Juíza reconheceu dano moral pela divulgação indevida de documento policial relacionado a caso de violência sexual, mas rejeitou indenização adicional por suposta perda de oportunidade educacional
Porto Velho, RO – A juíza Maxulene de Sousa Freitas, da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma estudante que teve informações sensíveis de um boletim de ocorrência sigiloso repassadas a terceiros após um episódio de violência sexual ocorrido no ambiente escolar.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em ação indenizatória movida contra o Estado. A magistrada reconheceu a responsabilidade estatal pelo vazamento do documento policial sigiloso, mas rejeitou o pedido de indenização adicional baseado na chamada Teoria da Perda de uma Chance, tese jurídica usada quando alguém sustenta ter perdido uma oportunidade real, séria e concreta em razão da conduta ilícita de outra pessoa ou do poder público.
No caso analisado, a estudante alegou que, após a exposição sofrida no ambiente escolar, precisou deixar a rede pública e migrar para a rede privada de ensino. A partir disso, sustentou ter perdido uma chance de ingressar em instituição pública de ensino superior. A juíza, porém, entendeu que a alegação não demonstrou a interrupção de uma oportunidade concreta e com alta probabilidade de êxito, mas apenas uma expectativa hipotética e remota.
Segundo a ação, a estudante foi vítima de violência sexual nas dependências de uma escola estadual de Porto Velho. Depois do episódio, a mãe da aluna buscou auxílio de um servidor que atuava como voluntário na unidade escolar e também integrava os quadros da Polícia Civil, com o objetivo de obter informações necessárias ao registro da ocorrência.
A parte autora afirmou que o servidor teve acesso ao boletim de ocorrência sigiloso e repassou indevidamente o documento à família do colega envolvido no episódio. De acordo com a narrativa acolhida na sentença, o vazamento provocou a disseminação do caso no ambiente escolar, gerou estigmatização, perseguição e impactos psicológicos, levando a estudante a se transferir para uma instituição privada.
Na petição inicial, foram pedidos R$ 50 mil por danos morais e R$ 78 mil por perda de uma chance, totalizando R$ 128 mil. O primeiro pedido buscava compensação pelo abalo decorrente da exposição indevida de informações protegidas por sigilo. O segundo tinha como fundamento a alegação de que a saída da rede pública teria comprometido uma oportunidade educacional futura relacionada ao ingresso em universidade pública.
O Estado de Rondônia contestou a ação e sustentou ausência de responsabilidade estatal. A defesa afirmou que o servidor atuava como professor voluntário, e não no exercício de função policial, tratando-se de conduta pessoal. Também alegou rompimento do nexo causal e fato exclusivo de terceiro.
A Procuradoria do Estado sustentou ainda que a Teoria da Perda de uma Chance não seria aplicável ao caso. O argumento foi o de que a transferência da escola pública para a rede privada não impediria o acesso ao ensino superior e não passaria de expectativa subjetiva. Subsidiariamente, o Estado pediu moderação em eventual fixação de indenização.
Durante o processo, o servidor apontado como responsável pelo repasse do boletim de ocorrência foi excluído do polo passivo da ação. A decisão interlocutória reconheceu sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, mantendo a discussão indenizatória contra o Estado de Rondônia.
Na fase de instrução, o juízo colheu depoimento pessoal da estudante e ouviu uma informante. A sentença registra que a autora atribuiu ao servidor a responsabilidade direta pelo vazamento do boletim de ocorrência e afirmou que a direção da unidade escolar tinha conhecimento de que ele era policial civil ativo, além de atuar havia anos em atividades com alunos.
Conforme a sentença, a estudante declarou que o servidor encaminhou o documento sigiloso diretamente ao colega envolvido no episódio, o que teria provocado a rápida disseminação dos fatos na comunidade escolar.
A informante ouvida em juízo relatou que a estudante buscava uma vaga em universidade pública. Também afirmou que, no dia seguinte ao episódio de violência sexual, o boletim de ocorrência em formato PDF foi enviado pelo professor e policial ao colega envolvido e se propagou pela escola.
A sentença também registra que familiares do colega envolvido compareceram à residência da estudante e disseram ter obtido o endereço por meio do boletim de ocorrência que lhes fora repassado. Ainda segundo o relato considerado na decisão, diante da insustentabilidade do ambiente escolar, a estudante precisou ser transferida para uma escola privada no ano letivo seguinte.
Ao analisar o mérito, a juíza afirmou que a controvérsia consistia em definir a responsabilidade do Estado de Rondônia pela conduta de servidor que, na condição de policial civil ativo e atuando como voluntário na escola estadual, obteve documento investigativo sigiloso e o repassou a terceiros sem autorização, vazando dados sensíveis de aluna vítima de infração penal.
A sentença aplicou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na Teoria do Risco Administrativo. Conforme a decisão, para a caracterização da responsabilidade estatal, exige-se a demonstração da conduta do agente público no exercício da função ou a pretexto dela, do dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade.
No caso concreto, a magistrada entendeu que o acesso ao boletim de ocorrência, documento restrito ao sistema de segurança pública, somente foi possível em razão da condição funcional do servidor como policial civil. A decisão apontou que o agente se valeu das prerrogativas e do acesso aos sistemas institucionais do Estado para extrair dados protegidos por sigilo e repassá-los a particulares.
A juíza afastou a tese de fato exclusivo de terceiro. Para o juízo, o vazamento do documento sigiloso emanou direta e imediatamente do aparato de segurança pública estatal, por meio de agente público com acesso privilegiado ao sistema.
A sentença registrou que a prova oral confirmou a conduta ilícita do servidor público e a relação de causalidade com os danos experimentados pela estudante. A decisão também mencionou registros documentais juntados aos autos, segundo os quais familiares do colega envolvido admitiram ter recebido informações sobre o teor da ocorrência policial e o próprio colega teria admitido o recebimento da cópia do boletim de ocorrência.
Para a magistrada, o conjunto probatório demonstrou que o servidor público, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo de policial civil, acessou e divulgou indevidamente documento protegido por sigilo legal, violando o dever de custódia da informação e provocando exposição e constrangimento à estudante no ambiente escolar.
Ao tratar do dano moral, a juíza afirmou que a lesão decorreu diretamente da violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A sentença apontou que a exposição indevida de ocorrência policial sensível envolvendo crime contra a dignidade sexual sofrido por menor de idade no ambiente escolar gerou estigmatização, vexame e abalo psicológico intenso, extrapolando meros aborrecimentos cotidianos.
A magistrada considerou o dano moral in re ipsa, expressão jurídica usada para indicar que o dano decorre do próprio fato ilícito, sem necessidade de prova autônoma de prejuízo moral além da exposição indevida de dados sigilosos estatais.
Na fixação do valor, a juíza aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação contra o ente público e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora a autora tenha pedido R$ 50 mil por danos morais, a magistrada considerou o valor excessivo diante das peculiaridades do caso e fixou a indenização em R$ 30 mil.
O segundo pedido, de R$ 78 mil, foi rejeitado. A autora havia solicitado indenização por perda de uma chance, sustentando que a transferência para a rede privada teria prejudicado uma oportunidade futura de ingresso em universidade pública.
Na sentença, a juíza explicou que a Teoria da Perda de uma Chance exige a comprovação de uma oportunidade séria, real e com elevada probabilidade de êxito. Pela fundamentação adotada, essa teoria não indeniza simples esperanças subjetivas, possibilidades abstratas ou expectativas aleatórias.
A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade civil por perda de uma chance só pode ser reconhecida quando a possibilidade de êxito é séria e real. Com base nesse parâmetro, concluiu que o argumento apresentado pela estudante não demonstrou que ela tivesse perdido uma oportunidade concreta de aprovação em instituição pública de ensino superior.
A juíza afirmou que o ingresso em universidades públicas depende de mérito em exames de seleção, como ENEM ou vestibular, e de regramento próprio. Também registrou que a transferência para a rede privada, ainda que impulsionada pelo desconforto vivenciado na escola pública, não constitui impedimento jurídico nem impossibilidade fática de aprovação em seleções acadêmicas.
Com esse entendimento, a sentença classificou a alegação de perda de chance como expectativa hipotética e remota, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico. Por isso, julgou improcedente o pedido específico de R$ 78 mil.
Ao final, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais à estudante, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos na própria sentença. O pedido de indenização por perda de uma chance foi rejeitado.
A decisão também reconheceu sucumbência recíproca. A autora foi condenada ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação imposta ao Estado. Como a estudante é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficou suspensa pelo prazo legal.
O Estado deverá arcar com 10% sobre o valor da condenação, de R$ 30 mil, a título de honorários advocatícios, e é isento do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual.
A sentença dispensou remessa necessária e determinou que, em caso de recurso, os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser arquivado com as cautelas de praxe.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
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