Maioria do Tribunal considerou insuficiente o conjunto probatório que havia sustentado condenação de 29 anos e dois meses de prisão em Machadinho do Oeste
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) absolveu, por maioria de votos, um réu que havia sido condenado em primeira instância a 29 anos e dois meses de reclusão por estupro de vulnerável e por delito relacionado ao armazenamento de registros de nudez de adolescente. O julgamento ocorreu em recurso contra sentença da 1ª Vara Genérica de Machadinho do Oeste, no processo 7001531-82.2025.8.22.0019.
A condenação havia sido imposta por supostos atos libidinosos praticados contra uma vítima que tinha entre 9 e 14 anos no período mencionado na acusação. Também integrava o processo a imputação relacionada à gravação e ao armazenamento de registros audiovisuais de nudez.
Ao analisar o recurso, a maioria do TJRO concluiu que as provas reunidas não permitiam manter uma condenação criminal com o grau de segurança exigido. O acórdão destacou diferenças relevantes entre o relato apresentado pela vítima durante a investigação e a versão dada posteriormente em juízo.
Segundo o julgamento, a vítima apresentou em juízo uma versão substancialmente diferente da narrativa inicial e afirmou ter exagerado ou atribuído indevidamente determinados fatos em razão de medo e instabilidade emocional. O colegiado também considerou que parte das imputações envolvendo as imagens foi atribuída, no depoimento judicial, a uma terceira pessoa.
Outro ponto considerado pela maioria foi a ausência de prova técnica conclusiva ou de testemunhas presenciais capazes de confirmar de maneira independente a acusação. Para o Tribunal, as divergências entre os relatos, somadas à falta de outros elementos suficientemente fortes de confirmação, impediram a manutenção da condenação.
A defesa havia pedido a absolvição por insuficiência de provas. De forma alternativa, também questionava a condenação relacionada aos registros de nudez e pontos da pena aplicada.
A maioria acolheu a tese de falta de provas suficientes e absolveu o réu. O julgamento não foi unânime. O desembargador Álvaro Kalix Ferro apresentou voto divergente, enquanto prevaleceu o entendimento que levou ao provimento da apelação.
O caso foi relatado pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz. O acórdão ressaltou que, embora a palavra da vítima tenha importância especial na apuração de crimes sexuais normalmente praticados sem testemunhas, a condenação exige um conjunto probatório seguro, coerente e confirmado pelas demais provas disponíveis.
Com o resultado, foi derrubada a sentença que havia estabelecido a pena de 29 anos e dois meses de reclusão. A absolvição foi fundamentada na existência de dúvida considerada suficiente para impedir a responsabilização penal.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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