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Homem é condenado por ameaçar policiais civis durante Operação Lei Seca em Ouro Preto do Oeste

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Sentença do Juizado Especial apontou que ameaças ocorreram no local da blitz, durante condução em viatura e depois na delegacia; pena foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 31/07/2026 - 15h03

Porto Velho, RO – Sentença do Juizado Especial apontou que ameaças ocorreram no local da blitz, durante condução em viatura e depois na delegacia; pena foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto.

O Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Ouro Preto do Oeste condenou um homem pelo crime de ameaça contra dois policiais civis durante uma abordagem realizada no período noturno, em 20 de março de 2026, durante a Operação Lei Seca no município.

A sentença foi proferida pelo juiz Glauco Antônio Alves, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e enquadrou a conduta no art. 147, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, o homem ameaçou os policiais civis durante a operação, por meio de palavras, prometendo causar-lhes mal injusto e grave. A materialidade e a autoria foram fundamentadas no Termo Circunstanciado nº 00000839/2026, especialmente no Boletim de Ocorrência nº 00046102/2026-A03, além das demais provas reunidas nos autos.

Durante a instrução processual, um dos policiais confirmou as ameaças sofridas por ele e pelo outro agente. Conforme o relato registrado na sentença, o denunciado estava na garupa de uma motocicleta abordada na blitz e passou a tumultuar o local, alegando que a polícia “só prendia trabalhador”.

Diante da conduta, um dos policiais solicitou que o homem se retirasse. Segundo a decisão, ele passou a proferir xingamentos e, depois de uma tentativa de afastamento do local, iniciou as ameaças contra os agentes.

A sentença registra que o homem afirmou que iria matar os policiais, que eles poderiam usar colete à prova de balas mesmo fora do serviço, porque a cidade era pequena e ele poderia encontrá-los. O relato acolhido pelo juízo aponta que as ameaças ocorreram no local da blitz, na viatura e posteriormente na delegacia.

O segundo policial ouvido em juízo relatou que, após a apreensão do veículo de um conhecido do denunciado, o homem demonstrou grande irritação e passou a ameaçar os agentes. De acordo com a sentença, ele disse que “pegaria” os policiais na rua, depois do expediente.

A decisão também registra que o denunciado demonstrou conhecer hábitos pessoais de um dos policiais fora do horário de serviço. Segundo o relato considerado pelo juízo, as ameaças foram feitas no local da operação, no veículo usado para condução até a delegacia e também nas dependências da unidade policial.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não havia dúvida sobre autoria e materialidade do crime de ameaça descrito na denúncia. A sentença concluiu que a conduta se ajusta ao art. 147, caput, do Código Penal.

O magistrado destacou que o crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, grave e futuro. Conforme a decisão, não é necessário que haja resultado lesivo concreto, bastando que a ameaça seja idônea e capaz de gerar temor.

A sentença também ressaltou que a rotina de policiais em situações de tensão não retira o peso jurídico dos fatos. Para o juízo, as ameaças ultrapassaram resistência verbal comum ou discussões acaloradas do cotidiano, porque envolveram referências pessoais e concretas, aptas a fundamentar o temor previsto no tipo penal.

Com esse entendimento, o juiz julgou procedente a denúncia e condenou o réu pelo crime de ameaça.

Na dosimetria, a culpabilidade foi considerada normal à espécie. A sentença registrou antecedentes criminais e valorou negativamente a conduta social e a personalidade, além das circunstâncias do crime, por entender que as ameaças ultrapassaram o trivial, envolveram profissionais em serviço estatal e se estenderam a momentos fora do expediente.

A pena-base foi fixada em 3 meses de detenção. Na segunda fase, o juiz reconheceu a agravante da reincidência e elevou a pena para 3 meses e 15 dias de detenção. Como não havia outras causas modificadoras, a pena foi tornada definitiva nesse patamar.

O regime inicial de cumprimento foi fixado como aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

A sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também negou a suspensão condicional da pena, com fundamento nas circunstâncias judiciais negativas.

O réu foi isento do pagamento das custas processuais, porque foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com presunção de hipossuficiência.

Após o trânsito em julgado, a sentença determinou o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, a comunicação aos órgãos de identificação estadual e federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, além da expedição dos atos necessários para execução da pena.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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