TJRO reformou sentença de Porto Velho e fixou danos morais, ressarcimento de R$ 59,6 mil em despesas médicas e pensão vitalícia de um salário mínimo
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) condenou o Estado de Rondônia a indenizar a família de uma vítima de tentativa de latrocínio cometida por um apenado do regime semiaberto que estava fora da unidade prisional no horário em que deveria estar recolhido. Por maioria, os desembargadores entenderam que houve falha concreta do Estado na fiscalização do cumprimento da pena.
O crime ocorreu em 16 de janeiro de 2013, por volta das 21h. A vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo na cabeça e ficou com sequelas neurológicas graves, irreversíveis e permanentes. Segundo o acórdão, ela perdeu a capacidade de trabalhar e passou a depender integralmente de terceiros para os atos da vida diária.
A ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão vitalícia, foi ajuizada contra o Estado. Em primeira instância, a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou os pedidos improcedentes, por entender que não havia sido demonstrado o nexo causal direto entre a conduta estatal e os danos. Os autores recorreram.
O julgamento seguiu a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, que amplia o colegiado quando não há unanimidade. O relator original, juiz Flávio Henrique de Melo, e o desembargador Gilberto Barbosa ficaram vencidos. O desembargador Hiram Souza Marques foi designado relator para o acórdão.
Para a maioria, o crime cometido por um preso do semiaberto não gera, por si só, responsabilidade do Estado. O caso muda quando o condenado está em liberdade irregular no momento do delito. Segundo o acórdão, a presença do apenado na rua por volta das 21h, “quando ordinariamente deveria estar recolhido à unidade prisional, evidencia falha concreta na fiscalização das condições de execução da pena”. O tribunal concluiu que o dever do Estado de controlar os horários de recolhimento e as saídas do sentenciado estabelece o nexo causal entre a falha de fiscalização e o dano sofrido.
A decisão fixou indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada um dos três autores da ação. O Estado também terá de ressarcir R$ 59.657,62 em despesas médico-hospitalares, comprovadas por notas fiscais e recibos juntados ao processo. Segundo o acórdão, o Estado fez apenas uma impugnação genérica dos gastos, sem apresentar elementos concretos que indicassem divergência nos valores.
O tribunal também determinou o pagamento de pensão vitalícia. Como a renda anterior da vítima não foi comprovada com precisão, o valor foi fixado em um salário mínimo mensal, contado desde a data do crime.
A apelação tramita sob o número 7001381-05.2018.8.22.0001. Ainda cabe recurso da decisão.
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Preso que ameaçou policial penal no Urso Panda é condenado em Porto Velho
Sentença do 1º Juizado Especial Criminal aponta que detento citou facção e falou em atacar caminhonete “na bala de fuzil” após tentativa de fuga
O 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho condenou um detento pelo crime de ameaça contra um policial penal dentro do Presídio Estadual Masculino Edvan Mariano Rosendo, conhecido como Urso Panda. A pena é de três meses de detenção, em regime inicial aberto. A sentença foi assinada pelo juiz Roberto Gil de Oliveira nesta segunda-feira (28).
O caso ocorreu em 4 de outubro de 2025, depois de uma tentativa de fuga frustrada, e foi registrado no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00003296/2025, da 3ª Delegacia de Polícia. Segundo a sentença, o preso teria dito que a “facção está em evolução” e anunciado um possível atentado contra a vida dos agentes, com frases como “vamos crivar sua caminhonete na bala de fuzil” e “a facção já deu ordem para nos fugir para matar polícia”.
A sentença registra que o policial penal confirmou em audiência o conteúdo e o contexto das ameaças. Um colega que presenciou os fatos também prestou depoimento. Segundo o juiz, o detento demonstrou conhecer as atividades da esposa do policial e a rotina dele, e o servidor passou a temer pela própria segurança e pela da família.
Na fundamentação, o magistrado afirmou: “No presente caso, as expressões utilizadas pelo réu, não são simples exageros verbais ou discussões, mas sim ameaças concretas e graves, dotadas de real potencial intimidador, especialmente quando proferidas no contexto prisional.”
O juiz também destacou que, no contexto do processo, a palavra da vítima tem especial relevância como prova por se tratar de agente público e policial penal, sobretudo quando confirmada pelo testemunho de colegas. Segundo a sentença, não houve indício de má-fé ou de acusação falsa.
Na definição da pena, o magistrado considerou que o réu tem condenações anteriores já definitivas e aplicou a agravante da reincidência. A pena-base foi fixada em dois meses e aumentada em um mês na segunda fase. O juiz negou a substituição por penas alternativas e a suspensão condicional da pena. O réu, defendido pela Defensoria Pública, foi isento das custas.
Outros dois envolvidos na ocorrência também constavam no processo. A pedido do Ministério Público de Rondônia, o juiz extinguiu a ação em relação a eles, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O processo tramita sob o número 7058944-10.2025.8.22.0001. Cabe recurso da sentença. Após o trânsito em julgado, será expedida a guia de execução da pena.
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Justiça de Ji-Paraná afasta tentativa de feminicídio e tira do Júri caso de disparo contra mulher
Juiz atendeu pedido do Ministério Público e da defesa e reclassificou o caso como lesão corporal em violência doméstica, que seguirá para a 2ª Vara Criminal
A 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná afastou a acusação de tentativa de feminicídio contra um homem denunciado por atirar contra a companheira. O juiz Valdecir Ramos de Souza reclassificou a conduta como lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Com isso, o caso deixa o Tribunal do Júri. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (28).
Segundo a denúncia do Ministério Público de Rondônia, o fato ocorreu em 15 de maio de 2025, por volta das 22h, no bairro JK. Após uma discussão iniciada em um bar, o casal voltou para casa, onde o homem teria agredido a mulher. Quando ela tentou fugir, ele teria pegado uma carabina de pressão modificada para calibre .22 e efetuado ao menos um disparo. A vítima não foi atingida. A arma foi encontrada pela Polícia Militar em um terreno baldio nos fundos da residência.
De acordo com a denúncia, o casal conviveu por cerca de cinco anos, e houve pelo menos três ocorrências policiais anteriores. O acusado também respondia por posse e disparo de arma de fogo. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025.
Nas alegações finais, o próprio Ministério Público pediu que a acusação de crime contra a vida fosse afastada e o caso enviado à 2ª Vara Criminal da comarca, responsável pelos casos de violência doméstica. A defesa, feita pela Defensoria Pública, concordou e pediu ainda a retirada da qualificadora de motivo fútil.
Ao analisar as provas, o juiz observou que a vítima confirmou as agressões físicas, mas declarou que estava de costas, fugindo, quando ouviu o disparo. Ela disse não ter visto o momento do tiro nem saber se a arma estava apontada em sua direção. Segundo a decisão, também não há perícia ou testemunha capaz de indicar a trajetória do projétil ou o local atingido. Os policiais militares ouvidos igualmente não souberam dizer para onde o tiro foi feito.
“O simples fato de ter havido agressão física e disparo de arma de fogo, por si só, não autoriza automaticamente a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando ausentes elementos concretos que indiquem a direção letal da conduta”, escreveu o magistrado.
O juiz ressaltou que a decisão não equivale a uma absolvição. “Assim, não se trata de absolvição sumária, pois há elementos indicativos de prática delitiva”, registrou. Segundo ele, as provas apontam, em tese, para lesão corporal em contexto de violência doméstica, e a classificação jurídica final ainda será analisada pelo juízo competente. Com o afastamento da tentativa de feminicídio, ficou prejudicada nesta fase a análise da qualificadora de motivo fútil.
A acusação de posse e disparo de arma de fogo, ligada ao mesmo contexto, também seguirá para a 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná, que vai processar e julgar o crime reclassificado e os conexos. Em depoimento, a vítima afirmou ainda sentir medo e manifestou interesse em medidas protetivas.
O processo tramita sob o número 7007859-70.2025.8.22.0005. Cabe recurso da decisão.
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Justiça rejeita ação de apostador contra Suprema Bet e cita MP que proíbe apostas on-line no país
Sentença de Guajará-Mirim aponta que autor ajuizou ao menos 15 ações semelhantes contra operadoras e não comprovou conduta arbitrária da plataforma
A 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim julgou improcedente a ação de um apostador contra a Suprema Bet Ltda. O autor pedia a retirada do limite de valor imposto às suas apostas no site suprema.bet.br, a reativação de sua conta no site ultra.bet.br e a proibição de novas restrições nas plataformas da empresa. O processo tramitou pelo rito do Juizado Especial Cível, e o autor atuou sem advogado.
Segundo a sentença, o apostador afirmou ter sido limitado por realizar mais saques do que depósitos. Não apresentou, porém, extratos, histórico de apostas ou outra prova do alegado sucesso. Havia no processo apenas capturas de tela com a limitação do valor máximo de aposta e a tela de login.
O juízo reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre usuário e plataforma de apostas. Seguiu, no entanto, o entendimento da 1ª Turma Recursal de que isso não dispensa o consumidor de apresentar provas mínimas do que alega. A sentença também citou a tese da Turma segundo a qual “Não configura falha na prestação do serviço a limitação operacional adotada por plataforma de apostas eletrônicas quando ausente comprovação de conduta arbitrária, discriminatória ou contrária à regulamentação aplicável ao setor”.
A decisão menciona a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que garante ao operador a prerrogativa de “recusar, restringir ou limitar apostas enquanto busque garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes”. Também aponta que os termos de uso da empresa preveem restrição e encerramento de conta em caso de “Atividade Proibida”, como a estratégia conhecida como “arbitragem”, que garante lucro qualquer que seja o resultado.
Segundo a sentença, consulta ao sistema PJe mostrou que o autor ajuizou ao menos 15 ações semelhantes contra diversas operadoras de apostas, algumas no mesmo dia, todas com a mesma narrativa de limitação ou bloqueio após lucros. O juízo ponderou que isso não caracteriza arbitragem de forma isolada. Afirmou, porém, que o histórico evidencia “o uso contínuo, frequente e simultâneo de diversas plataformas com o intuito de obter lucro”, padrão que diverge do uso recreativo.
A sentença registra ainda, como fato posterior, a Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026. Segundo o texto da decisão, a MP proíbe a exploração, a oferta e a publicidade de apostas de quota fixa no país, extingue as autorizações em 30 dias, veda novos depósitos, determina que sites e aplicativos sejam retirados do ar em 10 dias e revoga quase toda a Lei nº 14.790/2023. Para o juízo, mesmo que o autor tivesse razão, não seria possível determinar a reativação de conta ou a suspensão de limites para apostas virtuais no território nacional. Ainda assim, o mérito foi julgado com base no princípio de que “o tempo rege o ato”.
A empresa pediu a condenação do apostador por litigância de má-fé, mas o pedido foi rejeitado. Segundo a sentença, o número de ações, isoladamente, não configura má-fé. Também foram rejeitadas as alegações de incompetência do juizado e de litigância predatória. Não houve condenação em custas nem honorários.
O processo tramita sob o número 7000907-11.2026.8.22.0015. Cabe recurso inominado ou embargos de declaração. Não havendo recurso, o processo será arquivado em até dez dias após o trânsito em julgado.
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TJRO nega autorização para laqueadura de mulher sob curatela em Espigão do Oeste
Por unanimidade, desembargadores entenderam que o curador não pode decidir sobre esterilização e que o consentimento deve partir da própria mulher
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, por unanimidade, a sentença que negou autorização judicial para a laqueadura de uma mulher adulta submetida à curatela. Ela tem deficiência intelectual e transtorno psiquiátrico. A apelação foi relatada pelo desembargador Hiram Souza Marques.
A ação começou na 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, e o Município de Espigão do Oeste e o Estado de Rondônia figuraram entre as partes. O pedido alegava risco em uma futura gestação e dificuldade da mulher em usar adequadamente métodos contraceptivos. A primeira instância julgou o pedido improcedente, e o autor, assistido pela Defensoria Pública, recorreu.
O tribunal analisou três questões. A primeira foi se a manifestação de vontade registrada nos estudos psicossociais bastava como consentimento. A segunda, se os documentos médicos comprovavam, na forma exigida por lei, risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro bebê. A terceira, se a autorização judicial prevista na Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996) para pessoas absolutamente incapazes poderia ser estendida a uma pessoa relativamente incapaz sob curatela.
Segundo o acórdão, a curatela se limita a atos patrimoniais e negociais e não alcança direitos relativos ao próprio corpo, à sexualidade e à saúde. Por isso, o curador não pode substituir a vontade da pessoa curatelada na decisão sobre esterilização.
Os desembargadores também concluíram que a esterilização voluntária exige manifestação pessoal, escrita, livre e esclarecida. Essa manifestação deve vir depois de informação acessível sobre riscos, efeitos, dificuldade de reversão e métodos alternativos. Para o tribunal, a simples declaração de não desejar novos filhos não cumpre esse requisito.
Quando a esterilização se baseia em risco à saúde, o acórdão aponta que a lei exige relatório escrito e assinado por dois médicos. No caso, havia apenas documentos de um profissional relacionando o quadro clínico ao risco de uma futura gravidez.
O tribunal decidiu ainda que a autorização judicial prevista no artigo 10, parágrafo 6º, da Lei nº 9.263/1996 vale apenas para pessoas absolutamente incapazes. Por tratar de direito personalíssimo, a regra não pode ser estendida por analogia a quem é relativamente incapaz. Segundo o acórdão, a vulnerabilidade social, a dificuldade de acompanhamento familiar e o histórico de gestação de risco não substituem os requisitos legais.
A tese fixada estabelece que “A curatela não autoriza o curador a substituir a vontade da pessoa relativamente incapaz em decisão sobre esterilização cirúrgica”.
O processo tramita sob o número 7003783-62.2023.8.22.0008. Ainda cabe recurso da decisão.
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Justiça confirma retirada de 58 cães de casa em Vilhena, mas nega indenização a vizinho
Sentença proíbe manter abrigo coletivo no imóvel residencial e reconhece motivos “nobres” da cuidadora; autor não comprovou dano por não morar no local
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Vilhena tornou definitiva a remoção de cães que eram mantidos em uma casa de bairro residencial da cidade. A sentença também proíbe que o local volte a funcionar como abrigo coletivo de animais. O pedido de indenização por danos morais feito por um vizinho, no entanto, foi negado. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (28) pela juíza substituta Fani Angelina de Lima.
A ação foi movida pelo dono de um lote vizinho, onde uma casa está em construção, contra a moradora do imóvel, a Associação Protetora dos Animais de Vilhena – Patinha Feliz e o Município de Vilhena. O autor alegou que mais de 50 cães eram mantidos no local, com odor intenso e latidos excessivos. Ele pediu a remoção dos animais e R$ 10 mil por danos morais. Também citou o Código Sanitário de Vilhena, que limita a seis o número de cães e gatos por residência na área urbana.
Em 3 de julho de 2025, a Polícia Militar Ambiental, com fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e um médico veterinário, registrou cerca de 60 cães no imóvel. O mesmo registro apontou que não havia “nenhum indício de maus-tratos” e que a cuidadora arcava sozinha com os custos, inclusive por meio de empréstimos bancários.
Segundo a sentença, a Vigilância Sanitária foi impedida de entrar no imóvel em 6 de fevereiro de 2026, e o Município pediu autorização judicial. Com a liminar concedida, a diligência ocorreu em 12 de março de 2026, com apoio da Polícia Militar. Foram encontrados cerca de 58 cães. Desses, 48 foram levados a uma clínica veterinária e depois ao Abrigo Municipal de Animais. Outros dez ficaram na residência, quatro deles já doados, segundo a moradora.
Para a juíza, manter cerca de 60 cães em uma casa de bairro predominantemente residencial caracteriza uso do imóvel como abrigo coletivo. Segundo a sentença, essa atividade é incompatível com a destinação do prédio e ultrapassa os limites de tolerância previstos no Código Civil. A decisão se baseou nas regras de direito de vizinhança, e não no limite numérico da lei municipal, cuja validade a magistrada considerou discutível.
“Os motivos que levaram a requerida a acolher tantos animais são nobres e este Juízo os reconhece”, escreveu a juíza. Segundo ela, a moradora supriu com recursos próprios uma lacuna da política pública de proteção animal. A sentença ressalva, porém, que esses motivos “não autorizam a transferência dos ônus sanitários e do incômodo da atividade para a vizinhança”.
O pedido de indenização foi negado porque o autor não mora no imóvel, que está em obras. Segundo a sentença, a própria petição inicial informava que ele realizava a construção e estava impedido de se mudar. O registro policial também é anterior à emissão do alvará de construção, de 16 de julho de 2025, e a obra tem previsão de término em 9 de junho de 2027. Para a juíza, não houve prova de lesão efetiva à personalidade do autor. O autor também relatou que a moradora teria voltado a recolher animais, com base em dois vídeos, mas a sentença considerou as imagens insuficientes para comprovar descumprimento da liminar.
A magistrada rejeitou o pedido das requeridas para condenar o autor por litigância de má-fé. Também não conheceu dos pedidos de relatório veterinário e de regime de visitas aos animais recolhidos, por serem dirigidos ao Município e não ao autor. As requeridas poderão buscar essas informações pela via administrativa, com base na Lei de Acesso à Informação, ou em ação própria.
Caberá ao Município de Vilhena fiscalizar o cumprimento da decisão. Um eventual descumprimento comprovado poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A juíza determinou ainda o envio de cópia da decisão à Secretaria Municipal de Assistência Social, para avaliar a recomendação de acompanhamento social da moradora, pessoa idosa, feita pela Polícia Militar Ambiental.
O processo tramita sob o número 7000732-20.2026.8.22.0014. Cabe recurso da sentença, e os pedidos de gratuidade de justiça das requeridas serão analisados se houver recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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