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CABE RECURSO
Família tem casa arrombada por alvo que não morava lá, perde ação e pagará custas e honorários

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Sentença concluiu que os agentes cumpriram mandado no endereço registrado em diferentes bases oficiais e não cometeram excesso durante a diligência

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 29/07/2026 - 10h33

Porto Velho, RO – A 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de R$ 200 mil apresentado por uma moradora contra o Estado de Rondônia. A ação foi ajuizada após agentes do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil cumprirem um mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência da autora durante a Operação Metaphora.

A operação ocorreu em 25 de abril de 2025, por volta das 6h. Conforme relatado na ação, policiais arrombaram o portão e a porta de entrada do imóvel enquanto a mulher, o marido e o filho dormiam. A ordem judicial havia sido expedida contra um investigado que, segundo a autora, não morava no local.

A mulher sustentou que a família passou por uma situação de pânico e humilhação e que a repercussão da operação em veículos de comunicação teria agravado o abalo causado pelo episódio. Ela também afirmou que o endereço teria sido incluído na investigação sem uma verificação adequada.

O Estado de Rondônia contestou o pedido e alegou que os agentes atuaram em cumprimento a uma ordem judicial válida. Segundo a defesa, o endereço constava nos cadastros da Receita Federal e do Instituto de Identificação Civil e Criminal como o último local vinculado ao investigado.

Na sentença, a juíza Maxulene de Sousa Freitas concluiu que o endereço não foi escolhido aleatoriamente pelos policiais. O local aparecia no relatório de investigação, na decisão que autorizou a busca e em consultas realizadas antes da operação em diferentes sistemas oficiais.

O juízo também realizou pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL e verificou que o mesmo endereço permanecia vinculado ao CPF do investigado. Para a magistrada, eventual desatualização cadastral decorreu da conduta do próprio investigado e não poderia ser atribuída aos agentes policiais ou à autoridade que expediu o mandado.

A prova testemunhal confirmou a movimentação ostensiva da operação e sua repercussão entre vizinhos e veículos de imprensa. A sentença, porém, considerou que não foi demonstrada atuação desproporcional por parte dos policiais.

A determinação para que o marido da autora retirasse a camisa e mantivesse as mãos visíveis foi considerada uma medida inserida no protocolo de segurança de operações policiais daquela natureza. O juízo também destacou que os agentes anunciaram a presença policial antes de entrarem no imóvel.

A magistrada reconheceu que a diligência causou transtorno e aflição à família, mas concluiu que a atuação estatal ocorreu dentro da legalidade e em cumprimento de dever legal. Com isso, afastou a existência de conduta ilícita e do nexo necessário para responsabilizar civilmente o Estado.

Além de rejeitar a indenização, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança permanecerá suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida no processo. A decisão foi proferida em primeira instância.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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