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Justiça confirma retirada de 58 cães de casa em Vilhena, mas nega indenização a vizinho

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Sentença proíbe manter abrigo coletivo no imóvel residencial e reconhece motivos "nobres" da cuidadora; autor não comprovou dano por não morar no local

Por Yan Simon - terça-feira, 29/09/2026 - 13h57

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Porto Velho, RO – O Juizado Especial da Fazenda Pública de Vilhena tornou definitiva a remoção de cães que eram mantidos em uma casa de bairro residencial da cidade. A sentença também proíbe que o local volte a funcionar como abrigo coletivo de animais. O pedido de indenização por danos morais feito por um vizinho, no entanto, foi negado. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (28) pela juíza substituta Fani Angelina de Lima.

A ação foi movida pelo dono de um lote vizinho, onde uma casa está em construção, contra a moradora do imóvel, a Associação Protetora dos Animais de Vilhena – Patinha Feliz e o Município de Vilhena. O autor alegou que mais de 50 cães eram mantidos no local, com odor intenso e latidos excessivos. Ele pediu a remoção dos animais e R$ 10 mil por danos morais. Também citou o Código Sanitário de Vilhena, que limita a seis o número de cães e gatos por residência na área urbana.

Em 3 de julho de 2025, a Polícia Militar Ambiental, com fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e um médico veterinário, registrou cerca de 60 cães no imóvel. O mesmo registro apontou que não havia “nenhum indício de maus-tratos” e que a cuidadora arcava sozinha com os custos, inclusive por meio de empréstimos bancários.

Segundo a sentença, a Vigilância Sanitária foi impedida de entrar no imóvel em 6 de fevereiro de 2026, e o Município pediu autorização judicial. Com a liminar concedida, a diligência ocorreu em 12 de março de 2026, com apoio da Polícia Militar. Foram encontrados cerca de 58 cães. Desses, 48 foram levados a uma clínica veterinária e depois ao Abrigo Municipal de Animais. Outros dez ficaram na residência, quatro deles já doados, segundo a moradora.

Para a juíza, manter cerca de 60 cães em uma casa de bairro predominantemente residencial caracteriza uso do imóvel como abrigo coletivo. Segundo a sentença, essa atividade é incompatível com a destinação do prédio e ultrapassa os limites de tolerância previstos no Código Civil. A decisão se baseou nas regras de direito de vizinhança, e não no limite numérico da lei municipal, cuja validade a magistrada considerou discutível.

“Os motivos que levaram a requerida a acolher tantos animais são nobres e este Juízo os reconhece”, escreveu a juíza. Segundo ela, a moradora supriu com recursos próprios uma lacuna da política pública de proteção animal. A sentença ressalva, porém, que esses motivos “não autorizam a transferência dos ônus sanitários e do incômodo da atividade para a vizinhança”.

O pedido de indenização foi negado porque o autor não mora no imóvel, que está em obras. Segundo a sentença, a própria petição inicial informava que ele realizava a construção e estava impedido de se mudar. O registro policial também é anterior à emissão do alvará de construção, de 16 de julho de 2025, e a obra tem previsão de término em 9 de junho de 2027. Para a juíza, não houve prova de lesão efetiva à personalidade do autor. O autor também relatou que a moradora teria voltado a recolher animais, com base em dois vídeos, mas a sentença considerou as imagens insuficientes para comprovar descumprimento da liminar.

A magistrada rejeitou o pedido das requeridas para condenar o autor por litigância de má-fé. Também não conheceu dos pedidos de relatório veterinário e de regime de visitas aos animais recolhidos, por serem dirigidos ao Município e não ao autor. As requeridas poderão buscar essas informações pela via administrativa, com base na Lei de Acesso à Informação, ou em ação própria.

Caberá ao Município de Vilhena fiscalizar o cumprimento da decisão. Um eventual descumprimento comprovado poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A juíza determinou ainda o envio de cópia da decisão à Secretaria Municipal de Assistência Social, para avaliar a recomendação de acompanhamento social da moradora, pessoa idosa, feita pela Polícia Militar Ambiental.

O processo tramita sob o número 7000732-20.2026.8.22.0014. Cabe recurso da sentença, e os pedidos de gratuidade de justiça das requeridas serão analisados se houver recurso.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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