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LATROCÍNIO

TJRO mantém pena de 21 anos por latrocínio e corrupção de menores em crime ocorrido em residência

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Colegiado rejeitou o pedido de desclassificação para homicídio e reafirmou que o crime se consuma com a morte da vítima durante a ação patrimonial, ainda que nenhum bem seja levado

Por Yan Simon - segunda-feira, 31/08/2026 - 13h52

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento, em 21 de agosto de 2026, à apelação de um homem condenado por latrocínio e corrupção de menores, em concurso material, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa. O relator foi o desembargador Osny Claro de Oliveira, com revisão do desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, e a decisão foi unânime.

Segundo a sentença de primeiro grau, o réu ingressou armado na residência da vítima, em atuação conjunta com dois adolescentes, anunciou o assalto e efetuou disparo de arma de fogo que causou a morte do ofendido, sem que a subtração dos bens fosse consumada.

O acórdão registrou que a materialidade decorre do inquérito policial, do boletim de ocorrência, do laudo tanatoscópico, do relatório policial, das imagens de câmeras de segurança e dos demais documentos juntados ao processo. A autoria, conforme o julgado, encontra suporte no conjunto probatório e na própria confissão parcial do apelante, que admitiu ter retornado armado ao imóvel e efetuado o disparo que provocou a morte.

A finalidade patrimonial da ação foi reconhecida a partir da decisão prévia do grupo de praticar um roubo, da obtenção da arma pelo apelante, da escolha de um imóvel considerado vulnerável, da divisão de tarefas entre os envolvidos, do ingresso clandestino na residência e do anúncio do assalto antes do disparo. As imagens de câmeras de segurança, a identificação das rotas de fuga, a presença dos adolescentes nas imediações do imóvel e a evasão dos agentes após o disparo foram apontadas como elementos que corroboram a dinâmica apurada na investigação.

A defesa pedia a desclassificação do latrocínio para homicídio e a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sustentando a ausência de prova da finalidade patrimonial da violência. Alegou ainda que o réu teria ingressado inicialmente no imóvel para recuperar uma pipa e retornado armado após ser ameaçado pela vítima com um facão.

O colegiado rejeitou a tese. De acordo com o acórdão, a versão defensiva não encontra suporte em nenhum outro elemento dos autos, pois nenhuma testemunha menciona a existência desses objetos ou confirma a alegada ameaça. O retorno deliberado ao local, após buscar a arma e acompanhado dos adolescentes, foi considerado incompatível com a hipótese de reação imediata a uma agressão. A decisão observou também que a inexistência de relação anterior, desavença ou motivação pessoal entre o apelante e a vítima reforça a conclusão de que a morte ocorreu no contexto da ação patrimonial.

Sobre a prova, o acórdão consignou que as declarações prestadas por um dos adolescentes na fase policial, embora não reiteradas em juízo, foram confirmadas pelos depoimentos judiciais dos policiais, pelo reconhecimento realizado durante a investigação, pelas imagens obtidas e pelo interrogatório do próprio apelante. Registrou que depoimentos de agentes estatais constituem meio de prova válido quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos.

Quanto à classificação jurídica, o julgado afirmou que a ausência de efetiva subtração de bens não descaracteriza o latrocínio consumado quando o homicídio ocorre durante a execução do roubo, ainda que a fuga dos agentes impeça a obtenção de proveito econômico. O acórdão reafirmou também que o latrocínio é crime complexo inserido entre os delitos contra o patrimônio e, por isso, submete-se à competência do juiz singular, e não do Tribunal do Júri, mesmo produzindo o resultado morte.

Com o desprovimento do recurso, ficam mantidas a condenação e a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além dos 10 dias-multa fixados na sentença.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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