Carga com 100 tabletes seria levada de Rondônia para Goiás; pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias foi substituída por prestação de serviços e pagamento de quatro salários mínimos
Porto Velho, RO – Um homem foi condenado pela Justiça de Rondônia por transportar 107,404 quilos de maconha em uma carreta que seguia de Rondônia para Goiás. Apesar da quantidade de droga apreendida, a pena final ficou em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e foi substituída por duas medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento equivalente a quatro salários mínimos. A sentença foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Vilhena no processo 7005637-05.2025.8.22.0014.
O caso começou em 18 de maio de 2025. Durante uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, os agentes perceberam que a tampa traseira do semirreboque não estava completamente fechada. Ao verificarem a carroceria, localizaram três sacos no fundo do compartimento. Dentro deles estavam 100 tabletes que, após perícia, foram identificados como maconha. O peso total chegou a 107,404 quilos.
Segundo a acusação, a carga tinha como destino Goiás. O réu havia saído de outra unidade da Federação para buscar o caminhão em Rondônia e deveria levá-lo até a região de Goiânia. A sentença registra que ele receberia R$ 2,5 mil pelo serviço, além das despesas da viagem. Ele foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva.
Durante o processo, o acusado negou que soubesse da existência da droga. Disse que havia sido contratado apenas para buscar um caminhão que estaria vazio e levá-lo até Goiás. Também afirmou que fez uma vistoria rápida antes da viagem, mas não entrou na carroceria e não percebeu que os sacos parcialmente cobertos por uma lona continham entorpecentes.
A defesa pediu a absolvição sob o argumento de que ele desconhecia a carga. Como alternativa, caso houvesse condenação, pediu a aplicação da menor pena possível, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da prisão por penas alternativas.
A juíza Ligiane Zigiotto Bender rejeitou a versão de desconhecimento da droga. Para a magistrada, os relatos dos policiais, os documentos da apreensão, as fotografias e os laudos formaram um conjunto suficiente para concluir que o réu sabia que transportava a carga.
A Justiça também reconheceu que se tratava de tráfico entre Estados. Para isso, não era necessário que a carreta tivesse efetivamente cruzado a divisa estadual: bastou a comprovação de que o destino previsto para a droga era Goiás.
Por outro lado, a sentença acolheu parte importante do pedido da defesa. O homem era primário, tinha bons antecedentes e não foram encontradas provas de que fizesse do tráfico uma atividade habitual ou que integrasse uma organização criminosa. A decisão registra que não havia mensagens, negociações anteriores ou vínculos comprovados com outros integrantes do tráfico. Por isso, foi aplicado o benefício conhecido como tráfico privilegiado.
A quantidade de maconha, porém, pesou no cálculo. A redução da pena foi fixada em um terço, e não no percentual máximo possível. Após o aumento pelo caráter interestadual do tráfico e a redução pelo tráfico privilegiado, a pena chegou a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa.
Como a pena ficou abaixo de quatro anos, o réu é primário e as demais circunstâncias foram consideradas favoráveis, a Justiça estabeleceu o regime inicial aberto. A prisão foi substituída pelo pagamento de quatro salários mínimos e pela prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de serviço por dia de condenação.
O período em que o acusado permaneceu preso durante o andamento do processo será descontado na fase de execução. A sentença também permitiu que ele recorra em liberdade e determinou a perda definitiva em favor da União dos veículos utilizados no transporte da droga. A decisão é de primeira instância.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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