Sentença da Vara Única de São Francisco do Guaporé condenou quatro pessoas: duas por tráfico e associação, uma somente por tráfico e outra apenas por associação; os condenados poderão recorrer em liberdade
Porto Velho, RO – A Vara Única de São Francisco do Guaporé condenou quatro pessoas em uma ação penal originada pela apreensão de 35,20 quilos de maconha na BR-429. A maior pena foi fixada em 16 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado. Outros três acusados foram integralmente absolvidos por insuficiência de provas, enquanto um dos condenados pelo tráfico também foi absolvido da acusação de associação para o tráfico. A sentença, datada de 3 de agosto de 2026, foi proferida em primeira instância e ainda pode ser questionada por meio de recurso.
O processo começou após uma abordagem realizada pela Polícia Civil em 12 de junho de 2025. Uma equipe seguia pela BR-429 em direção a Costa Marques quando reconheceu um automóvel branco que retornava no sentido de São Francisco do Guaporé. O veículo chamava atenção por apresentar o vidro traseiro quebrado e coberto por plástico e já havia sido fotografado nas proximidades de um imóvel investigado como ponto de comercialização de drogas.
Os policiais retornaram e abordaram o automóvel. Um homem conduzia o veículo e outro estava como passageiro. Durante a vistoria, foram encontrados aproximadamente 35,20 quilos de maconha no porta-malas. Os dois ocupantes foram presos em flagrante e levados à delegacia.
Inicialmente, o Ministério Público de Rondônia denunciou somente o motorista e o passageiro pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O motorista confessou a prática do tráfico durante o procedimento policial, enquanto o passageiro negou conhecimento sobre a carga.
A investigação foi ampliada depois que dados do telefone celular apreendido com o motorista foram extraídos e analisados. O material levou o Ministério Público a acrescentar outras cinco pessoas à ação penal. A acusação passou a sustentar que os investigados teriam desempenhado diferentes funções em uma estrutura destinada à aquisição, ao transporte, ao pagamento e à distribuição de entorpecentes entre municípios como Costa Marques, São Francisco do Guaporé, Ji-Paraná e Rolim de Moura.
O Ministério Público pediu a condenação de quatro acusados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Para os outros três, a acusação atribuiu somente o crime de associação. As defesas contestaram a consistência das mensagens, dos comprovantes bancários e dos depoimentos apresentados durante a instrução. Também sustentaram que parte das conclusões policiais decorria de inferências, relações familiares, movimentações financeiras isoladas ou informações que não haviam sido confirmadas por outras provas.
Uma das defesas alegou que o aditamento da denúncia não teria individualizado adequadamente a conduta atribuída ao acusado e pediu o reconhecimento da inépcia da acusação e da falta de justa causa. O juízo rejeitou a preliminar por entender que o Ministério Público descreveu os fatos, as circunstâncias, a forma de atuação e a classificação jurídica de maneira suficiente para permitir o exercício da defesa.
A materialidade da apreensão foi considerada comprovada pelo registro da ocorrência, pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, pelo auto de apreensão, pelo procedimento de incineração, pelos relatórios de investigação, pela extração dos dados telefônicos e pelos depoimentos prestados durante o inquérito e em juízo.
O motorista do automóvel foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A sentença considerou que ele foi encontrado conduzindo o veículo que transportava os 35,20 quilos de maconha e que a confissão prestada na delegacia foi confirmada por outros elementos do processo. Embora tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, o juízo concluiu que a confissão extrajudicial poderia ser utilizada porque estava acompanhada da apreensão e dos dados encontrados no celular.
Segundo a decisão, as conversas extraídas do aparelho mostraram que o motorista organizava contatos, providenciava o veículo, combinava locais de retirada, realizava o transporte e discutia a entrega posterior da droga. O material também registrava negociações anteriores, valores de frete, horários, rotas e formas de pagamento. Para o juízo, os diálogos demonstraram uma atividade que ultrapassava a viagem interceptada em junho de 2025 e revelaram vínculo estável com outros envolvidos.
A pena desse condenado foi fixada em 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.250 dias-multa. A confissão espontânea reduziu parcialmente a pena do tráfico, mas o benefício conhecido como tráfico privilegiado foi afastado porque houve condenação simultânea por associação para o tráfico.
Outro acusado foi condenado por tráfico e associação após o juízo considerar que mensagens e áudios demonstravam sua participação na negociação da carga. Em uma conversa realizada na véspera da apreensão, o interlocutor confirmou que o carregamento teria 35 quilos, quantidade praticamente idêntica à encontrada no automóvel no dia seguinte.
A sentença também levou em conta diálogos sobre o preço do transporte, pagamentos e o destino de partes da carga. Para o juízo, as comunicações mantidas ao longo de diferentes datas e as informações prestadas por policiais que atuaram na investigação demonstraram que o envolvimento não se limitava a um único episódio. A defesa sustentava que a imputação estava baseada em interpretações e elementos periféricos, sem prova individualizada suficiente.
Esse acusado recebeu a maior pena do processo: 16 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.613 dias-multa. A reincidência e o fato de a conduta ter ocorrido durante o cumprimento de outra pena foram considerados na dosimetria. O juízo também atribuiu a ele atuação na articulação financeira e logística do transporte.
Um terceiro homem foi condenado apenas pelo tráfico de drogas e absolvido da associação para o tráfico. A condenação foi baseada em conversas realizadas entre 11 e 12 de junho de 2025, nas quais o motorista combinava o local onde retiraria a carga em Costa Marques. A investigação vinculou o número utilizado nas conversas ao acusado por meio do cruzamento de dados cadastrais e informações reunidas durante as diligências.
O juízo entendeu que o conjunto de elementos era suficiente para demonstrar que o acusado forneceu a maconha transportada, mas não encontrou prova segura de que ele mantivesse vínculo estável e permanente com os demais envolvidos. A participação foi considerada pontual, restrita ao fornecimento da carga apreendida. Por isso, a acusação de associação para o tráfico foi rejeitada.
A pena foi estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 233 dias-multa. Como não havia condenação por associação nem prova de dedicação reiterada ao tráfico, o juízo aplicou a redução de dois terços prevista para o tráfico privilegiado. A prisão foi substituída por pagamento equivalente a um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
O quarto condenado recebeu pena apenas por associação para o tráfico. A sentença destacou conversas mantidas durante mais de um mês, um comprovante de transferência de R$ 200 e tratativas relacionadas a um transporte anterior de entorpecentes com destino a Rolim de Moura. O material telefônico também continha diálogos sobre possível negociação de armas, embora a própria investigação não tenha demonstrado que alguma transação dessa natureza tenha sido concluída.
Para o juízo, a duração dos contatos, os pagamentos e as referências a transportes anteriores demonstraram estabilidade e permanência suficientes para caracterizar a associação. O resultado negativo da busca realizada na residência do acusado não afastou a condenação, porque a prova utilizada foi principalmente documental e telefônica, produzida a partir de comunicações anteriores à diligência.
A pena foi fixada em seis anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 dias-multa. A reincidência, os antecedentes e a prática do fato durante o cumprimento de outra pena foram considerados na definição da sanção.
O passageiro que estava no automóvel foi absolvido dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Apesar de ter sido preso em flagrante junto com o motorista, seu nome não apareceu nas conversas extraídas do telefone celular, e nenhum diálogo, mensagem ou arquivo demonstrou que ele soubesse da existência da droga.
Os policiais disseram que ele entrou em uma residência durante a abordagem e levantaram a hipótese de que pudesse ter descartado um telefone. Nenhum agente, entretanto, afirmou ter presenciado o descarte. O próprio delegado responsável reconheceu que a motivação da entrada no imóvel era uma suposição e que não havia investigação individualizada contra o passageiro antes do flagrante.
A sentença também apontou que a propriedade do veículo não foi confirmada documentalmente em nome do passageiro. Ele afirmou que utilizava caronas entre os municípios devido à pequena oferta de ônibus e que desconhecia a carga escondida no porta-malas. Como essa versão não foi afastada por prova técnica ou testemunhal segura, o juízo aplicou o princípio da dúvida em favor do acusado.
Uma mulher denunciada por supostamente atuar na movimentação financeira também foi absolvida. O único elemento diretamente relacionado a ela eram dois comprovantes de transferências, nos valores de R$ 600 e R$ 400, enviados de uma conta bancária de sua titularidade ao motorista.
Não foram encontradas mensagens, áudios ou conversas em que a acusada tratasse de drogas, transportes ou pagamentos ilícitos. O corréu que negociava os fretes afirmou que utilizava regularmente a conta bancária dela porque possuía restrições de crédito e declarou que ele próprio realizava as movimentações. O juízo concluiu que a titularidade formal da conta, desacompanhada de prova de conhecimento e adesão consciente ao tráfico, não permitia uma condenação.
O terceiro absolvido havia realizado uma única transferência de R$ 1 mil ao motorista na véspera da apreensão. A investigação levantou a hipótese de que o valor poderia estar relacionado às despesas da viagem, mas não localizou conversas, mensagens ou outros elementos demonstrando que o remetente conhecia a finalidade do pagamento.
A sentença considerou que uma transferência bancária isolada é uma conduta lícita e não comprova, por si só, participação criminosa. Também ressaltou que um único repasse não demonstraria o vínculo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico. A dúvida quanto à finalidade do dinheiro e a ausência de comunicações diretas levaram à absolvição.
Com o resultado, quatro pessoas foram condenadas, três foram integralmente absolvidas e uma das condenadas pelo tráfico também foi absolvida da associação. As medidas cautelares dos três acusados absolvidos foram revogadas. O passageiro ainda poderá levantar a fiança depositada, conforme os procedimentos definidos na sentença.
Os quatro condenados responderam ao processo em liberdade provisória. O juízo manteve essa situação e as medidas cautelares já impostas até o julgamento de eventual recurso de apelação. A decisão também determinou a incineração das amostras de droga mantidas para contraprova e a perda, em favor da União, de um telefone celular considerado utilizado na prática delitiva.
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