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COM AMEAÇA
Homem é condenado a 8 anos e 9 meses por roubo armado em área rural de Porto Velho

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Sentença da 3ª Vara Criminal apontou que vítima foi abordada por quatro homens em carro preto, agredida, levada para área de mata e obrigada a entregar senha de celular durante a ação criminosa

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 31/07/2026 - 14h57

Porto Velho, RO – A 3ª Vara Criminal de Porto Velho condenou um homem a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. A sentença foi proferida pelo juiz Aureo Virgilio Queiroz, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia.

O caso envolve um assalto praticado em área rural de Porto Velho. Segundo a sentença, uma das vítimas seguia de motocicleta para o trabalho quando foi abordada por quatro indivíduos em um veículo Gol preto. Um dos assaltantes estava armado. A vítima foi retirada da motocicleta, agredida com socos e levada para uma área de mata, onde permaneceu sob ameaças.

Durante o roubo, os criminosos exigiram a senha do celular da vítima e subtraíram dinheiro por meio de Pix, além de objetos como uma roçadeira, um facão e uma gandola. A sentença registra que, no decorrer da ação, outras duas pessoas chegaram ao local e também foram rendidas. Uma delas teve o celular levado pelos assaltantes.

De acordo com a prova oral analisada pelo juízo, as vítimas foram mantidas sob grave ameaça e tiveram a visão limitada durante parte da ação. Uma delas relatou que os criminosos ordenaram que abaixasse a cabeça e cobriram seu rosto com a própria camiseta, enquanto outra afirmou ter sido mantida sob ameaça de arma de fogo durante praticamente todo o assalto.

A denúncia atribuiu ao réu a participação direta na ação criminosa. O Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelo conjunto de provas produzido nos autos, incluindo reconhecimentos feitos pelas vítimas, depoimentos de policiais militares, apreensão da roçadeira subtraída e dados extraídos de aparelho celular.

A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Alegou que o réu negou a autoria e apresentou versão segundo a qual apenas teria adquirido e revendido a roçadeira, sem conhecimento da origem ilícita do objeto. Também sustentou que os reconhecimentos fotográfico e presencial seriam inválidos, por suposta inobservância das formalidades legais e por decorrerem de procedimento sugestivo.

O réu afirmou em interrogatório que não participou do roubo. Disse que comprou a roçadeira por R$ 600,00 por meio de um grupo de compra e venda vinculado à OLX e que pretendia revendê-la por R$ 800,00. Segundo sua versão, ele teria pedido ajuda a um familiar para transportar o objeto até a residência do comprador, sem saber que o bem era produto de crime.

A sentença rejeitou a versão defensiva. O juiz considerou que o réu não apresentou elemento objetivo capaz de comprovar a suposta negociação lícita, não identificou o vendedor e não forneceu documento ou informação verificável que desse plausibilidade à narrativa.

O juízo também destacou que a roçadeira foi encontrada na esfera de disponibilidade do réu poucos dias após o roubo. Para a sentença, essa circunstância, somada ao reconhecimento realizado por uma das vítimas e aos depoimentos colhidos durante a instrução, formou conjunto probatório suficiente para demonstrar a participação do acusado na execução do crime.

Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o assalto, mas relataram a abordagem que levou à recuperação da roçadeira. Conforme a sentença, a ação policial teve origem em informações recebidas pelo setor de inteligência, indicando que o objeto estaria sendo transportado em um veículo. Durante a abordagem, o réu foi encontrado com uma pequena porção de entorpecente e cerca de R$ 700,00 em dinheiro.

Inicialmente, a prisão foi formalizada como receptação, porque a roçadeira era produto de crime. Posteriormente, as vítimas reconheceram o réu como um dos autores do roubo, conforme os depoimentos mencionados na sentença.

Uma testemunha ouvida em juízo afirmou que apenas transportou a roçadeira a pedido do réu e que recebeu R$ 50,00 pelo serviço. Disse desconhecer a origem do objeto e afirmou que sua participação se limitou ao transporte do bem. Para o magistrado, esse relato não afastou a tese acusatória, pois confirmou que o réu tinha disponibilidade sobre a roçadeira subtraída poucos dias depois do assalto.

A sentença também analisou a validade do reconhecimento realizado pelas vítimas. O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258, segundo o qual as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória no reconhecimento de pessoas, tanto na fase investigativa quanto em juízo.

No caso concreto, o magistrado entendeu que o procedimento de reconhecimento pessoal foi realizado conforme as diretrizes legais. A decisão registrou que uma das vítimas, apesar de ter mantido a cabeça baixa em parte da ação por causa das ameaças, afirmou que os assaltantes estavam com os rostos descobertos e identificou o réu especialmente por uma tatuagem no braço.

O juízo considerou o relato firme, coerente e compatível com a dinâmica narrada desde a fase investigativa. A sentença também registrou que, em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância quando está em harmonia com outros elementos de prova.

A segunda vítima confirmou a ocorrência do roubo e relatou ter sido rendida por indivíduos que anunciaram uma suposta “operação”. Ela afirmou que teve a visão limitada durante praticamente toda a ação, mas reconheceu, ainda na fase policial, um dos autores e indicou semelhança em fotografia apresentada no procedimento. Na audiência, não declarou certeza absoluta sobre a identificação.

Para o juiz, essa circunstância não enfraqueceu a prova acusatória. A sentença entendeu que o relato demonstrou espontaneidade e credibilidade, porque a vítima limitou-se a afirmar aquilo de que efetivamente se recordava.

O magistrado também rejeitou a tese de que eventuais contradições secundárias entre depoimentos impediriam a condenação. Segundo a sentença, o conjunto probatório foi considerado sólido e harmônico, e os relatos dos policiais corroboraram elementos objetivos da investigação.

A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi reconhecida. O juiz afirmou que a prova oral demonstrou, de forma segura e convergente, que um dos agentes utilizou arma de fogo durante a execução do roubo. Segundo a sentença, uma das vítimas declarou que o réu permaneceu apontando a arma em sua direção durante praticamente toda a ação criminosa, usando-a para intimidar, impedir reação e assegurar a subtração dos bens.

A decisão registrou que a apreensão e a perícia da arma são dispensáveis para aplicação da majorante quando o emprego do artefato é demonstrado por prova oral considerada idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A causa de aumento pelo concurso de pessoas também foi aplicada. A sentença apontou que a ação foi executada por quatro indivíduos, de forma coordenada e com divisão de tarefas. Enquanto um dos agentes mantinha as vítimas sob grave ameaça com arma de fogo, os demais realizavam a contenção das vítimas, subtraíam os bens e davam andamento à execução do crime.

Para o juízo, a atuação simultânea e organizada demonstrou o vínculo subjetivo entre os envolvidos e a comunhão de esforços para a prática do roubo.

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou como desfavoráveis os antecedentes do réu e fixou a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 54 dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a reincidência e elevou a pena intermediária para 5 anos e 3 meses de reclusão, com 63 dias-multa.

Na terceira fase, o juiz reconheceu as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas. Com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicou apenas a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, elevando a pena em dois terços.

A pena definitiva foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 105 dias-multa. O valor do dia-multa foi definido em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A sentença determinou que o réu permaneça preso até o trânsito em julgado. Também estabeleceu a expedição de mandado de prisão e guia de execução da pena definitiva após a certificação do trânsito em julgado.

Quanto aos objetos apreendidos, o juízo determinou a restituição dos celulares e da roçadeira ao legítimo proprietário, mediante documento comprobatório. Para os demais objetos, determinou destruição ou perdimento, com registro da destinação no Sistema Nacional de Gestão de Bens.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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