análise documental, produção de evidências e acompanhamento da execução da legislação nos sistemas de ensino.

Entre os casos apontados pela entidade está o de Ariquemes. Conforme documentação apresentada nos autos, a própria Secretaria Municipal de Educação informou que havia apenas um profissional da área para atender 29 escolas e mais de 10 mil estudantes. O documento também registrou a inexistência de cargos específicos, planejamento administrativo ou cronograma voltado à implementação da Lei nº 13.935/2019.

Em relação à rede estadual, a ação ajuizada contra o Estado sustenta que a legislação ainda não foi efetivamente implementada. Com base em documentos oficiais anexados ao processo, o CEDECA requer a elaboração de cronograma de execução, adoção das providências administrativas necessárias, fiscalização do cumprimento da norma, realização de concurso público para psicólogos e assistentes sociais, além de indenização por danos morais coletivos.

A condução da estratégia judicial é coordenada por Vinicius Valentin Raduan Miguel, advogado, professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e pesquisador na área de direitos humanos e políticas públicas. Também integram a equipe voluntária responsável pelas ações os advogados Rafael Valentin Raduan Miguel e Ítalo Henrique Macena Barboza.

Segundo o CEDECA, a presença desses profissionais integra a política de proteção integral prevista na Constituição Federal e possui relação com outras legislações voltadas à infância e adolescência, entre elas a Lei nº 13.431/2017, que trata da proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio (Lei nº 13.819/2019).

Paralelamente à atuação nos tribunais, a organização desenvolveu um painel de monitoramento sobre a implementação da Lei nº 13.935/2019 em Rondônia. A ferramenta reúne informações sobre escolas, estudantes, estrutura administrativa, processos judiciais e documentos produzidos pelos próprios órgãos públicos. De acordo com a entidade, o objetivo é fortalecer o controle social, ampliar a transparência e acompanhar o cumprimento da legislação.

Fundado em 1994, o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos atua na promoção e defesa dos direitos da infância e juventude, com foco em monitoramento de políticas públicas, produção de conhecimento e defesa judicial de direitos coletivos.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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