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MPRO apoia pedido do CEDECA e opina por liminar para garantir psicólogos e assistentes sociais nas escolas de Ji-Paraná

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Parecer da 3ª Promotoria de Justiça reconhece omissão prolongada do Município e defende que o Judiciário determine a implementação efetiva da Lei nº 13.935/2019

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 12/08/2026 - 21h22

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Porto Velho, RO – O Ministério Público do Estado de Rondônia opinou favoravelmente à pretensão apresentada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA, em ação civil pública que busca assegurar a implantação efetiva dos serviços de psicologia e de serviço social na rede pública municipal de educação básica de Ji-Paraná. O parecer foi apresentado no processo nº 7000547-09.2026.8.22.0005, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná.

A manifestação foi assinada pela promotora de Justiça Conceição Forte Baena, da 3ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, em processo movido pelo CEDECA contra o Município de Ji-Paraná. A ação civil pública tem pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos.

No parecer, o MPRO pediu ao Judiciário que conceda a tutela de urgência reiterada pelo CEDECA, determine ao Município a apresentação de plano concreto e cronograma para implementação da Lei nº 13.935/2019, julgue procedente a obrigação de fazer, considere as providências administrativas adotadas depois do ajuizamento da ação sem reconhecer perda do objeto, condene o Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e fixe multa cominatória contra o ente público em caso de descumprimento.

A Lei Federal nº 13.935/2019 determina que as redes públicas de educação básica contem com serviços de psicologia e de serviço social, prestados por equipes multiprofissionais. Conforme o parecer, o prazo legal de um ano para adoção das providências necessárias ao cumprimento da norma terminou em dezembro de 2020.

A manifestação ministerial relaciona a obrigação legal ao direito à educação, à garantia de padrão de qualidade, à prioridade absoluta de crianças e adolescentes e à formulação e execução prioritária de políticas públicas voltadas à infância e à juventude. O parecer cita os artigos 205, 206, inciso VII, e 227 da Constituição Federal, além do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O MPRO registrou que, em manifestação anterior, já havia se posicionado favoravelmente à tutela de urgência, apontando que a Lei nº 13.935/2019 estava vigente havia vários anos sem implementação integral no âmbito municipal. Naquele momento, o Ministério Público qualificou a prolongada inércia como “violadora e injustificada” e considerou a medida pleiteada “IMPERIOSA”, por envolver política pública voltada à proteção de crianças e adolescentes.

Depois disso, o Juízo indeferiu a tutela provisória por entender que, naquele estágio processual, o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar objetivamente a inexistência dos profissionais especializados, a estrutura dos fluxos intersetoriais e o planejamento administrativo desenvolvido pelo Município. Na mesma decisão, foi determinada a citação do ente público para contestação e prestação de informações, além de afastada a inclusão do prefeito e do secretário municipal de Educação no polo passivo da demanda.

Na contestação, o Município reconheceu que a Lei Federal nº 13.935/2019 ainda não havia sido integralmente cumprida no prazo legal, mas sustentou que não haveria omissão estatal absoluta, sob o argumento de que estaria promovendo implementação progressiva da política pública.

Para justificar essa posição, a administração municipal informou a edição da Lei Municipal nº 3.524/2022, que criou cinco cargos de psicólogo e cinco cargos de assistente social na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, a publicação do Edital nº 2/2026 e a instauração do Processo Administrativo nº 10090/2026, destinado à realização de processo seletivo simplificado emergencial.

Na avaliação do Ministério Público, porém, os documentos apresentados pelo próprio Município reforçaram a tese do CEDECA. O parecer afirma que, após a formação do contraditório, a controvérsia ficou “substancialmente amadurecida” e que os novos elementos documentais trazidos pela administração municipal reforçam, e não enfraquecem, a conclusão anteriormente externada pelo MPRO.

O parecer destaca que o Memorando nº 243/2026/GAB/SEMED reconhece expressamente que, em anos anteriores, não foram realizados concursos para preenchimento dos cargos criados em 2022 e que, naquele momento, inexistiam psicólogos ou assistentes sociais formalmente contratados para as vagas existentes.

O documento também registra que a equipe técnica multiprofissional apresentada pelo Município é composta por gestores, orientadores e coordenadores, sem abranger os profissionais das duas categorias previstas de forma expressa na Lei nº 13.935/2019.

Para o MPRO, palestras, campanhas de prevenção, reuniões com conselhos tutelares, articulações com a assistência social e a saúde, visitas domiciliares e demais atividades descritas pelo Município são relevantes e devem ser estimuladas. Essas iniciativas, contudo, não substituem a obrigação específica prevista em lei, pois não transformam gestores, coordenadores, orientadores educacionais ou integrantes de outros serviços públicos em psicólogos e assistentes sociais integrantes da política educacional.

O parecer também menciona a Lei nº 14.819/2024, que instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. Segundo o MPRO, essa norma prestigia a intersetorialidade, mas determina que sua implementação ocorra em articulação com a Lei nº 13.935/2019, evidenciando que as estratégias são complementares, e não substitutivas.

O Ministério Público considerou insuficiente a tese de implementação progressiva. Segundo a manifestação, a edição da Lei Municipal nº 3.524/2022 representou providência normativa importante, mas não foi acompanhada, por período próximo de quatro anos, do efetivo provimento de qualquer dos dez cargos criados.

O parecer observa que somente depois do ajuizamento da ação, ocorrido em janeiro de 2026, foi publicado o Edital nº 2/2026, contemplando, segundo os documentos dos autos, apenas uma vaga de ampla concorrência e cadastro de reserva para cada uma das categorias. Também registra que o procedimento destinado à contratação temporária ainda estava, no momento da contestação, em fase administrativa.

Embora reconheça que essas providências supervenientes devem ser consideradas pelo Judiciário, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o MPRO sustentou que elas não extinguem o direito discutido, porque não há demonstração de que a finalidade imposta pela legislação federal já tenha sido concretamente atingida.

Para a Promotoria, o concurso em andamento e o procedimento administrativo para contratações temporárias indicam movimento administrativo em direção ao cumprimento da obrigação, mas não equivalem à disponibilização efetiva, estruturada, contínua e adequadamente dimensionada dos serviços de psicologia e serviço social à comunidade escolar.

A manifestação também ressalta que as medidas mais concretas foram adotadas depois da judicialização. O Memorando nº 242/2026/GAB/SEMED vinculou expressamente a contratação emergencial à necessidade de atendimento das determinações decorrentes da própria ação civil pública e reconheceu que o tempo necessário à conclusão do concurso não seria compatível com a urgência existente.

O MPRO enquadrou o caso nos parâmetros do Tema 698 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme o parecer, a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à realização de direitos fundamentais é constitucionalmente legítima diante da ausência ou deficiência grave do serviço.

Com base nesse entendimento, a Promotoria sustentou que o Judiciário deve apontar as finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração apresentar o plano ou os meios adequados ao resultado. O parecer afirma que a pretensão foi ajustada pelo CEDECA na réplica para fixar como finalidade o atendimento efetivo da rede municipal por psicólogos e assistentes sociais, mediante dimensionamento técnico adequado.

O Ministério Público ressaltou que o Município poderá definir os meios administrativos necessários, inclusive modelo de lotação, organização por polos ou atuação itinerante, desde que seja garantida cobertura efetiva, contínua e acessível a todas as unidades escolares.

O parecer também tratou da discricionariedade administrativa. Segundo o MPRO, ela permanece quanto aos meios de execução da política pública, mas não autoriza o Município a escolher se cumprirá ou não uma obrigação legal cujo prazo de implementação expirou há mais de cinco anos.

Na parte financeira, o Ministério Público afastou objeção genérica baseada na reserva do possível. A manifestação cita o artigo 26-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.276/2021, que prevê a possibilidade de estados, Distrito Federal e municípios remunerarem profissionais com diploma em psicologia ou serviço social integrantes das equipes multiprofissionais previstas na Lei nº 13.935/2019 com parcela de 30% dos recursos do Fundeb não subvinculada aos profissionais definidos no artigo 26.

Para o MPRO, isso não dispensa planejamento financeiro, mas demonstra que o legislador federal previu mecanismo específico de financiamento da política. A Promotoria também apontou que a prioridade orçamentária assegurada constitucionalmente à infância enfraquece alegação abstrata de impossibilidade financeira.

Ao tratar da tutela de urgência, o parecer afirmou que estão presentes os pressupostos para sua reconsideração. A probabilidade do direito decorreria diretamente do comando legal e dos documentos apresentados pelo próprio Município, que confirmariam a inexistência, até junho de 2026, de psicólogos e assistentes sociais ocupantes dos cargos criados para a Secretaria Municipal de Educação.

O perigo de dano, segundo a Promotoria, relaciona-se à continuidade da privação de serviço público destinado a crianças e adolescentes em processo de formação e à natureza preventiva e protetiva da atuação psicossocial. O parecer cita o artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O MPRO opinou para que o Município seja compelido, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo, a apresentar plano concreto de implementação, com diagnóstico da demanda, dimensionamento técnico, metas e cronograma verificável, além de adotar providências administrativas e orçamentárias indispensáveis para assegurar a prestação efetiva dos serviços em toda a rede.

No ponto referente ao dano moral coletivo, o parecer afirma que o instituto exige cautela para não ser convertido em consequência automática de toda ilegalidade administrativa. Ainda assim, para o MPRO, o caso ultrapassa simples atraso burocrático ou descumprimento episódico, por envolver obrigação vinculada à educação e à proteção integral da infância, com prazo legal expirado em 2020 e cargos criados em 2022 que permaneceram sem provimento por período próximo de quatro anos.

A Promotoria citou entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o dano moral coletivo pode ser aferido in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízos concretos ou aspectos subjetivos quando houver violação relevante a valores fundamentais titularizados pela coletividade. O parecer também menciona precedente em matéria educacional no qual o STJ reconheceu que o dano moral coletivo pode ser presumido quando a conduta ilícita atinge de modo grave valores coletivos fundamentais.

No caso de Ji-Paraná, o MPRO afirmou que a duração da omissão, a existência de comando legal inequívoco, a vulnerabilidade da coletividade atingida e a relevância constitucional do direito à educação conferem gravidade suficiente à conduta para ultrapassar mero inadimplemento formal.

A manifestação acrescenta que a lesão não exige a identificação de uma criança determinada que tenha sofrido automutilação, evasão escolar ou violência em consequência direta da falta de profissional. Segundo o parecer, a tutela coletiva trata da privação de toda a comunidade escolar de uma estrutura protetiva considerada necessária pela legislação para melhorar o ensino e mediar relações sociais e institucionais.

O Ministério Público também destacou que o CEDECA adequou a destinação do eventual valor indenizatório. A réplica retificou o pedido para que eventual indenização por dano moral coletivo seja destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, e não ao CEDECA.

Segundo o parecer, essa providência observa o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e é compatível com a Lei Complementar Estadual nº 944/2017, que instituiu, em Rondônia, o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, o FRBL.

Quanto ao valor da indenização, o MPRO considerou mais adequado que a quantificação seja feita por arbitramento judicial, levando em conta a extensão e a duração da omissão, a natureza dos direitos atingidos, a dimensão da rede municipal de ensino, a capacidade econômica do Município e as funções compensatória e pedagógica da reparação. O parecer afasta a necessidade de vinculação automática ao valor de R$ 3 milhões indicado originalmente.

A manifestação também sustenta a possibilidade de fixação de multa cominatória contra o Município de Ji-Paraná, caso necessária para assegurar o cumprimento da obrigação. Para o MPRO, a multa é admitida pelo artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 e pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, desde que suficiente, compatível e acompanhada de prazo razoável para cumprimento.

Sobre a possibilidade de multa pessoal ao prefeito e ao secretário municipal de Educação, a Promotoria observou que a manifestação inicial vinculava essa hipótese à inclusão dos gestores no polo passivo da ação. Como a inclusão foi afastada pelo Juízo, o MPRO entendeu que, no atual estado processual, a medida coercitiva deve recair prioritariamente sobre o Município, reservando eventual responsabilização pessoal para hipótese processualmente adequada, com observância do contraditório.

Na conclusão, o Ministério Público afirmou que mantém e reforça a compreensão já externada em sede de tutela de urgência, opinando favoravelmente à pretensão autoral nos termos em que foi readequada na réplica. Para a Promotoria, os documentos apresentados posteriormente pelo próprio Município supriram a lacuna probatória antes apontada e demonstram a persistência de deficiência relevante na implementação da Lei Federal nº 13.935/2019.

O MPRO opinou pelo deferimento, pelo Judiciário, da tutela de urgência reiterada; pela procedência da obrigação de fazer; pela consideração do concurso público em andamento e do procedimento de contratação temporária sem reconhecimento de perda do objeto; pela condenação do Município ao pagamento de dano moral coletivo, com reversão ao FRBL; e pela possibilidade de fixação de astreintes contra o Município em caso de descumprimento.

A decisão sobre a concessão da liminar e sobre os demais pedidos caberá ao Poder Judiciário.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)





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