Pena foi reduzida para 9 anos, 8 meses e 20 dias, mas Tribunal rejeitou tráfico privilegiado ao considerar que estrutura encontrada indicava atuação habitual no narcotráfico
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um homem por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. No local ligado ao caso foram encontrados aproximadamente 9 quilos de maconha, 257 gramas de cocaína, balanças de precisão, materiais usados para preparar e dividir drogas e uma arma calibre 9 mm que era produto de furto. O julgamento ocorreu no processo 7048841-41.2025.8.22.0001.
A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento realizado em 28 de agosto de 2026. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso da defesa e reduziu a pena que havia sido fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão. A condenação final ficou em 9 anos, 8 meses e 20 dias, além de 603 dias-multa. Mesmo com a redução, o regime inicial permaneceu fechado.
O ponto central do julgamento foi definir se as circunstâncias da apreensão permitiam tratar o réu como alguém eventualmente envolvido no tráfico ou se demonstravam dedicação à atividade criminosa.
A defesa pediu a redução das penas, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, a substituição da prisão por medidas alternativas e a mudança do regime inicial para o semiaberto. Também questionou o uso da reincidência no cálculo da condenação.
Nesse último ponto, os desembargadores deram razão à defesa. O TJRO concluiu que não havia condenação criminal anterior já definitiva na época dos fatos. Com isso, retirou a reincidência do cálculo e reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do acusado. A confissão também foi considerada para diminuir a pena.
A mudança, porém, não foi suficiente para tirar o réu do regime fechado.
Segundo o acórdão, a quantidade e a variedade das drogas, somadas aos objetos encontrados no local, mostravam uma estrutura montada para armazenamento, preparação e divisão dos entorpecentes. Foram citados aproximadamente 9 quilos de maconha, 257 gramas de cocaína, duas balanças de precisão, embalagens plásticas, rolos de papel-filme e alumínio.
Outro elemento considerado pelo Tribunal foi a arma calibre 9 mm, encontrada com munições no mesmo espaço relacionado ao armazenamento das drogas. De acordo com o acórdão, a arma estava ligada à proteção da atividade ilegal. Além disso, havia sido furtada anteriormente, circunstância que também pesou na análise da condenação por receptação.
Embora o réu tenha sido considerado primário, o TJRO entendeu que isso, sozinho, não garantia o benefício do tráfico privilegiado. Para os desembargadores, o conjunto encontrado indicava uma atividade estruturada e habitual, e não um episódio isolado.
O acórdão afirma que a quantidade de drogas, os instrumentos para fracionamento e a arma municiada de origem ilícita demonstravam dedicação a atividades criminosas. Por esse motivo, foi mantida a negativa do redutor previsto para quem não se dedica ao crime de forma habitual.
Com a retirada da reincidência e o reconhecimento da confissão, a pena caiu para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Como o total continuou superior a oito anos, a 1ª Câmara Criminal manteve o regime fechado e afastou a possibilidade de substituir a prisão por prestação de serviços ou outras penas alternativas.
O recurso foi parcialmente aceito apenas para corrigir pontos do cálculo da pena. As condenações pelos três crimes foram mantidas. O julgamento foi relatado pelo desembargador Aldemir de Oliveira e teve decisão unânime.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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