Por unanimidade, desembargadores entenderam que o curador não pode decidir sobre esterilização e que o consentimento deve partir da própria mulher
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, por unanimidade, a sentença que negou autorização judicial para a laqueadura de uma mulher adulta submetida à curatela. Ela tem deficiência intelectual e transtorno psiquiátrico. A apelação foi relatada pelo desembargador Hiram Souza Marques.
A ação começou na 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, e o Município de Espigão do Oeste e o Estado de Rondônia figuraram entre as partes. O pedido alegava risco em uma futura gestação e dificuldade da mulher em usar adequadamente métodos contraceptivos. A primeira instância julgou o pedido improcedente, e o autor, assistido pela Defensoria Pública, recorreu.
O tribunal analisou três questões. A primeira foi se a manifestação de vontade registrada nos estudos psicossociais bastava como consentimento. A segunda, se os documentos médicos comprovavam, na forma exigida por lei, risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro bebê. A terceira, se a autorização judicial prevista na Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996) para pessoas absolutamente incapazes poderia ser estendida a uma pessoa relativamente incapaz sob curatela.
Segundo o acórdão, a curatela se limita a atos patrimoniais e negociais e não alcança direitos relativos ao próprio corpo, à sexualidade e à saúde. Por isso, o curador não pode substituir a vontade da pessoa curatelada na decisão sobre esterilização.
Os desembargadores também concluíram que a esterilização voluntária exige manifestação pessoal, escrita, livre e esclarecida. Essa manifestação deve vir depois de informação acessível sobre riscos, efeitos, dificuldade de reversão e métodos alternativos. Para o tribunal, a simples declaração de não desejar novos filhos não cumpre esse requisito.
Quando a esterilização se baseia em risco à saúde, o acórdão aponta que a lei exige relatório escrito e assinado por dois médicos. No caso, havia apenas documentos de um profissional relacionando o quadro clínico ao risco de uma futura gravidez.
O tribunal decidiu ainda que a autorização judicial prevista no artigo 10, parágrafo 6º, da Lei nº 9.263/1996 vale apenas para pessoas absolutamente incapazes. Por tratar de direito personalíssimo, a regra não pode ser estendida por analogia a quem é relativamente incapaz. Segundo o acórdão, a vulnerabilidade social, a dificuldade de acompanhamento familiar e o histórico de gestação de risco não substituem os requisitos legais.
A tese fixada estabelece que “A curatela não autoriza o curador a substituir a vontade da pessoa relativamente incapaz em decisão sobre esterilização cirúrgica”.
O processo tramita sob o número 7003783-62.2023.8.22.0008. Ainda cabe recurso da decisão.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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