Decisão da 2ª Vara Genérica aponta problemas nas cotas raciais e para pessoas com deficiência, critérios da prova de títulos e falhas relacionadas à aplicação das avaliações
Porto Velho, RO – A Justiça anulou integralmente o Processo Seletivo nº 006/2025/PMC, realizado pelo Município de Cerejeiras para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A sentença reconheceu irregularidades em diferentes etapas e regras do certame, incluindo critérios de pontuação, ausência de cotas raciais, inconsistências na reserva destinada às pessoas com deficiência e problemas relacionados à aplicação das provas.
A decisão foi proferida em 6 de julho de 2026 pela juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, dentro da Ação Civil Pública nº 7000148-53.2026.8.22.0013. O processo havia sido ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do promotor de Justiça Lincoln Sestito Neto.
A investigação teve início depois de uma representação encaminhada ao Ministério Público, em dezembro de 2025, pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA. A entidade questionou pontos do edital e apresentou informações sobre critérios considerados desproporcionais na prova de títulos, restrições à pontuação da experiência profissional, ausência de reserva de vagas para pessoas negras e contradições nas regras para candidatos com deficiência.
Outros relatos foram incorporados posteriormente à apuração. Entre as situações mencionadas estavam envelopes abertos, erros e inconsistências nas avaliações, deficiência na fiscalização das provas e ausência de controle adequado sobre aparelhos eletrônicos.
Antes da sentença definitiva, a Justiça já havia determinado a suspensão do processo seletivo. Ao julgar a Ação Civil Pública procedente, a magistrada confirmou a medida e declarou nulo todo o certame, incluindo os efeitos produzidos por ele.
Um dos critérios considerados irregulares envolvia a pontuação da formação acadêmica. O edital concedia dez pontos aos candidatos com curso técnico em enfermagem, enquanto graduação ou pós-graduação na área da saúde correspondiam a cinco pontos.
A sentença entendeu que essa diferença contrariava a progressão dos níveis de formação e acabava atribuindo maior valor à qualificação técnica do que à formação superior. O critério foi considerado incompatível com a finalidade da avaliação de títulos.
Também foi analisada a forma de pontuação da experiência profissional. Pelas regras do edital, somente atividades exercidas exatamente no mesmo cargo ou função pretendidos seriam consideradas. Experiências em funções equivalentes ou relacionadas à área da saúde ficavam excluídas, mesmo quando pudessem proporcionar conhecimentos compatíveis com as atribuições da vaga.
Segundo a decisão, a exigência poderia reduzir a competitividade e beneficiar candidatos que já tivessem exercido precisamente os cargos oferecidos, em detrimento de outros profissionais com experiência considerada compatível.
A ausência de cotas para candidatos negros constituiu outro fundamento da decisão. O Município sustentou que a legislação federal sobre a matéria não seria diretamente aplicável à seleção e que Cerejeiras não possuía norma municipal específica impondo a reserva.
O entendimento foi rejeitado pela Justiça. A sentença considerou que a inexistência de legislação municipal não elimina o dever constitucional de enfrentamento da discriminação e promoção da igualdade de oportunidades.
Na fundamentação, foram mencionados a política nacional de cotas, a Lei Estadual nº 5.732/2024, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
A partir desses fundamentos, a decisão estabeleceu que, caso seja promovido novo processo seletivo para as mesmas funções e permaneça inexistente regulamentação municipal específica, deverá haver reserva de 20% das vagas para pessoas negras, sem prejuízo das vagas destinadas às pessoas com deficiência.
As próprias regras relacionadas aos candidatos com deficiência apresentavam inconsistências. O edital previa reserva de 5% das vagas e indicava a proporção de uma pessoa com deficiência para cada vinte nomeações. Em outro trecho, entretanto, determinava que o primeiro candidato desse grupo fosse convocado já na quinta posição.
Essa segunda regra equivaleria, na prática, a uma reserva de 20%. A incompatibilidade entre os critérios foi considerada capaz de afetar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica do processo seletivo.
A forma de elaboração e aplicação das provas também foi examinada. A sentença registrou que não há impedimento absoluto para que o próprio Município organize as avaliações, desde que sejam utilizados mecanismos suficientes para preservar imparcialidade, segurança, transparência e igualdade entre os participantes.
No caso analisado, documentos e relatos reunidos durante a investigação apontaram problemas na guarda dos materiais, inconsistências envolvendo provas e gabaritos, deficiência na fiscalização e participação de pessoas vinculadas à Administração na condução do processo.
A decisão ressalvou que esses elementos, considerados individualmente, não comprovavam a ocorrência de fraude. Ainda assim, foram entendidos como indícios de irregularidades suficientes para afetar a confiança e a lisura da seleção. A sentença também registrou que o Município apresentou impugnações consideradas genéricas e sem elementos concretos capazes de afastar os problemas identificados.
Para o CEDECA, o resultado do processo evidencia a importância da participação da sociedade civil na fiscalização dos atos administrativos. A organização destacou que sua atuação consistiu em provocar os órgãos responsáveis, apresentar documentação e submeter as irregularidades apontadas ao controle institucional.
“Quando uma organização da sociedade civil acompanha um edital, identifica desigualdades e leva os fatos aos órgãos competentes, está protegendo não apenas os candidatos, mas toda a população que depende de serviços públicos prestados por profissionais selecionados de maneira justa, transparente e impessoal”, afirmou a entidade.
Com a nulidade do Processo Seletivo nº 006/2025/PMC, eventual nova seleção destinada aos mesmos cargos deverá corrigir os pontos reconhecidos pela Justiça, estabelecer critérios objetivos e proporcionais, ajustar as regras de cotas e adotar mecanismos destinados a assegurar transparência e igualdade entre os candidatos.
A sentença foi proferida em primeira instância. Os documentos mencionados não indicam trânsito em julgado, o que significa que a decisão ainda pode ser submetida aos recursos previstos em lei.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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