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ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Câmara Criminal do TJRO julga no mesmo dia dois casos de estupro de vulnerável e chega a resultados opostos

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Em um dos processos, o colegiado reformou a absolvição e condenou o réu por cinco crimes em continuidade delitiva; no outro, manteve a absolvição por dúvida razoável quanto à autoria

Por Yan Simon - segunda-feira, 31/08/2026 - 13h51

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, em 21 de agosto de 2026, duas apelações do Ministério Público que discutiam crimes de estupro de vulnerável e chegou a desfechos distintos. Ambos os recursos tiveram como relator o desembargador Osny Claro de Oliveira e como revisor o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto.

No primeiro caso, o Ministério Público recorreu de sentença que havia absolvido o acusado da imputação de cinco crimes de estupro de vulnerável, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A absolvição em primeira instância decorreu do entendimento de que havia dúvida sobre a imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, diante da ausência de indicação da data exata das condutas. O colegiado afastou esse fundamento e assentou que a falta de precisão temporal não impede a responsabilização quando o conjunto probatório delimita suficientemente o contexto e demonstra que as condutas foram praticadas após o agente atingir a maioridade penal.

O acórdão considerou o conjunto probatório harmônico e reformou a sentença para condenar o réu pelos crimes descritos na denúncia, em continuidade delitiva. Foi reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, aplicável quando comprovada relação de parentesco por afinidade socioafetiva e a integração do agente ao núcleo de convivência familiar. A decisão registrou que a palavra da vítima, nos crimes sexuais, é suficiente para autorizar a condenação quando em harmonia com os demais elementos de prova. O julgamento foi decidido por maioria, vencido o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, que apresentou declaração de voto.

No segundo processo, também por iniciativa do Ministério Público, discutia-se sentença que havia absolvido dois acusados, um deles apontado como autor dos atos e a outra por suposta omissão penalmente relevante, na condição de responsável pelo dever de proteção. A acusação sustentava que a palavra da vítima, somada a elementos indiretos, bastaria para embasar a condenação.

O colegiado manteve a absolvição por unanimidade. Segundo o acórdão, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando praticados na clandestinidade, mas não detém presunção absoluta de veracidade nem dispensa exame rigoroso de coerência interna, estabilidade narrativa e compatibilidade com o restante da prova. A decisão reconheceu que a vítima manteve o núcleo essencial da acusação ao longo da persecução penal e que uma orientadora escolar confirmou ter recebido o relato de forma espontânea, em estado de abalo emocional, além de confidências semelhantes feitas a amigas. Esses depoimentos, contudo, foram classificados como de natureza meramente corroborativa, por reproduzirem relatos da própria vítima e não decorrerem de percepção direta dos fatos.

O acórdão apontou inconsistências relevantes e a ausência de elementos independentes capazes de confirmar a dinâmica dos fatos com o grau de certeza exigido no processo penal. Registrou ainda que o comportamento posterior da vítima e as circunstâncias da convivência familiar não constituem elementos decisivos para afirmar ou afastar a ocorrência dos abusos, uma vez que não existe padrão comportamental único para vítimas de violência sexual intrafamiliar.

Quanto à corré, o colegiado assentou que a responsabilização por omissão imprópria exige a demonstração de dever jurídico de agir, conhecimento da situação de risco e possibilidade concreta de impedir o resultado. Embora reconhecido o dever legal de proteção, o acórdão concluiu não haver prova de que ela tivesse ciência dos fatos enquanto supostamente ocorriam. A decisão consignou que a descrença inicial diante das acusações e a manutenção do relacionamento com o corréu podem ensejar censura sob perspectiva moral, mas não suprem a exigência de prova segura dos pressupostos da responsabilidade penal.

Diante da dúvida razoável, a Câmara aplicou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo e negou provimento ao recurso ministerial, preservando a absolvição fixada em primeiro grau.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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