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Mais de 9 quilos de maconha rendem pena de 5 anos e multa de R$ 27 mil em Guajará-Mirim

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Sentença do processo nº 7001640-22.2026.8.22.0000 fixou regime inicial semiaberto, negou o tráfico privilegiado e permitiu que o condenado recorra em liberdade

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 03/08/2026 - 21h14

Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim condenou um homem a cinco anos de reclusão e ao pagamento de R$ 27.015 em multa pelo crime de tráfico de drogas. A sentença foi proferida no processo nº 7001640-22.2026.8.22.0000, após a apreensão de mais de nove quilos de maconha.

O condenado foi enquadrado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O relatório e a fundamentação sobre as circunstâncias do crime foram apresentados oralmente durante a audiência e permaneceram registrados em gravação audiovisual anexada ao processo. Por esse motivo, o documento escrito não detalha como ocorreu a apreensão, onde o entorpecente foi encontrado ou quais provas sustentaram a condenação.

Na dosimetria, o juízo considerou que a culpabilidade permaneceu dentro do padrão normal do crime e que o acusado não possuía condenações definitivas que pudessem ser utilizadas como maus antecedentes. A sentença também registrou a inexistência de elementos suficientes para avaliar negativamente a personalidade ou a conduta social.

Os motivos e as consequências foram considerados próprios do crime de tráfico. As circunstâncias da infração também não receberam avaliação desfavorável. O aumento da pena-base ocorreu exclusivamente em razão da quantidade do entorpecente apreendido.

Segundo a decisão, os mais de nove quilos de maconha representaram volume suficiente para elevar a pena inicial. A pena-base foi estabelecida em cinco anos e dez meses de reclusão, acompanhada de 583 dias-multa.

Na segunda etapa do cálculo, o juízo reconheceu duas circunstâncias favoráveis ao acusado: a menoridade relativa, aplicável a quem tinha menos de 21 anos na data do fato, e a confissão espontânea.

As duas atenuantes, entretanto, não reduziram a pena para abaixo do mínimo previsto pela legislação. A decisão aplicou o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e estabeleceu a pena intermediária em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento. O juízo também afastou a redução prevista para o chamado tráfico privilegiado, benefício que pode ser concedido ao acusado primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Os fundamentos específicos utilizados para negar essa redução foram apresentados oralmente na audiência e não aparecem transcritos na sentença escrita. O material disponibilizado, portanto, não permite informar qual circunstância concreta levou o juízo a afastar o benefício.

Sem outras alterações, a pena definitiva foi fixada em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. Cada dia-multa foi calculado em R$ 54,03, valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 2026. A soma alcançou R$ 27.015.

A sentença estabeleceu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O acusado permaneceu preso cautelarmente entre 6 de março e 17 de junho de 2026, período correspondente a aproximadamente três meses e meio.

O juízo decidiu não descontar esse período diretamente na sentença porque o abatimento não alteraria o regime inicial. Mesmo com a retirada de aproximadamente quatro meses, restariam cerca de quatro anos e oito meses de pena, quantidade superior a quatro anos.

Nesse trecho, o documento apresenta uma divergência interna. Embora o capítulo específico tenha fixado expressamente o regime inicial semiaberto, a fundamentação sobre o abatimento da prisão provisória menciona a manutenção de “regime inicial fechado”. A parte dispositiva relacionada ao regime, entretanto, indica o semiaberto.

A análise definitiva do tempo de prisão provisória e de seus efeitos sobre a execução da pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.

Como a condenação superou quatro anos, a pena de prisão não foi substituída por prestação de serviços, pagamento ou outras medidas restritivas de direitos. Também foi negada a suspensão condicional da pena, benefício limitado a condenações de menor duração.

Apesar da condenação, o acusado poderá recorrer em liberdade. O direito já havia sido reconhecido em decisão anterior e foi confirmado na sentença.

O juízo não fixou valor mínimo para reparação de danos porque o Ministério Público não apresentou pedido específico na denúncia. O condenado também foi isentado das custas processuais por ter sido assistido pela Defensoria Pública e considerado economicamente hipossuficiente.

Dois aparelhos celulares apreendidos foram declarados perdidos em favor da União. Segundo a sentença, os dispositivos foram utilizados ou estavam inseridos no contexto da prática do tráfico de drogas.

Uma mala cinza empregada no transporte dos entorpecentes também foi confiscada. O juízo determinou a destruição do objeto. As drogas apreendidas já haviam sido submetidas a uma decisão anterior, razão pela qual não houve nova determinação sobre elas.

Após o encerramento definitivo do processo, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deverá ser comunicado para as providências relacionadas à suspensão dos direitos políticos. O instituto de identificação civil também deverá receber informações sobre a condenação.

O condenado será intimado para pagar a multa, e uma guia definitiva será expedida para o início da execução da pena. Essas providências dependem do trânsito em julgado, situação em que não existam mais recursos pendentes.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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